TRT1 - 0100894-96.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AURELIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 20/05/2025
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20/05/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A.
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06/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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06/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
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06/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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06/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 e não provido
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25/04/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa3 13h ()
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24/04/2025 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 01:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/04/2025 01:12
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 00:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/04/2025 00:14
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 00:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5904d95 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: AURELIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, TIM S A, SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A.
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 06/02/2025 (Id 0626092), tendo em vista a ciência da sentença de Id d13a652, em 27/01/2025.
Tempestivo, outrossim, o presente Agravo de Instrumento, apresentado em 12/03/2025, uma vez que intimado da decisão que negou seguimento ao apelo em 24/02/2025 (ícone “expediente do 1º grau”). (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE - OAB/RJ 161.121), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 807635e).
A ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e depósito recursal, pois, encontra-se em extrema dificuldade financeira." Baseado nos registros de restrições financeiras e protestos vinculados à pessoa jurídica.
Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC).
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
31/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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31/03/2025 15:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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31/03/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/03/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 02:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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