TRT1 - 0100917-14.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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11/06/2025 22:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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29/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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28/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA DE PAULA
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28/05/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA MARIA DE PAULA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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07/05/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 22:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA DE PAULA
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21/04/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FLAVIA MARIA DE PAULA
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08/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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07/03/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/02/2025
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24/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9875561 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
23/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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23/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ef43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, FLAVIA MARIA DE PAULA, reclamante, AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b989cc1, FLAVIA MARIA DE PAULA ajuizou ação trabalhista em face de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamadas postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 779f16c, as reparações constantes da inicial.
Na decisão de ID 42fd87e foi indeferido pedido de antecipação de tutela.
Conciliação recusada.
Defesas com documentos sob os IDs 2c1ebc8 (1ª reclamada) e 014d037 (2º reclamado).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 781bec7 concedido prazo para a parte autora manifestar-se e para as partes apresentarem razões finais escritas.
Manifestação da parte autora no ID fb95157.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram memoriais nos IDs cf0477c (1ª reclamada) e cf8f2a3 (reclamante), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
Da mesma forma, é incompetente a Justiça Especializada para apreciar os pedidos formulados nos itens 9,10 e 15 do rol.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 01/08/2019.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
VERBAS RESCISÓRIAS – EMPREGADO FALECIDO – EXPEDIÇÃO ALVARÁS Diz a reclamante que a Sra.
ROMILDA MARIA DE PAULA, sua genitora, de cujus, foi admitida em 11/03/2013 pela 1ª reclamada, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com último salário de R$1424,00, tendo o contrato de trabalho extinguido-se em 06/03/2024 em razão do seu óbito.
Aduz a autora que contatou a 1ª reclamada, que a informou quanto à necessidade de que fosse emitida pelo INSS Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; que mesmo tendo apresentado o referido documento, a 1ª ré não teria efetuado o pagamento das verbas rescisórias, nem distribuído ação de consignação em pagamento, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário – 5 dias, 13º salário proporcional – 2/12, férias vencidas 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 todas acrescidas de 1/3) e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, que haja expedição de alvará para saque do FGTS e PIS, assim como de eventuais valores depositados em instituições bancárias.
A 1ª ré em contestação alega que as verbas não foram pagas em virtude da ausência de apresentação de certidão de existência de dependentes habilitados para o recebimento de pensão por morte junto a Previdência Social; que até o ajuizamento da presente ação teria ciência do documento do INSS, nem que a autora seria a única sucessora do de cujus, pugna pela improcedência dos pedidos.
Primeiramente, demonstrada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, assim como ser a autora a única sucessora da de cujus, indubitável a legitimidade ativa da parte autora na presente demanda.
Ato contínuo, registre-se que, nos termos do artigo 890, do CPC, "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro, requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
No processo do trabalho, a ação de consignação em pagamento, que deve ser adaptada ao caso concreto, em face da ausência de legislação específica, tem o condão de elidir o empregador da mora nas rescisões contratuais, mediante o cumprimento das obrigações de dar/pagar as verbas daí decorrentes e/ou de fazer/entregar documentos relativos ao empregado, quando configuradas as hipóteses em que não se sabe a quem efetuar o pagamento, o obreiro (ou o órgão competente) se recusam a receber e/ou homologar o documento atinente à ruptura contratual.
Assim, ante a incontroversa causa de afastamento do empregado, qual seja, rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, tenho que não socorre à reclamada o argumento de que não poderiam ser pagas a quem não comprovou a condição de dependente do de cujus, eis que a ação supra mencionada possui exatamente essa finalidade e não foi efetivamente ajuizada pela ré, pelo que PROCEDEM os pedidos de saldo de salário – 5 dias, 13º salário proporcional – 2/12, férias vencidas 2022/2023 acrescidas de 1/3 e “multa” do artigo 467 da CLT, eis que são incontroversas.
Quanto às férias vencidas de 2021/2022, considerando a distribuição do ônus da prova disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia à reclamante a comprovação do fato constitutivo e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte ré comprovar a concessão das férias do referido período aquisito, encargo do qual não se desincumbiram, eis que a 1ª reclamada não apresentou recibos de férias, e o 2º réu trouxe documento apócrifo, pelo que procede o pedido de pagamento das férias vencidas de 2021/2022 acrescidas de 1/3.
Quanto às férias de 2023/2024, tendo em vista que a admissão da de cujus ocorreu em 11/03/2013 e que seu falecimento ocorreu em 06/03/2024, assim como a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, devido o valor integral das férias vencidas de 2023/2024.
Julgo PROCEDENTE o pedido.
Defiro, ainda, a expedição de alvará para saque do FGTS e PIS, como estabelece o caput, do artigo 1º da Lei 6858/80, sendo devida a responsabilidade da reclamada pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Quanto à indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB), na esfera trabalhista, é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO A parte autora, face às inadimplências das obrigações rescisórias, pela primeira reclamada, prestadora de serviços para o ente público, requereu sua condenação como responsável subsidiário, com base na Súmula 331 do C.
TST.
Ao contestar, o segundo reclamado invocou a excludente do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a decisão do Excelso STF, na ADC 16, para se isentar de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos da autora.
Com relação à possibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelos valores inadimplidos pelo devedor originário, o empregador, cabe ressaltar que, em relação à interpretação do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º, do citado diploma legal (ADC 16), não determinou a anulação dos títulos executivos judiciais já constituídos, nem isentou o ente público de toda e qualquer responsabilidade de forma subsidiária pelo fato de ter contratado empresas prestadoras de serviços.
Nesse sentido, convém transcrever a ementa do referido acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultante da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa forma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Conforme se pode constatar na ementa acima, fruto do consenso dos Excelentíssimos Ministros, a impossibilidade da transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao ente público ou integrante da administração pública, tomadora dos serviços, é aquela que se faz consequente e automática.
Assim, conforme já decidido na fundamentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o fato acima não isenta que o ente público possa vir a responder quando o fundamento da decisão é a culpa in eligendo ou a culpa in vigilando.
No caso em tela, não há prova nos autos da culpa in eligendo, isto é, na escolha da empresa prestadora de serviços, quer no aspecto legal ou formal do processo de celebração do contrato administrativo, independentemente do procedimento adotado pelo ente público.
Também não resta caracterizada a culpa in vigilando, eis que foram juntados documentos que comprovam a efetiva fiscalização da idoneidade da primeira reclamada, conduta apta a afastar a responsabilidade do ente público.
Desse modo, IMPROCEDE a responsabilidade subsidiária do segundo réu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, tudo de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
11/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
11/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA DE PAULA
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11/02/2025 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/02/2025 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA MARIA DE PAULA
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30/10/2024 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA em 29/10/2024
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28/10/2024 23:12
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 08:22
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 09:38
Expedido(a) ofício a(o) FLAVIA MARIA DE PAULA
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07/10/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 11:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/10/2024 07:42
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
25/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA DE PAULA
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25/09/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/12/2024 10:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 23/08/2024
-
14/08/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
06/08/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIA MARIA DE PAULA
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01/08/2024 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2024 10:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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