TRT1 - 0010221-63.2014.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 27/11/2024
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27/11/2024 13:02
Juntada a petição de Contraminuta
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21/11/2024 08:50
Juntada a petição de Contraminuta
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21/11/2024 08:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 25/10/2024
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25/10/2024 22:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a965dc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 2. JORGE MÁRIO MARTINS VEIROS Recorrido(a)(s):1. JORGE MÁRIO MARTINS VEIROS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 67f56c4).
Satisfeito o preparo (Ids. 8080f3e, 0ff39d4 e eec8983).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Trata-se de recurso de revista por meio do qual é impugnado o critério de pagamento do Complemento de RMNR, mantido pelo Colegiado.
Ante a adequação da decisão feita pela Turma ao que decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, conforme se infere do acórdão de Id. 1011db2, o exame de admissibilidade do Recurso de Revista em relação ao tema supra resta prejudicado, ante a falta de interesse em recorrer. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 72. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 9º; Lei nº 5811/1972, artigo 1º; artigo 7º; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem as contrariedades mencionadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedades apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JORGE MÁRIO MARTINS VEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 6164188).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 304. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º. - divergência jurisprudencial .
O Regional consignou o seguinte: "Os elevados rendimentos auferidos pelo autor na ré (Id n° 6160084/6163591), bem como o fato de o contrato de trabalho ainda encontrar-se em vigor, impossibilita a gratuidade de justiça requerida." Ante a fundamentação do v. acórdão regional, verifica-se que a decisão está em perfeita consonância com a legislação sobre esse tema, não se verificando qualquer afronta aos dispositivos elencados nem contrariedade à jurisprudência da Colenda Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO FÉRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 118; nº 146; nº 203; nº 264; nº 328; nº 437, item II; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 73; artigo 444; artigo 457; artigo 468; artigo 769; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 141; artigo 373, inciso II; artigo 460; artigo 492; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso II; Lei nº 605/1949, artigo 1º; . - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas e contrariedade mencionada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 62. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §3º; artigo 457. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN (RMNR), com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 6º; Lei nº 605/1949, artigo 9º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 457; artigo 468. - divergência jurisprudencial . - inaplicabilidade da OJ 394.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - JORGE MARIO MARTINS VEIROS -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
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11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
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08/10/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/10/2024 07:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 04/10/2024
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE MARIO MARTINS VEIROS em 04/10/2024
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03/10/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
-
19/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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18/09/2024 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE MARIO MARTINS VEIROS - CPF: *88.***.*30-00
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29/08/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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15/08/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42920d3 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 12Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAESRECORRENTE: JORGE MARIO MARTINS VEIROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASRECORRIDO: JORGE MARIO MARTINS VEIROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Tendo em vista efeito modificativo pretendido, à parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos por JORGE MARIO MARTINS VEIROS (id.f481909 ), no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
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15/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 02/07/2024
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29/06/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/06/2024 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010221-63.2014.5.01.0207 8ª TurmaRelatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAESRECORRENTE: JORGE MARIO MARTINS VEIROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASRECORRIDO: JORGE MARIO MARTINS VEIROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): JORGE MARIO MARTINS VEIROSFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 1011db2, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos do inciso II, do art. 1.040 do CPC, em reexame da questão à luz da decisão pela E. 1ª Turma do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, CONHECER do recurso da reclamada, exceto quanto ao pedido de exclusão do reflexo da alimentação in natura no FGTS, por falta de interesse recursal, CONHECER do recurso do autor, REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição total, ambas suscitadas pela ré, e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para excluir da base de cálculo do adicional noturno o anuênio; considerar correta a metodologia de cálculo do reflexo das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado elaborado pela empresa ré; limitar o pagamento aos seguintes feriados efetivamente laborados; 1° de janeiro; 1° de maio; 7 de setembro; 25 de dezembro; segunda-feira de carnaval; terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas a partir de 01/09/2011; para excluir o reflexo das verbas deferidas na parcela "1/3 de férias"; para que os recolhimentos previdenciários observem os ditames da Súmula n° 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado; para excluir a obrigação da empresa ré de entregar os contracheques discriminados com férias e 13° salário; e quanto ao RECURSO DO AUTOR, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo na forma da fundamentação que integra este decisum.
Para os efeitos da Instrução Normativa nº 3 do C.
TST, mantém-se o valor da condenação fixado na r. sentença.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Gabriela Lopes de Souza, pelo reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de Secretaria -
14/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
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14/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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13/06/2024 09:06
Conhecido o recurso de JORGE MARIO MARTINS VEIROS - CPF: *88.***.*30-00 e não provido
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13/06/2024 09:06
Conhecido em parte o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 09:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 09:29
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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21/05/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2024 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/02/2024 11:59
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/01/2024 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/01/2024 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/12/2016
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15/12/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2016 13:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/11/2016 17:28
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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19/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de JORGE MARIO MARTINS VEIROS em 18/04/2016 23:59:59
-
19/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 18/04/2016 23:59:59
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08/04/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/04/2016
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08/04/2016 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2016 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE MARIO MARTINS VEIROS - CPF: *88.***.*30-00
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08/03/2016 11:59
Incluído o processo em pauta (15/03/2016, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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29/02/2016 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2016 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/01/2016 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2016 17:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/12/2015 00:02
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 15/12/2015 23:59:59
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10/12/2015 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2015
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10/12/2015 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 17:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/11/2015 00:16
Decorrido o prazo de JORGE MARIO MARTINS VEIROS em 16/11/2015 23:59:59
-
17/11/2015 00:10
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em 16/11/2015 23:59:59
-
06/11/2015 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/11/2015
-
06/11/2015 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2015 11:03
Conhecido em parte o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e provido em parte
-
21/10/2015 11:03
Conhecido o recurso de JORGE MARIO MARTINS VEIROS - CPF: *88.***.*30-00 e provido em parte
-
07/10/2015 00:39
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2015
-
06/10/2015 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2015 14:22
Incluído o processo em pauta (20/10/2015, 13:00:00, Sala 1 - Completa)
-
18/09/2015 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2015 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/06/2015 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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