TRT1 - 0101152-58.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:57
Arquivados os autos definitivamente
-
19/03/2025 10:57
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDINALDO SANTOS FONTES em 18/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a9179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de arresto cautelar pretendido pelo Autor em desfavor da Ré quantos créditos supostamente devidos no processo 0100913-07.2022.5.01.0247.
A Ré apresentou contestação.
Alega a Autora que: "É de conhecimento do autor, bem como de outros ex-funcionários, que a empresa ré está dilapidando seus bens, seja vendendo, seja passando para o nome de seus sócios, com o objetivo de tornar ineficazes as decisões judiciais, para consagrar em definitivo o calote de valores incontroversos até o momento consolidado.
Outro elemento de corroboração do perfil ardiloso da Ré, resta presente com o pleito de concessão da gratuidade da justiça à empresa ré, com base em documentos que não refletem a sua real disponibilidade financeira.
Conforme dito anteriormente, a empresa Ré tem se dedicado a desviar os recursos financeiros de suas contas, e os transferindo para o nome dos seus sócios e funcionários de confiança".
A Ré, por sua vez, sustenta que: (...) O autor alega que a probabilidade do direito está comprovada pela decisão judicial acostada aos autos e que o perigo de dano se dá em razão da Ré “arruinar seu patrimônio na tentativa de frustrar com as execuções voltadas para si.” Veja que a tutela só poderá ser deferida se houve a comprovação da ocorrência das duas condições simultaneamente, o que não ocorre no presente caso.
Em relação à probabilidade do direito, a simples existência de sentença judicial não comprova a possibilidade de execução provisória dessa sentença, através de cautelar de arresto! Verifica-se que a r. sentença foi objeto de Recurso Ordinário, tanto por parte do autor como do réu, ambos pendentes de julgamento.
Portanto, há a probabilidade de que a r. sentença seja ainda alterada, sendo o arresto de bens medida extremamente gravosa.
Inclusive, não houve, ainda, liquidação de sentença, pelo que o Reclamante elaborou cálculos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa! O Reclamante, ainda, sequer apresentou a planilha de cálculos, a fim de demonstrar o quantum devido.
Repise-se, a r. sentença não foi líquida! (...)".
De fato, não há qualquer indício de tentativa de frustração da eventual necessidade de satisfação do crédito por meio do emprego de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio, o que desautoriza a concessão de medida cautelar de arresto.
Verifica-se que o processo principal ainda não transitou em julgado, havendo, ainda, sequer distribuição de cumprimento provisório de sentença.
Defere-se a gratuidade justiça ao Autor, eis que na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, suficiente para a comprovação da insuficiência financeira. É o caso dos autos (ID 4f9d2c2 ).
Isto posto, julgo improcedente a presente medida.
Custas de R$ 2.486,03, dispensado o recolhimento, em face da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
26/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
26/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) EDINALDO SANTOS FONTES
-
26/02/2025 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.486,03
-
26/02/2025 15:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDINALDO SANTOS FONTES
-
26/02/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
26/02/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
29/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EDINALDO SANTOS FONTES
-
27/01/2025 12:08
Audiência inicial realizada (27/01/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
12/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EDINALDO SANTOS FONTES
-
16/10/2024 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:43
Audiência inicial designada (27/01/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/10/2024 15:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
09/10/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDINALDO SANTOS FONTES
-
08/10/2024 13:14
Declarada a incompetência
-
04/10/2024 19:14
Audiência inicial cancelada (19/03/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/10/2024 19:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/10/2024 11:58
Audiência inicial designada (19/03/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010124-95.2015.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ranieri Rosa Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2015 16:06
Processo nº 0101000-31.2021.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jomar Vargas Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2021 13:53
Processo nº 0101174-35.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Magalhaes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 16:26
Processo nº 0100260-64.2016.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 17:01
Processo nº 0100941-25.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Conti Matielli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 13:50