TRT1 - 0101267-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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27/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA em 06/08/2025
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28/07/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
24/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
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23/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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23/07/2025 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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08/07/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA em 01/07/2025
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23/06/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/06/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
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13/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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13/06/2025 10:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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13/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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29/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 28/05/2025
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27/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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02/04/2025 10:18
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. em 21/03/2025
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14/03/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/03/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02bdb4e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA em face de ato do JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos do Processo nº 0101516-42.2024.5.01.0043. ITAGUACOOP Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, realizada em 14/10/2023, para exercer mandato de 14/10/2023 até 13/10/2027, como DIRETOR PRESIDENTE da Cooperativa no quadriênio 2023/2027 com atribuições definidas no Estatuto Social. Aduz o impetrante que foi eleito através da Ata de Eleição da ITAGUACOOP Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, realizada em 14/10/2023, para exercer mandato de 14/10/2023 até 13/10/2027, como DIRETOR PRESIDENTE da Cooperativa no quadriênio 2023/2027 com atribuições definidas no Estatuto Social da Cooperativa. Afirma que é detentor de garantia no emprego, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 5.764 de 1971, aplicando as garantias e direitos contidos no artigo 543 da CLT, com estabilidade provisória pelo período de seu mandato, acrescido de mais um ano após o final deste (§3º do artigo 543 da CLT). Destaca que a decisão, a que se busca a revisão, entendeu pelo indeferimento da tutela ao fundamento que a cooperativa não está relacionada à atividade da ré, sendo que, não há tal exigência na Lei 5767/74. Ressalta que, a despeito da ausência de exigência legal de que a atividade da cooperativa comporte relação direta com a atividade do empregador, a cooperativa em que o impetrante foi eleito diretor exerce atividade vinculada a propagandistas, gestores, representantes e vendedores, ou seja, está ligado aos funcionários com direta ligação à atividade da reclamada, diferente do que declarou a decisão que rejeitou a tutela. Sustenta, em síntese, que consiste o ato judicial combatido em decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, em que o Juízo a quo indeferiu a reintegração do autor ao emprego, sob o fundamento de que o objeto social da cooperativa não se relaciona às atividades da reclamada e, portanto, inexiste incompatibilidade de interesses apta a ensejar a estabilidade no emprego pretendida pelo diretor da cooperativa. Sustenta que a Lei nº5.764/71 não exige a existência de conflito entre as atividades desempenhadas pela cooperativa e pelo empregador, afirmando ainda que a cooperativa tem por finalidade garantir à classe de propagandistas melhorias no que tange às relações de consumo.
Segundo informa, “a cooperativa também realiza o comércio varejista de produtos alimentícios, de bebidas e artigos de higiene pessoal”. Neste sentido, defende que há colisão de interesses entre a cooperativa e a demandada, haja vista que dentre as atividades econômicas secundárias da ré está o comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, e, que, portanto, está legalmente assegurada a estabilidade de seu diretor. Diante da situação narrada, reitera todos os argumentos, postulando que, por estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, seja concedida decisão liminar de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição. Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, pois, em razão da despedida arbitrária praticada pela ré, não possui meios de prover seu sustento e de sua família. Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator ( #id:6338d9a). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do dito ato coator (#id:6338d9a), in verbis: “Nos termos da Lei nº 5.764/1971, por seu artigo 55, os empregados eleitos para cargos de direção de sociedades cooperativas têm asseguradas as mesmas garantias concedidas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 daCLT.
Com efeito, referido artigo 55 prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmo scriadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 daCLT" - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado à luz das regras que informam o direito do trabalho.
Com efeito, a estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa mostra-se justificável se, em alguma medida, sua atuação defender o interesse de empregados, criando atrito com o empregador, uma vez que a proteção visa impedir a interferência do empregador nas atividades do diretor da cooperativa, assim como ocorre em relação aos dirigentes sindicais.
Extrai-se do estatuto da ITAGUACOOP (Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios) que seu objeto social e o comércio varejista de produtos alimentícios, de bebidas e artigos de higiene pessoal.
