TRT1 - 0100598-49.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOVANI OLIVEIRA LIMA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 12/05/2025
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOVANI OLIVEIRA LIMA
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24/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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22/04/2025 17:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 / null
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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04/03/2025 21:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 09:14
Alterada a classe processual de Agravo Regimental Trabalhista (1005) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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25/02/2025 16:43
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo Regimental Trabalhista (1005)
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24/02/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e333e74 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA RECORRIDO: JOVANI OLIVEIRA LIMA Vistos etc..
Afirmando não ter condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, em razão de debilidade financeira, a reclamada, MEDRAL ENERGIA LTDA, postula o benefício da gratuidade de justiça e requer o seguimento do recurso ordinário de ID 4558d16.
Alega encontrar-se em dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com o depósito recursal e custas.
Pois bem.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A Reclamada não juntou balancete atualizado, tampouco o extrato das contas bancárias. Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
17/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:23
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/02/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/11/2024 10:40
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOVANI OLIVEIRA LIMA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 05/11/2024
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JOVANI OLIVEIRA LIMA
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18/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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16/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 e provido
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06/09/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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26/08/2024 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 22:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/06/2024 22:15
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 17:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/05/2024 18:09
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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15/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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