TRT1 - 0101205-57.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/04/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:57
Iniciada a execução
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/04/2025
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21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de SILVANIA AZEVEDO DOS SANTOS MOTHE em 20/03/2025
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc48fed proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em sua petição Id 4637654, o Rte alega que para o cálculo das verbas rescisórias devem ser utilizadas as verbas salariais fixas somadas com a média das verbas salariais variáveis (Plantão Extra, Adicional Noturno e DSR sobre verbas variáveis).
A Rda considerou a média dos últimos 12 meses (na verdade a média dos últimos 8 contracheques existentes nos autos), porém sem considerar as verbas variáveis como os plantões extras por exemplo.
Planilha explicativa no Id 4ce5279.
A sentença deferiu: "Em consequência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos exatos limites do quanto postulado...” A incial requereu: “Como último salário base, a reclamante percebeu a quantia de R$1.665,93 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) mensais, devendo para fins rescisórios e de aferição das demais verbas trabalhistas incidir, adicional de insalubridade na base de 40 % do salário-mínimo, horas extraordinárias, adicional noturno na base de 20 %, e outras vantagens com repercussão salarial.” Assim, a razão está com a Rte, que considerou as verbas variáveis de caráter salarial para a média da maior remuneração para cálculo das verbas rescisórias, observando, inclusive, para os meses sem contracheques, o contracheque mais próximo, que foi o de maio/2020. Vistos etc, Homologo os cálculos autorais, ora atualizados pela Contadoria no Id 0e43375, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 73.024,01 INSS Rte/Rda: R$ 6.185,70 Hon.
Adv.: R$ 7.416,70 Hon.
Periciais: R$ 2.600,00 Custas pela 1ª Rda: R$ 1.237,27 Total devido pela Rda: R$ 90.463,68 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a 1ª reclamada INSTITUTO BRASIL SAUDE também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.Se garantido o juízo, aguarde-se o julgamento dos autos principais. 3.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 4.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da citação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A 2ª Rda ESTADO DO RIO DE JANEIRO responde subsidiariamente pelos valores supra, com exceção das custas. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA AZEVEDO DOS SANTOS MOTHE
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11/03/2025 12:52
Homologada a liquidação
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11/03/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/03/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/02/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c0f52 proferida nos autos.
DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS No contracheque Id c84e46c , anexado nos autos principais, a base para FGTS foi R$2.876,19, mesma utilizada pelo Rte nos cálculos iniciais Id 2e98d93 como variação salarial.
Mas para as verbas rescisórias o Rte utiliza R$3.614,77 e a Rda utiliza a média salarial (onde já foram consideradas as rubricas “dias trabalhados”, “RSR”, “adicional noturno – 20%” e “adicional de insalubridade”, conforme contracheque Id c84e46c + dif adicional de insalubridade.
Correta a Rda DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A sentença transitou em julgado da seguinte forma: “Esclareço, desde já, que a multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre as parcelas rescisórias acima discriminadas, com exceção da multa do art. 477, § 8º, da CLT. “ Não assiste DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DSR Tendo a sentença deferido os reflexos como postulado no pedido 18 da inicial que previa reflexo do RSR, assim devido. Assim, int. o Rte para adequar seus cálculos Id 2e98d93/Id 16ead6f, devendo: observar a mesma base de cálculos para as verbas rescisórias que a Rda utilizou em seus cálculos (R$2.609,09), por correta.os novos cálculos deverão vir atualizados até o fim do mês da reapresentação dos mesmos.anexar aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Prazo: 10 dias.
Corretamente cumprido, voltem-me conclusos para homologação.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Fica, desde já, ciente a parte autora.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANIA AZEVEDO DOS SANTOS MOTHE -
11/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA AZEVEDO DOS SANTOS MOTHE
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11/02/2025 12:34
Homologada a liquidação
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11/02/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/11/2024 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA AZEVEDO DOS SANTOS MOTHE
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11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/11/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos ERJ)
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/11/2024
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/10/2024 18:41
Iniciada a liquidação
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15/10/2024 14:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/10/2024 18:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/10/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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