TRT1 - 0100904-89.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/08/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 18:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
19/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/06/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
29/06/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
29/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:48
Registrada a inclusão de dados de BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/06/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/06/2025 17:38
Iniciada a execução
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05 em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA DE PAULA em 18/06/2025
-
09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05
-
06/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
06/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/06/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/05/2025 10:11
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05 em 08/04/2025
-
31/03/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
28/03/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05
-
27/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
27/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
27/03/2025 10:00
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05 em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA DE PAULA em 13/03/2025
-
24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3841304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, na reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA DA SILVA DE PAULA em face de BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05, decide rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar que as partes mantiveram vínculo empregatício entre 26.05.2022 e 30.11.2022; e condenar a demandada ao pagamento de: a) diferenças salariais por inobservância do salário mínimo (01.11.2022 até 31.12.2022: R$1.212,00; de 01.01.2023 a 30.04.2023: R$ 1.302,00; de 01.05.2023 até a extinção contratual: R$1.320,00), observando-se os valores pagos à reclamante nos extratos de ID 718d42f/ae2adc4, sob a rubrica “Pix enviado - Jéssica Da Silva De Paula”, inclusive quanto às transferências em valores não identificados acima como salários de um respectivo mês, devendo-se observar ainda os limites da inicial; b) saldo de 01 dia do salário de novembro de 2023; c) aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; d) gratificações natalinas proporcionais de 2022 (2/12) e 2023 (11/12), tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (1/12) no que tange ao período aquisitivo de 2023/2024, haja vista a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; f) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. g) quantia correspondente aos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidente sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os lindes da inicial; h) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; i) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas proporcionais de 2022 e 2023; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data; i) o terceiro domingo de cada mês de forma dobrada; e, por habituais, a integrá-lo à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40% (quarenta por cento); j) adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40% (quarenta por cento); l) indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 40 (quarenta) minutos por domingo trabalhado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor 220, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório. Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 01.11.2022 e saída em 04.12.2023 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Atendente de Lanchonete”, com a evolução remuneratória conforme o salário mínimo salário mínimo (01.11.2022 até 31.12.2022: R$1.212,00; de 01.01.2023 a 30.04.2023: R$ 1.302,00; de 01.05.2023 até a extinção contratual: R$1.320,00).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora, inclusive quanto às diferenças reconhecidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pelo autor, ressaltando-se os afastamentos previdenciários indicados na contestação; e) o divisor 220; f) a hora ficta noturna; g) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; h) não cabe dedução, à míngua de apresentação de contracheques. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Condenação e valor das custas, conforme cálculos em anexo A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (salário, domingos laborados, adicional noturno, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 20 de fevereiro de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA DE PAULA -
21/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05
-
21/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
21/02/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 674,94
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21/02/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
21/02/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/02/2025 14:23
Convertido o julgamento em diligência
-
20/02/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/02/2025 12:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/01/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/08/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/08/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2024 14:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/08/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 11:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2024 14:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/02/2024 17:06
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2024 10:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/02/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 04:58
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA DE PAULA em 22/01/2024
-
22/12/2023 08:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/12/2023 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/12/2023 13:21
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05
-
13/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
11/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
11/12/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2023 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA DE PAULA em 06/12/2023
-
01/12/2023 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/12/2023 09:51
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05
-
29/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
27/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
27/11/2023 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/10/2023 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 09:57
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO NARDOTO DE CARVALHO *00.***.*89-05
-
17/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA DE PAULA
-
13/10/2023 12:13
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 10:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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