TRT1 - 0100837-52.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2024 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 20:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 08:15
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
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08/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
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08/09/2024 20:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIRGINIA CRUZ MAFFEI sem efeito suspensivo
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08/09/2024 20:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
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06/09/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/09/2024 09:47
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024
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05/09/2024 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
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22/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
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22/08/2024 13:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
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16/08/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2024
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 23/07/2024
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23/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18cc15 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
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14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
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14/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2024
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 11/07/2024
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05/07/2024 21:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7def787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100837-52.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: VIRGINIA CRUZ MAFFEIRés: G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.VIRGINIA CRUZ MAFFEI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 592.384,90.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.Após, foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela primeira ré, concedendo-se prazo à autora para apresentação de documento de identificação, o que foi cumprido, conforme id 0e51306.As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (ids 673e798 e b179018).Na audiência de 09/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora.Razões finais escritas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS – ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA De acordo com o art. 765 da CLT, “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Ademais, segundo o CPC, o processo se desenvolve por impulso oficial e deve conferir às partes a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, considerando os princípios da cooperação, da boa-fé, além de outros que regem o sistema processual brasileiro (arts. 2º, 4º, 5º e 6º).No caso, conforme destacado nas decisões de indeferimento do pedido de adiamento, a audiência de instrução fora adiada em 3 oportunidades, sendo o quarto requerimento formulado em razão de audiência designada anteriormente em processo em que o patrono da autora também atua como único advogado habilitado.A audiência dos autos do processo n.º 0100493-07.2023.5.01.0040 fora designada para iniciar às 11h10min, ao passo que a audiência dos presentes autos fora agendada para iniciar às 11h30min, não havendo conflito, pois a 40ª Vara do Trabalho fica localizada um andar acima da 30ª Vara do Trabalho.Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento, por si só, não implicou em cerceamento do direito de defesa da autora, diante da ausência de conflito, de modo que eventual prejuízo poderia ser analisado por ocasião da realização do ato processual, tendo em vista a necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo.Sendo assim, no dia 09/05/2024, realizado o pregão às 12h20min, as partes ingressaram na sala de audiência, conforme consignado em ata.
Nessa oportunidade, “Informou a autora que seu patrono não compareceu por estar realizando uma outra audiência, que informada de que o juízo faria uma pausa até 13:15h, antes da realização de sua audiência e perguntada se seu advogado poderia comparecer, esta disse que não, dando a entender que seu advogado estaria realizando audiência em outro local;”.Não obstante a negativa, a pausa foi realizada a fim de permitir o contato da autora com o seu advogado.
No retorno, reaberta a audiência às 13h28min, novamente sem a presença do patrono da parte autora, esta informou “que foi até a porta da 40a.
Vara do Trabalho e quando chegou lá não conseguiu se comunicar com seu advogado pois este tinha acabado de entrar na sala e audiência; que além disso mandou mensagem porém este não a visualizou; que a autora se insurgiu dizendo que não deu a entender que seu patrono estava em outro local, pois disse não saber onde ele estava”.Pela leitura do trecho acima, é possível identificar diversas contradições.A primeira delas seria relacionada à informação dada pela autora de que não sabia onde estava o seu advogado.
Se não sabia onde ele estava, como o localizou na 40ª vara do trabalho, já que disse não ter obtido êxito na comunicação por celular? Ademais, não parece crível imaginar que o advogado não tivesse feito qualquer contato com a sua cliente, não obstante estivesse no mesmo prédio e com audiências em horários próximos.Outra incoerência refere-se à afirmação de que foi até a porta da sala de audiência da 40ª vara do trabalho e não conseguiu falar com o seu advogado mesmo ciente de que a sua sessão voltaria a ocorrer naquela data.
Registre-se que a audiência realizada na 40ª vara do trabalho pelo patrono da autora iniciou às 12h36 e terminou às 12h44, ou seja, exatamente no intervalo concedido por este juízo e com duração de apenas 8 minutos (id 8799981), não sendo razoável imaginar que a autora tenha ido ao encontro de seu patrono e não tentasse sequer esperá-lo, ciente de que sua ausência no processo poderia causar-lhe prejuízo. Além disso, autora deixou evidenciado o seu intuito de ludibriar o juízo ao retificar o seu depoimento para reconhecer que falou com o seu advogado apenas após perceber que foi flagrada pela preposta da primeira ré que disse ter visto a autora se comunicando com o seu patrono, conforme comprova o seguinte trecho da ata de audiência: “(...) a Sra.
