TRT1 - 0100293-47.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/04/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0a66a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: DEIVISON BATISTA DA SILVA , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 68f58bf .
Custas pelo autor isento/dispensado.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME -
04/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME
-
04/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 20:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIVISON BATISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/04/2025 16:18
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7440a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A demanda é subjetivamente pertinente à reclamada, uma vez que é alegada prestação de serviços em seu favor.
A sua roupagem jurídica não interfere na questão de vínculo, que é matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
DAS PARCELAS DECORRENTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, o reclamante alega que trabalhou para a reclamada como pedreiro por 1 ano e 3 meses sem anotação na CTPS.
Na contestação, a reclamada negou a prestação de serviços em seu favor.
Analiso.
Uma vez que foi negada a prestação de serviços e, inclusive, a reclamada, em seu depoimento, afirmou desconhecer o reclamante, o ônus de prova permaneceu com o autor quanto aos respectivos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, desse ônus não desincumbiu, pois os depoimentos colhidos revelaram-se de baixa credibilidade.
A única testemunha ouvida afirmou que apenas trabalhou na alegada obra por apenas uma semana, tempo insuficiente para se saber o preenchimento dos requisitos do vínculo de emprego pelo período de mais de um ano alegado na inicial.
O depoimento do informante também não foi preciso, pois disse apenas ter trabalhado de 4 a 6 meses com o autor, não se recordando o ano, nem a sua remuneração.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por DEIVISON BATISTA DA SILVA em face de ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME -
26/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME
-
26/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 15:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 738,03
-
26/02/2025 15:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
24/02/2025 10:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
17/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME
-
17/02/2025 15:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 12:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 14:24
Expedido(a) mandado a(o) HEULY ALMEIDA CHAGAS
-
04/12/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 12:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/12/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/12/2024 10:33
Juntada a petição de Réplica
-
19/11/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 21:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 13:28
Expedido(a) mandado a(o) HEULY ALMEIDA CHAGAS
-
11/10/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 21:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/09/2024 16:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/09/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:56
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 23:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) ABADE FRANCO MATERIAIS LTDA - ME
-
14/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/03/2024 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
01/03/2024 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101111-35.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Veronesi de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 17:48
Processo nº 0100352-22.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henriette Brigagao Alcantara Lemos dos S...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 07:50
Processo nº 0100352-22.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 14:58
Processo nº 0001168-72.2012.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edwaldo Nogueira Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 0101361-43.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselito da Costa Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 20:07