TRT1 - 0100105-77.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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19/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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19/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/09/2025 12:22
Iniciada a execução
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19/09/2025 12:21
Transitado em julgado em 19/09/2025
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 05/09/2025
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26/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f006469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, a autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de prosseguimento, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. VERBAS RESILITÓRIAS Pretende a reclamante o pagamento das verbas rescisórias elencadas no rol da inicial.
Por sua vez, a reclamada aduz que as verbas foram integralmente quitadas, como comprova o TRCT e o comprovante bancário colacionados aos autos.
Cabe ressaltar que a reforma trabalhista revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/17 as partes podem formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
No caso dos autos, pela análise do TRCT, bem como do comprovante bancário de id 7833b6, admite-se que as verbas ali elencadas foram quitadas.
Cabe ressaltar, ainda, que, diante da pena de confissão ficta aplicada à reclamante aliada ao aviso prévio de fl.65, admite-se que este período foi laborado, de modo que não há que se falar em pagamento de forma indenizada, tampouco em projeções.
Diante do exposto, presume-se que as verbas elencadas no TRCT foram devidamente quitadas.
Julgam-se improcedentes, pois, o pedido de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário de 2023 (contracheque de id. 16af1af).
Contudo, em que pese a pena de confissão ficta aplicada à demandante, constata-se que a ré não comprovou o recolhimento da integralidade do FGTS, tampouco o pagamento da indenização de 40%.
Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização pelos recolhimentos não realizados na conta vinculada da empregada, inclusive no que tange à indenização de 40%.
Por fim, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
As verbas ora deferidas deverão ser calculadas utilizando como base o salário de R$ 1.516,00, como consta dos contracheques carreados com a inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que manteve contato com produtos de limpeza durante a limpeza de banheiros públicos.
A ré, por seu turno, nega a pretensão autoral, aduzindo que a autora não realizava atividades insalubres e, ainda que assim não fosse, esta recebia EPI.
Com efeito, verifica-se que o minucioso laudo de id. 6d8936e foi elaborado a partir das informações prestadas pela reclamante, tendo aventado duas hipóteses: “INSALUBRIDADE: A Reclamante não ficava exposta a agentes insalubres nas formas determinadas nos Anexos da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pela Reclamante NÃO são enquadradas como INSALUBRES.
Cabe ainda informar que as atividades realizadas pela Reclamante estão de acordo com o disposto na Súmula 448 do TST (limpeza de banheiro público ou de grande circulação), ou seja, nestas bases, são enquadradas como INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO.
Esta dupla conclusão ocorre devido ao conflito existente entre o disposto na NR e na Súmula citadas.” Assim, diante da pena de confissão ficta aplicada à parte autora, impõe-se considerar como verdadeira a tese defensiva de que ela não realizava a limpeza dos banheiros públicos, e, ainda, que recebia EPI a fim de afastar qualquer atividade insalubre.
Diante do exposto, improcede o pedido. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão à reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em face de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de FGTS, indenização de 40%, multa prevista no artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 66,28, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.314,09, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI -
22/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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22/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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22/08/2025 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,28
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22/08/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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22/08/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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12/08/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/08/2025 11:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/08/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100105-77.2024.5.01.0070 : SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA : BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI DESTINATÁRIO(S): SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 12/08/2025 08:40 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA -
14/05/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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14/05/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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14/05/2025 13:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100105-77.2024.5.01.0070 : SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA : BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI DESTINATÁRIO(S): SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 12/08/2025 08:40 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.
Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência.
Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal.
Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 70ªVT/RJ e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência.
O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual.
Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA -
24/03/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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24/03/2025 08:39
Expedido(a) notificação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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24/03/2025 08:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 10/02/2025
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30/01/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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22/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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22/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 29/10/2024
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 28/10/2024
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17/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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16/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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16/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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14/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 11/10/2024
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06/09/2024 00:58
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 05/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 02/09/2024
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28/08/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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27/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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27/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/08/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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14/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/08/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 01/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 01/08/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 26/07/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 26/07/2024
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25/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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24/07/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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18/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9800c proferido nos autos. 1-Fixo os honorários do perito no valor de R$2.200,00 (Id 86951d4 - Aceita realizar a perícia ), que serão pagos ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia.2-Notifique-se o perito para dar início aos trabalhos (prazo de 60 dias).
Notifiquem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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17/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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17/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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17/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 15/07/2024
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09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0edbe37 proferido nos autos.
Id 86951d4 - Aceita realizar a perícia.
Notifiquem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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28/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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28/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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25/06/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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24/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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24/06/2024 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/06/2024 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/06/2024 10:04
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2024 17:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 01:57
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 01:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI em 04/04/2024
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05/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 04/04/2024
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16/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA em 15/03/2024
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08/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BS SALES & SERVICE FOR COMPANY EIRELI
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07/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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07/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA EDEVIRGES CAVALCANTE DA SILVA
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01/03/2024 15:25
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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