Amanda Malu Pereira da Silva Robles, CPF *91.***.*71-60, que é preposta da 1a. reclamada na audiência realizada pelo patrono da autora na 40a.
Vara do Trabalho que envolvia as mesmas rés.
Registre-se que a preposta estava na sala de audiência e afirmou ter visto a autora se comunicando com seu advogado, que esse dialogo também foi presenciado pelo Dr.
Gabriel, advogado da 1a. reclamada naquela audiência; que nesse momento a autora retificou suas informações dizendo que chegou a falar sim com seu advogado tendo perguntado como estava a situação dele no processo da 40 Vara do Trabalho e que se daria tempo para acabar a audiência e vir representala na presente demanda e que não deu tempo de comunicar a ele que a audiência tinha sido adiada para 13:15h.Registre-se que enquanto falava a autora chegou a mencionar que disse ao advogado que a presente audiência tinha sido adiada; que perguntada sobre o motivo de não ter aguardado seu advogado, disse que saiu para se alimentar.Registre-se ainda que a patrona da 1a. reclamada informou que a audiência do processo da 40a.
Vara do Trabalho não foi instruída, mas sim adiada”. Apesar de ter reconhecido o contato com o advogado, a autora apresentou outro fato contraditório ao dizer que perguntou a ele se daria tempo de representá-la, mas não teria dado tempo de dizer que a audiência seria reiniciada às 13h15. Além de incoerente, tal contexto fático não se revela verdadeiro, pois restou provado pelo documento de id8799981 que a outra audiência realizada na 40ª Vara do Trabalho se encerrou às 12h44.Pelo quadro fático delineado, verifica-se que a autora buscava a todo instante esconder o seu encontro com o advogado visando o adiamento da audiência de instrução, sendo indicativo de manobra processual inaceitável, talvez pela ausência de sua testemunha.Assim, o contexto acima deixa evidente que a hipótese do art. 362, II, do CPC não se faz presente, pois não se constatou concretamente a impossibilidade de participação do causídico da autora à audiência. Pelo contrário, o Juízo oportunizou a compatibilização e realização do ato processual, em que pese a ausência de cooperação da parte autora, conforme declarações contraditórias proferidas em audiência.Diante da postura inaceitável de ludibriar o juízo e da evidente manobra processual caracterizadora da má-fé, incabível o remarcação da audiência pela ausência do advogado, sendo que, nesse caso, não há que se falar em nulidade, por ter ficado evidenciado que a ausência do patrono se deu de forma proposital, inclusive com o conhecimento da autora, que, ao que tudo indica, foi partícipe da mencionada manobra.Sendo assim, mantenho a audiência de id 6146a08 em todos os seus termos, proferindo, como consequência, a presente sentença. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a segunda ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, sendo a questão atinente à responsabilidade questão de mérito, e com ele será analisado.Registre-se que a possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma das condições da ação após a vigência do CPC/2015.Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 27/09/2022.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 27/09/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE SOBREAVISO Alega a autora que foi admitida em 17/09/2017, pela primeira ré, para exercer a função de Administradora de Banco de Dados Oracle – área de produção.Diz que a partir de março de 2020, com a finalidade de excepcioná-la do capítulo da duração do trabalho da CLT, a primeira ré passou a lhe pagar uma gratificação de função no valor de R$ 1.000,00, oportunidade em que passou a ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, não obstante a ausência de alteração de suas atividades.Ademais, diz que não pode ser enquadrada no referido dispositivo legal, pois o percentual de gratificação de função é inferior ao previsto em lei para fins de exclusão do controle de jornada.Alega que sofreu prejuízo em razão da supressão de horas extras quando era acionada em regime de sobreaviso, na média de R$ 1.491,92, requerendo o pagamento desse quantitativo a partir de março de 2020, bem como 32 horas extras por mês pelos plantões realizados 2 sábados e 2 domingos por mês, além do adicional de sobreaviso (segunda a sexta-feira, das 23h01min às 5h59min do dia seguinte, e aos finais de semana, de 23h59min de sexta-feira até as 5h59min de segunda feira), sendo este último desde a sua contratação.Em defesa, a primeira ré inicialmente apresenta as especificações do contrato de prestação de serviços de tecnologia firmado com a segunda ré e a divisão das atividades, tendo em vista a imposição contratual de oferecimento de