TRT1 - 0100674-97.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/07/2025
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22/07/2025 17:57
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e67006 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 12:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125d781 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEANDRO COSTA DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, em relação ao tema apontado no apelo de revista, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida devem ser enfrentadas.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se, por fim, que não se verifica a contrariedade ao verbete sumular do TST, citado, ante as considerações trazidas pela Turma julgadora.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO COSTA DE ALMEIDA -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
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11/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/02/2025
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30/01/2025 08:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100674-97.2023.5.01.0075 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: LEANDRO COSTA DE ALMEIDA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos litigantes para, no mérito, REJEITÁ-LOS, sanando, contudo, o erro material ocorrido; na forma do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO COSTA DE ALMEIDA -
27/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
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24/01/2025 08:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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24/01/2025 08:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*81-37
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/12/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/12/2024
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27/11/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 12:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
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06/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*81-37 e provido em parte
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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23/08/2024 21:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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