TRT1 - 0100910-16.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2025 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2025 06:58
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BRUNA DE LIMA BITTENCOURT
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24/03/2025 06:58
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FRANCISCA ALVANISA DE LIMA
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24/03/2025 06:58
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BARRIGA LANCHES LTDA
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRUNA DE LIMA BITTENCOURT em 14/03/2025
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de FRANCISCA ALVANISA DE LIMA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de BARRIGA LANCHES LTDA em 14/03/2025
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19/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE LIMA BITTENCOURT
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19/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ALVANISA DE LIMA
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19/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BARRIGA LANCHES LTDA
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18/02/2025 08:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a029a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIZABETH DA SILVA LIMA em face de BARRIGA LANCHES LTDA, FRANCISCA ALVANISA DE LIMA e BRUNA DE LIMA BITTENCOURT, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: a) aviso prévio indenizado, com integração no aludido tempo de serviço; b) 13º de todo contrato, excetuando-se o período prescrito; c) férias + 1/3 de todo contrato; d) FGTS acrescido da multa de 40%, devido ao longo do pacto laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) adicional noturno de 20% sobre os períodos trabalhados a partir das 22h; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego; i) dano moral; j) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condena-se a Ré na obrigação de fazer consistente na obrigação de assinatura da CTPS obreira, observando data de dispensa em 20.06.2022 e o aviso prévio deferido, no prazo de até oito dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento por parte da Ré. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DA SILVA LIMA -
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
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11/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETH DA SILVA LIMA
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08/02/2025 00:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
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13/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 21:38
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/07/2024 10:50
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BARRIGA LANCHES LTDA em 27/06/2024
-
04/06/2024 06:34
Expedido(a) intimação a(o) BARRIGA LANCHES LTDA
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14/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA DE LIMA BITTENCOURT em 10/04/2024
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09/04/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCA ALVANISA DE LIMA em 01/04/2024
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02/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de BARRIGA LANCHES LTDA em 01/04/2024
-
06/03/2024 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/03/2024 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/02/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA DE LIMA BITTENCOURT
-
28/02/2024 14:24
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCA ALVANISA DE LIMA
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28/02/2024 14:24
Expedido(a) mandado a(o) BARRIGA LANCHES LTDA
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27/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/01/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
-
18/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/12/2023 21:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/12/2023 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2023 11:13
Expedido(a) mandado a(o) BARRIGA LANCHES LTDA
-
27/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA DE LIMA BITTENCOURT em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCA ALVANISA DE LIMA em 13/09/2023
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14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de BARRIGA LANCHES LTDA em 13/09/2023
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30/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de ELIZABETH DA SILVA LIMA em 29/08/2023
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29/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ELIZABETH DA SILVA LIMA em 28/08/2023
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24/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELIZABETH DA SILVA LIMA em 23/08/2023
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22/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE LIMA BITTENCOURT
-
21/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ALVANISA DE LIMA
-
21/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BARRIGA LANCHES LTDA
-
21/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
-
19/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
-
18/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/08/2023 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
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14/08/2023 19:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIZABETH DA SILVA LIMA
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20/07/2023 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/06/2023 15:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH DA SILVA LIMA
-
29/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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