equipe técnica capacitada para atuação em regime 24x7.Diz que para a execução dos serviços, além da equipe técnica, a ré era contratualmente obrigada a designar prepostos que eram responsáveis, em caráter permanente, por uma série de atribuições diferenciadas, conforme fls. 395/398.Após a introdução acerca do contrato de prestação de serviços, diz que a autora foi admitida como analista de banco de dados 5, mas que exerceu como última função a de administradora de banco de dados 7, sendo responsável por “manter e administrar as bases de dados da ferramenta SGBD ORACLE:” em razão de sua experiência pregressa, inclusive no âmbito da própria CEF.Alega que a autora, de forma cumulativa, desempenhava a função de “’PREPOSTO’ na MACROCÉLULA: ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BASES DE DADOS – CÉLULA: ADMINITRAÇÃO DE BASE DE DADOS, no turno da manhã, função essa de suma importância na reclamada, pois eram os prepostos os responsáveis por serem o ‘ponto focal’ da CEF (contratante) com a G&P (contratada)”.Assim, como preposta, a autora “realizava a comunicação formal com a CEF, sendo responsável em orientar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços, além de resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato (parte técnica), bem como todas as atividades descritas no contrato de prestação de serviços ora anexo (clausula 2.2.1.1 – pág. 40/44)”, bem como “possuía acesso a caixa postal de e-mails diferenciada, da qual eram oficialmente respondidas TODAS as demandas da CEF, sendo que APENAS OS PREPOSTOS e o SUPERVISOR tinham acesso, sendo que o acesso indevido a referida caixa de e-mail poderia colocar em xeque todo o sistema operacional da CEF, causando prejuízos imensuráveis não só para as partes”.Além disso, a autora analisava e validava currículos de candidatos, não havendo dúvida acerca do seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, especialmente diante do recebimento de padrão salarial elevado, conforme documentos inclusos.
Para ilustrar a importância da autora no âmbito do contrato, diz que a sua ausência em decorrência do pedido de demissão lhe causou prejuízos decorrentes de multas aplicadas pela CEF, pois não conseguiu admitir em tempo razoável empregado com conhecimento equivalente.Sustenta que não há falar em descaracterização de exercício de cargo de confiança, e que em relação ao período anterior, as horas extras foram devidamente pagas, negando a submissão da autora ao regime de sobreaviso.
Por fim, impugna os e-mails acostados com a inicial e no caso de eventual procedência, requer a compensação com a gratificação paga.À análise.Inicialmente, vale registrar que não há pedido de horas extras do período anterior a março de 2020, ocasião em que a autora fora incontroversamente enquadrada no art. 62, II, da CLT pela primeira ré.Para esse período, a reclamante requer apenas o adicional de sobreaviso, não havendo pedido de pagamento de horas extras.Em relação ao exercício de cargo de confiança, importante registrar que a excludente do art. 62, II, da CLT refere-se aos empregados com autonomia e amplos poderes de mando, gestão e administração, sendo que suas decisões são capazes de colocar em risco não só a atividade do empregador, como também a sua própria existência, não bastando, por si só, a simples denominação do cargo, a maior remuneração ou a especialização da atividade.Tratando-se de fato impeditivo, caberia à primeira ré o ônus de comprovar tal fato, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu.Pelo contrário, o próprio termo aditivo de id 4bd05d5 comprova que a autora não pode ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, ante o recebimento de gratificação de R$ 1.000,00, que implicou em acréscimo salarial de cerca de 12%, inferior, portanto, ao previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT (mínimo de 40%).Além disso, não há prova de efetivo exercício de cargo de mando, gestão e administração, não sendo suficiente para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT a especialização da atividade prestada.Oportuno registrar que antes de receber a gratificação de função e ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, a autora já exercia o cargo de administradora de banco de dados 7 (id d171b57) e atuava como preposta da primeira ré (Id 6e7155a), com respectivo registro de jornada, não havendo prova de alteração de atividade apta a permitir o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT.O quadro fático acima delineado evidencia que a autora não poderia ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, pois além de não receber a gratificação de função superior a 40%, não exercia o cargo de confiança.
