TRT1 - 0101319-60.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 04/06/2025
-
30/05/2025 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFHAEL RAMOS MOURA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 30/04/2025
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30/04/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFHAEL RAMOS MOURA
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09/04/2025 08:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFHAEL RAMOS MOURA
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09/04/2025 08:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/04/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RAFHAEL RAMOS MOURA em 27/03/2025
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25/03/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação (CRED ERJ)
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f73c6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFHAEL RAMOS MOURA -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFHAEL RAMOS MOURA
-
18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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21/02/2025 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 20:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfaf3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por RAFHAEL RAMOS MOURA em face INSTITUTO SOCRATES GUANAES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO perante a 6ª Vara do Trabalho de NITERÓI/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: DETERMINAR férias 2021/2022 simples e férias 2022/2023 proporcionais na razão de 05/12, todas acrescidas de 1/3, 13º 2023 proporcional na razão de 02/12, complementação e liberação do FGTS, acrescido de multa de 40% e multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.921,37; e multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação.
CONFIRMAR no mérito a tutela antecipada concedida.
DETERMINAR o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2°reclamada; CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
AUTORIZAR a dedução.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), isento o ente público de seu recolhimento.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
13/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFHAEL RAMOS MOURA
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13/02/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/02/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAFHAEL RAMOS MOURA
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13/02/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAFHAEL RAMOS MOURA
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11/02/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/02/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:47
Audiência una realizada (11/02/2025 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2025 20:51
Juntada a petição de Contestação
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27/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ aud híbrida)
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17/12/2024 21:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de RAFHAEL RAMOS MOURA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 09/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAFHAEL RAMOS MOURA em 06/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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18/11/2024 22:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) RAFHAEL RAMOS MOURA
-
07/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/11/2024 12:14
Audiência una designada (11/02/2025 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/11/2024 14:01
Audiência una cancelada (03/12/2024 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta ERJ)
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFHAEL RAMOS MOURA
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04/11/2024 16:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFHAEL RAMOS MOURA
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04/11/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) RAFHAEL RAMOS MOURA
-
04/11/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/11/2024 14:55
Audiência una designada (03/12/2024 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/11/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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