TRT1 - 0101001-09.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b9047 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA vinculante 1361 STF) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ DE CARVALHO CAETANO -
23/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 22/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA AMERICA DA SILVA em 03/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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27/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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27/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 26/03/2025
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26/03/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101001-09.2023.5.01.0571 : CLAUDIA AMERICA DA SILVA : DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA AMERICA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo segundo réu (ESTADO), no prazo 8 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 24 de março de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA AMERICA DA SILVA -
24/03/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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24/03/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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24/03/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf83982 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, 2º Reclamado, em 27/02/2025, ID nº 66c6a19, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 12/02/2025., e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Estado do RJ é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e no art. 790-A, inciso I da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA AMERICA DA SILVA -
17/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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17/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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17/03/2025 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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17/03/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 14/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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27/02/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de CLAUDIA AMERICA DA SILVA em 25/02/2025
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19/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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18/02/2025 08:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8defd4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDIA AMERICA DA SILVA em face DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA – ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA, decido Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) Condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem os títulos que seguem: a) 13º salário proporcional de 2020; b) férias proporcionais + 1/3 de 2020; c) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) Condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a terceira a pagarem os títulos que seguem: a) salários do período de 12 meses após o retorno ao trabalho (até 24.08.2023); b) FGTS não recolhido do período de 12 meses após o retorno ao trabalho (até 24.08.2023); c) 13º proporcional de 2022; d) férias proporcionais +1/3 de 2022; e) salário de novembro de 2022; f) aviso prévio; g) FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, multas dos art. 477 e 467 da CLT. h) dano moral; i) vale-transporte; j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 41.578,78, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 815,27, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA -
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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11/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 831,58
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11/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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09/12/2024 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição - Reitera Contestação)
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26/11/2024 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 08:47
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/11/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 10/06/2024
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23/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA AMERICA DA SILVA em 17/05/2024
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15/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/02/2024 13:39
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/12/2023 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/12/2023 10:48
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2023 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2023 16:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 09/08/2023
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10/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 09/08/2023
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02/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2023
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27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2023
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27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA AMERICA DA SILVA em 26/07/2023
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26/07/2023 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIA AMERICA DA SILVA em 25/07/2023
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19/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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18/07/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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18/07/2023 06:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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18/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AMERICA DA SILVA
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17/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/07/2023 10:07
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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