Portanto, inaplicável tal exceção legal.No que tange ao horário de trabalho, a primeira ré não apresentou os controles de ponto, atraindo para si ônus da prova (Súmula nº 338, I, do C.
TST).No caso, a própria reclamante enfraqueceu a sua tese de labor em 2 sábados e 2 domingos por mês, equivalentes a 32 horas extras mensais, ao narrar que: “Depoimento pessoal da reclamante: que era administradora de banco de dados; que não tinha subordinados; que havia divisão de célula no local de trabalho; que estava enquadrada na célula CEPTIRJ901; que desconhece a divisão de macro célula; que fazia administração de banco de dados Oracle; que não era líder técnica; que não era responsável pela liderança técnica da base de dados; que seu líder imediato era o Sr.
Jorge; que antes do Sr.
Jorge havia um chefe imediato Sr.
Marcelo Celestino; que trabalhava efetivamente das 06h as 14:52h, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo; que havia 3 turno em sua célula; que não havia par da autora no seu horário; que havia 1 pessoa no setor de Oracle por turno; que os empregados não tiravam dúvidas com a autora; que perguntada se ficava livre após o expediente, disse que não pois em alguns finais de semana, em média 2 por mês, compareceria ao prédio da Caixa Econômica Federal, seu local natural de trabalho para fazer manutenção de servidor de banco de dados; que perguntada se estaria dispensada após seu expediente semanal disse que não, pois recebia ligações de empregados para tirar dúvidas, dentre eles os caixas e os integrantes do "time" de administradores de banco de dados; que não tinha telefone funcional; que se não atendesse as ligações a 2a. reclamada notificava a 1a. reclamada; que poderia ser chamada atenção e até mesmo ser mandada embora; que ficava 24 horas de sobre aviso, exceto o horário de expediente que no início recebia pagamento correspondente e depois houve supressão; que não se recorda ao certo a data, mas o Sr.
Jorge gerente do contrato chamou a autora e a Sra.
Sandra para comunicar que haveria supressão do sobre aviso e em contrapartida seriam colocadas como exercente do cargo de confiança sem que tenha havido mudança nas suas atribuições e nem na forma de atendimento; que 1 anos depois dessa alteração, voltou a conversar como Sr.
Jorge que disse que estava tentando negociar a melhora do valor pago a título do cargo de confiança; que assinou um trato de confidencialidade e que não poderia passar informações sigilosas as quais tinha acesso; que não coordenava reuniões; que fazia a própria passagem de turno; que existiam pares, porém com nomenclaturas variadas como administrador I, II, III e pleno, sênior e junior e que a autora era sênior, sendo este o nível mais alto da função; que reconheceu o documento de id dc03f60, porém disse que não exercia todas as atividades ali descritas como por exemplo validar os resultados das atividades sob sua gestão, Apresentar propostas de mudanças nas rotinas e procedimentos técnicos visando à otimização dos custos, a racionalização, inovação e melhoria dos processos, dentre outros; que era apresentada como preposta, assim como a maioria dos empregados.
Registre-se que no primeiro momento a autora chegou a mencionar que atuava como preposta e depois disse que atuava como preposta; que não participava de planejamento, só executava atividade; que implementava criação de índices; que problemas de acesso era com o pessoal de segurança e performance do banco de dados era com o time da autora; que participava de reuniões com a Caixa Econômica Federal; que não podia viajar nos finais de semana; que se não conseguisse resolver o problema de forma remota teria que estar a pelo menos 2 horas da Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar sua ida presencialmente; que no máximo 2 vezes por mês tinha que comparecer presencialmente nessas hipóteses; que geralmente conseguia resolver por telefone; que durante todo o contrato só pode viajar nas suas férias ou lugares bem próximos; que seu horário de trabalho coincidia com seu horário contratual. nada mais.” Pela leitura do depoimento acima transcrito, extrai-se que a reclamante não trabalhou aos finais de semana conforme inicial, pois além de reconhecer que a maioria dos atendimentos era resolvido remotamente, e que somente em último casa comparecia presencialmente, infere-se que os atendimentos eram pontuais, não tendo que se falar em 32 horas extras semanais ou 8 horas diárias pelo labor prestados em 2 sábados e 2 domingos mensais.Com efeito, o contexto delineado em depoimento permite concluir que o labor extraordinário nos finais de semana se restringe aos períodos de ativação/acionamento, remoto ou presencial.