Assim, seu objeto social não se relaciona às atividades do reclamado, não havendo que se falar em incompatibilidade de interesses representados pelo diretor da cooperativa no que concerne aos cooperados e ao empregador a justificar a estabilidade, pela inexistência de conflitos a serem gerados com o empregador.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida”. O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e obter a reintegração do impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista. Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, com relação à garantia prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, verifica-se que o impetrante se enquadra nos requisitos legais. O impetrante sustenta que teria sido dispensado quando detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito através da Ata de Eleição da ITAGUACOOP Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, realizada em 14/10/2023, para exercer mandato de 14/10/2023 até 13/10/2027, como DIRETOR PRESIDENTE da Cooperativa no quadriênio 2023/2027 com atribuições definidas no Estatuto Social. Prevê o artigo 55 da Lei 5.764 de 1971, in verbis: Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que concerne à garantia invocada, verifico que a dispensa imotivada do obreiro ocorreu em 12/11/2024, bem como que há a comprovação da sua eleição como Diretor Presidente da ITAGUACOOP pelo período de 14/10/2023 até 13/10/2027, consoante consta no #id:770941f. Conforme consta do estatuto da ITAGUACOOP Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, esta possui como objeto, dentre outros, fortalecer a categoria dos profissionais cooperados, além de buscar descontos com fornecedores de itens de consumo.
Consoante consta no Estatuto: Art.02 – Esta sociedade cooperativa possui caráter instrumental e tem como objeto o COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DE BEBIDAS E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL, e, ainda, a) com o intuito do fortalecimento da categoria dos profissionais cooperados, buscar no mercado meio de divulgação e publicidade que contribua para a manutenção dos profissionais da área no efetivo exercício da profissão; b) com o intuito de fortalecimento da categoria dos profissionais cooperados, buscar no mercado meio de divulgação publicidade que acelere a absorção dos profissionais da área que estejam desempregados ou afastados do exercício da profissão; c) buscar descontos com fornecedores de itens de consumo, necessários ao desempenho das funções dos profissionais cooperados no efetivo exercício da profissão”. (...) Art.05 – Poderão participar como cooperantes todos aqueles que, por livre opção, concordem com o presente ESTATUTO e exerçam atividades de PROPAGANDISTAS, GESTORES, REPRESENTANTES E VENDEDORES de qualquer ramo econômico lícito, (...) Logo, verifica-se que a atividade desenvolvida pela cooperativa é de efetivo interesse coletivo dos empregados da ré, que atua no ramo de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. No caso, tem-se que a cooperativa atende aos requisitos dispostos no § 3º da Lei nº 5.764/71, porquanto está voltada a atividades econômicas de proveito comum dos seus associados, que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro, o que é o suficiente para reconhecer a estabilidade da impetrante. Enfim, em análise perfunctória verifica-se que a atividade desenvolvida pela cooperativa, da qual é dirigente o impetrante, guarda relação com a atividade empresarial do empregador, já que o réu desenvolve atividade de produção de medicamentos e o autor é diretor de uma cooperativa direcionada a atender os interesses de pessoas que exerçam atividades de PROPAGANDISTAS, GESTORES, REPRESENTANTES E VENDEDORES de qualquer ramo econômico lícito. Nesse contexto, verifica-se, dos elementos dos autos, que o impetrante foi dispensado após ter sido eleito e empossado diretor presidente da cooperativa para um mandato de quatro anos.
Assim, há que ressaltar que o ato atacado viola direito líquido e certo, na medida que o impetrante goza de estabilidade de dirigente de cooperativa. Diante da situação jurídica, devida a reintegração do impetrante em razão de estabilidade provisória decorrente de eleição e posse no cargo de diretor presidente de cooperativa. Nesse contexto, estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pedida na ação subjacente. Logo, em favor do impetrante, se faz presente a verossimilhança da alegação.
Há evidente risco na demora, em face das discussões no processo, e este pesa contra o impetrante. Nesse contexto, o ato judicial inquinado se reveste de ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho do impetrante, com sua imediata reintegração ao emprego. Dê-se ciência da presente decisão à Impetrante. Oficie-se a autoridade, apontada como coatora, para ciência da presente decisão e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe. Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao D.
Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA -
26/02/2025 14:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 43A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.
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25/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE LEITE DE OLIVEIRA
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25/02/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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25/02/2025 09:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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