TRT1 - 0100080-46.2022.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 31/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
19/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
19/03/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
19/03/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/03/2025 12:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.450,67)
-
19/03/2025 12:36
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 150,74)
-
19/03/2025 12:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 283,63)
-
19/03/2025 12:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 35.971,83)
-
19/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
10/03/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100080-46.2022.5.01.0034 : GUSTAVO PONTE FERREIRA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO PONTE FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar dados bancários completos para fins de expedição de alvará.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PONTE FERREIRA -
07/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 25/02/2025
-
12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e921df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Alegam as partes, em síntese, incorreções nos cálculos.
Como bem ensina a doutrina mais balizada, qualquer postulação em Juízo sujeita-se a um duplo exame: inicialmente, verifica-se a possibilidade de ser examinado o conteúdo da postulação; após, positivo o primeiro juízo, examina-se a procedência ou não do objeto da postulação.
Na preciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, o primeiro exame "tem prioridade lógica, pois tal atividade (análise do conteúdo da postulação) só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício".
No presente caso, verifica-se que a sentença de id 5cb6916 é liquida, tendo em anexo seus cálculos de liquidação contendo a apuração de todas as verbas na forma em que foram deferidas, id 50b98d7. Ora, sendo a conta de liquidação parte integrante da sentença, a oportunidade para embargar os cálculos de liquidação era através de recurso ordinário, remédio próprio para a reforma da sentença, ou, ainda, através de embargos de declaração, caso houvesse omissão, obscuridade ou contradição entre os cálculos e a fundamentação da sentença.
As partes recorreram da decisão, não tendo havido qualquer alteração na coisa julgada, conforme acórdãos de ids be0a6d6, 8a82ba7 e f7517e7.
Assim, pretender a modificação dos cálculos na atual fase processual seria uma tentativa de modificar a coisa julgada.
Neste sentido, a Súmula 69 do TRT: “Sentença Líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso Ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em se de execução.” Deste modo, preclusa a pretensão das partes, pois o trânsito em julgado de sentença líquida constitui óbice intransponível à reforma dos cálculos integrantes do julgado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO.
Quando a sentença é líquida e transita em julgado, os valores não podem ser discutidos em sede executória.
Qualquer discordância deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de se configurar a preclusão. (TRT-10000268-69.2010.5.01.0222 - AP, Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Décima Turma, Data da Publicação: 02/07/2015) Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação opostos, em razão da manifesta preclusão da matéria, consoante disposto no art. 505 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Na forma prevista no artigo 2º, §3º do ato 54/2022 do TRT da 1ª Região, venha o autor, no mesmo prazo, com seus dados bancários e de seu patrono, de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados. Decorrido in albis, expeça-se alvará a quem de direito pelos valores existentes nos autos, tudo em conformidade com os cálculos de liquidação que integraram a sentença exequenda, tendo sido atualizados através da planilha de id 95b041a.
Por fim, nada mais havendo a providenciar, registrem-se os valores pagos e voltem conclusos para extinção da execução.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
06/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
06/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
06/02/2025 16:27
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
06/02/2025 16:27
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
05/02/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/02/2025 12:22
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 03/02/2025
-
02/02/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação
-
24/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
23/12/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
23/12/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
23/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/12/2024 10:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 79ea1d9) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 18/12/2024
-
16/12/2024 13:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/12/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
05/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
05/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 29/10/2024
-
15/10/2024 22:12
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
04/10/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
30/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/09/2024 08:22
Iniciada a execução
-
30/09/2024 08:22
Transitado em julgado em 23/09/2024
-
30/09/2024 05:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/09/2023 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2023 12:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 15.985,29)
-
13/09/2023 12:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 865,47)
-
22/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
04/08/2023 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GUSTAVO PONTE FERREIRA sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/07/2023 15:52
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
25/07/2023 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
11/07/2023 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/07/2023 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
27/06/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
27/06/2023 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 692,37
-
27/06/2023 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO PONTE FERREIRA
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27/06/2023 12:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
27/04/2023 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/04/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 08:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2023 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
13/05/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
13/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
13/05/2022 13:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2023 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2022 13:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2023 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2022 13:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2023 14:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2022 15:06
Encerrada a conclusão
-
19/04/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
07/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 06/04/2022
-
06/04/2022 22:46
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA E PROVAS)
-
16/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
15/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/03/2022 14:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/03/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO TOP SERVICE)
-
10/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 09/03/2022
-
19/02/2022 02:48
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 17/02/2022
-
10/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
09/02/2022 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
-
09/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
08/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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