No entanto, a autora mesmo tendo o controle paralelo de supostas horas extras prestadas no período, conforme comprovam os próprios e-mails inclusos pela reclamante, esta não anexou aos autos a documentação correspondente, optando por indicar alegação genérica de prestação de 32 horas extras mensais por plantões de preposto que se contrapõe ao quadro fático narrado em depoimento.Portanto, não obstante o ônus da prova seja da ré, pela ausência de controle, a própria autora deixou evidente que os horários de trabalho apontados por ela não são verdadeiros, o que inviabiliza o acolhimento de sua tese.Isso porque, ao optar pela apresentação de fatos divorciados da verdade, a autora adotou postura que implica na quebra de confiança em relação às informações prestadas, pois impede que o juízo saiba se as informações favoráveis à autora merecem credibilidade.Dito de outro modo, não é possível saber, na prática, qual o verdadeiro horário de trabalho da autora, sendo tal contexto suficiente para autorizar a rejeição do pedido. Sendo assim, julgo improcedente o pedido “c”.
Por outro lado, no tocante ao pedido “b”, a ré não se desincumbiu de seu ônus, sendo o contexto fático narrado pela autora compatível com a manutenção dos acionamentos semanais na mesma média.Consequentemente, condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras prestadas pela autora de março de 2020 até a dispensa, equivalentes à média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores a esse marco (HE pagas a 50% e a 100%).Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST. Em liquidação de sentença, observem-se: os parâmetros acima fixados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial da autora; a dedução das parcelas pagas a idêntico título (R$ 1.000,00), diante do reconhecimento, na própria inicial, de que a gratificação fora paga como substitutivo das horas extras.
Por outro lado, indevidos reflexos sobre adicional noturno, pois estes integram a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno, e não o contrário. SOBREAVISO No caso dos autos, não há provas de que havia restrição quanto à liberdade de locomoção da autora, pois esta não produziu prova testemunhal.De todo modo, extrai-se do depoimento da reclamante que não havia restrição na sua liberdade de locomoção ou obrigatoriedade de atendimento de chamados, pois a própria reclamante reconhece que havia um responsável por turno e que os empregados não tiravam dúvidas com ela.Portanto, indevido o sobreaviso pleiteado e os reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS – CARGO DE CONFIANÇA Restou incontroverso que a autora recebia R$ 1.000,00, a título de gratificação de função, porém, apenas no mês e abril de 2020 o valor pago foi R$ 1.310,00.A ré diz que o pagamento de tal valor foi por erro sistêmico.Considerando que o pagamento superior ocorreu apenas em um único mês, e levando em consideração ainda que a própria reclamante reconhece o ajuste, com o qual anuiu, de pagamento de R$ 1.000,00 na inicial e nos documentos inclusos, do qual destaco os e-mails de fls. 195/198 e 226/227, acolho a tese de defesa de erro sistêmico e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “f”. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora, especialmente se considerarmos que esta aceitou o ajuste com a expectativa de receber aumento salarial compatível posteriormente.Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADEV - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, casoevidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dito de outro modo, o tomador de serviços da Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus contratados, sob pena de arcar com as consequências dessa omissão (art. 58, III, art. 67 e §3º, do art. 116, Lei nº 8.666/93).Nesse sentido, vem convergindo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme súmula transcrita a seguir: SÚMULA Nº 43. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora laborou em benefício da segunda ré.Oportuno destacar que a segunda demandada não demonstrou que exigiu da primeira ré a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, restando evidenciada a sua conduta culposa.Essa é a diretriz da Súmula 41 do TRT-1ª Região, que dispõe: “SÚMULA Nº 41 - Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Por fim, vale destacar que a presente demanda não viola a decisão da Suprema Corte no julgamento do RE 760.931, tendo em vista que não há responsabilização, de forma automática, da Administração Pública, uma vez que tal condenação decorre do reconhecimento de conduta omissiva e culposa da segunda ré.Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização em relação à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 793-C da CLT).No caso dos autos, a autora, nitidamente, tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas acerca do contato com o seu advogado e sobre as circunstâncias para a participação deste à audiência, tumultuando indevidamente o processo, com manobra processual inaceitável.Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da autora pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder. Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos) e IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a autora ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados, expeça-se ofício à OAB/RJ, para ciência dos fatos e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (na proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VIRGINIA CRUZ MAFFEI em face de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, resolve: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 29/09/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à autora, horas extras e reflexos, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à OAB/RJ, para ciência dos fatos e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar.Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/06/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
28/06/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
28/06/2024 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/06/2024 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIRGINIA CRUZ MAFFEI
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17/05/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 16/05/2024
-
16/05/2024 21:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
10/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
09/05/2024 15:18
Audiência de instrução realizada (09/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/05/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
02/05/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
