TRT1 - 0100343-29.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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16/06/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR_FS)
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07/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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05/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA VANDERLEY COSTA SILVA
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04/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/05/2025 15:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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28/05/2025 15:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 21-05-2025 ()
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07/04/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cafb51b proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANTONIA VANDERLEY COSTA SILVA D E C I S Ã O A reclamada - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que se encontra em recuperação judicial e, portanto, sem condições de arcar com as despesas processuais, em especial as custas.
Argumenta que a concessão da recuperação judicial, por si só, demonstra sua insuficiência econômica, com base nos artigos 790, §4º, e 790-A da CLT. É o relatório.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.
A legislação trabalhista, em seu artigo 790, § 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O artigo 790-A, por sua vez, isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita.
No caso em tela, a recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, fundamenta seu pedido na alegação de que a própria concessão da recuperação judicial seria prova suficiente de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a jurisprudência e a legislação pátria estabelecem requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, que não se satisfazem com a mera alegação de dificuldades financeiras ou com a decretação da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, firmou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o STJ, editou a Súmula 463, item II, que assim dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifo nosso).
Nesse contexto, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, tampouco a decretação da recuperação judicial, que, embora indique um estado de crise econômico-financeira, não comprova, por si só, a total incapacidade de pagamento das custas.
Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial não implica, automaticamente, a concessão da gratuidade de justiça.
A empresa em recuperação judicial pode ter ativos, receitas ou outras fontes de recursos que lhe permitam arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada ou reduzida.
No caso dos autos, a recorrente anexou documentos comprobatórios de seu estado de recuperação judicial.
Contudo, o mero fato de encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Necessário seria a juntada de documentos contábeis que comprovassem efetivamente a ausência de disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, como balanço patrimonial, demonstrações financeiras ou outros documentos que pudessem demonstrar o comprometimento do patrimônio da empresa.
Ressalte-se que a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, §10, da CLT, para empresas em recuperação judicial, não se confunde com a isenção do pagamento das custas processuais.
São institutos distintos, com requisitos e finalidades diferentes.
A isenção do depósito recursal visa garantir o acesso à instância recursal, enquanto a isenção das custas está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica.
Portanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sede de preliminar do Recurso Ordinário.
Em consequência, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ n.º 269 da SBDI-I do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o recolhimento e a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 22:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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21/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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