TRT1 - 0100357-25.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO em 18/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0b9a9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO -
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO
-
04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a4da8 proferida nos autos. ROT 0100357-25.2022.5.01.0014 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO MARCOS EDUARDO DA SILVA (RJ227952) Recorrente: Advogado(s): 2.
DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTRO JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (RJ095483) Recorrido: Advogado(s): DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (RJ095483) Recorrido: Advogado(s): SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (RJ095483) Recorrido: Advogado(s): LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO MARCOS EDUARDO DA SILVA (RJ227952) RECURSO DE: LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id b40a2ca; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 26f4e18).
Representação processual regular (Id 6500ec3).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir os incisos I e IV acima destacados.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id b7d1415,c3cac51; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 2d60264).
Representação processual regular (Id 1b29910 e ce48c8d ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 8826ad7 : R$ 12.760,00; Custas fixadas, id 8826ad7 : R$ 255,20; Depósito recursal recolhido no RO, id b4200e4 : R$ 12.760,00; Custas pagas no RO: id 803bd44 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (item 15.4 e 15.4.1, b).
Inicialmente, registra-se que o recurso de revista não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da Instrução Normativa do MTE, citada, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Além disso, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 289. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria contrariando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
19/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO
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19/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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19/08/2025 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
19/08/2025 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO
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07/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/04/2025 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/04/2025 04:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100357-25.2022.5.01.0014 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO RECORRIDO: LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ac9235b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos e, no mérito, negar provimento ao da autora; e dar parcial provimento aos das rés para esclarecer que o adicional de insalubridade deve adotar o salário mínimo como base de cálculo, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA -
21/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO
-
21/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
21/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
-
20/03/2025 13:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
20/03/2025 13:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-26
-
20/03/2025 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*96-61
-
30/01/2025 19:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
14/01/2025 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/12/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
20/12/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 09:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/11/2024 01:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA ASSIS DO NASCIMENTO
-
29/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
29/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
-
24/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de SECRET INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-26 e provido em parte
-
24/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/09/2024 09:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
17/09/2024 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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