02/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/04/2024 07:55
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
26/04/2024 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/04/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
23/04/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
23/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:31
Audiência de instrução designada (09/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 20:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/04/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2024 10:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 09:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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19/04/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE ALEXANDRE MACIEL em 16/04/2024
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08/04/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2024
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15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 14/03/2024
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15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 14/03/2024
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11/03/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) JORGE ALEXANDRE MACIEL
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07/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de JORGE ALEXANDRE MACIEL em 05/03/2024
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05/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
05/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
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05/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 10:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/03/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/03/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 19/02/2024
-
15/02/2024 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 12:09
Expedido(a) mandado a(o) JORGE ALEXANDRE MACIEL
-
09/02/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/02/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
06/02/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
06/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de SANDERSON JOSE DOS SANTOS em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de JOSE EDIVANO DO NASCIMENTO em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de JORGE ALEXANDRE MACIEL em 01/02/2024
-
27/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de SANDERSON JOSE DOS SANTOS em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE EDIVANO DO NASCIMENTO em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORGE ALEXANDRE MACIEL em 25/01/2024
-
20/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2023
-
02/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON JOSE DOS SANTOS
-
01/12/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDIVANO DO NASCIMENTO
-
01/12/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALEXANDRE MACIEL
-
01/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
01/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
01/12/2023 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 12:43
Audiência de instrução cancelada (06/12/2023 11:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:29
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) SANDERSON JOSE DOS SANTOS
-
18/08/2023 14:29
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) JOSE EDIVANO DO NASCIMENTO
-
18/08/2023 14:29
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) JORGE ALEXANDRE MACIEL
-
16/08/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
14/08/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
14/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/08/2023 08:50
Audiência de instrução designada (06/12/2023 11:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 08:50
Audiência de instrução cancelada (11/10/2023 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2023
-
03/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2023
-
29/05/2023 16:40
Juntada a petição de Impugnação
-
29/05/2023 16:37
Juntada a petição de Impugnação
-
24/05/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/05/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
23/05/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
23/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:52
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3518aa9) para Manifestação
-
23/05/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
23/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/05/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
19/05/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
19/05/2023 17:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.847,70
-
19/05/2023 17:31
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2023 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 04/05/2023
-
25/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
21/04/2023 12:20
Audiência de instrução designada (11/10/2023 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/04/2023 12:20
Audiência de instrução cancelada (11/10/2023 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 20:56
Audiência de instrução designada (11/10/2023 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/04/2023 11:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 22:10
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2023 17:22
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2023 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2023
-
18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 17/03/2023
-
10/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
08/03/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
08/03/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
08/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/03/2023 12:26
Encerrada a conclusão
-
08/03/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
08/03/2023 12:25
Encerrada a conclusão
-
08/03/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (14/04/2023 11:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/03/2023 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/03/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de VIRGINIA CRUZ MAFFEI em 06/02/2023
-
17/01/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/01/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A
-
16/01/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA CRUZ MAFFEI
-
10/01/2023 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2023 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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