TRT1 - 0100444-25.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e931333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VINICIUS RODRIGUES MARQUES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 16.04.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 12.05.2021 e no ADITAMENTO de 28.05.2021 (ids a5b3b76 e 8e0c6c0), juntando documentos. Em 02.05.2022 (id c7bc6ad – fls. 555/556 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 97a7b61 e b03742e), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 2413e97 e 17ffcf0). Em 19.11.2024 (id b3c0348 – fls. 659/662 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL: A ENDICON aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a AMPLA que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.5 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (16.04.2021), em cotejo com as datas de admissão (16.12.2019) e dispensa (18.12.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.6 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.7 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 19.11.2024 (id b3c0348 – fls. 659/662 do PDF): Depoimento do autor: “disse que possuía controle de ponto manual onde anotava corretamente os horários de intervalo; que recebia vale-alimentação de R$ 608,00 por mês pelo cartão Alelo sendo que só podia usar o cartão nos locais credenciados pela Alelo; que trabalhou no setor de emergência para a Endicon durante todo período, em escala de 04 x 02; que ao ser admitido passou por treinamento de trinta dias, que foi ministrado na base da Endicon em São Pedro da Aldeia; que no período de treinamento o depoente usufruía de uma hora de intervalo; que no setor de emergência o depoente trabalhava em dupla utilizando automóvel da Endicon que podia ser picape Hilux ou Strada ou ainda caminhão com cesto aéreo; que saia da base pela manhã com galão térmico de cinco litros de água potável para a dupla; que o modelo Ivo Dias Cunha trabalhava como eletricista da Endicon no setor de manutenção; que tanto as picapes quanto ao caminhão não dispunham de banheiro químico sendo que não era possível instalar banheiro químico nos automóveis; que geralmente atuava em área rural sendo inviável o uso de banheiro do comércio ou de órgãos públicos sendo que poderia utilizar banheiro de postos de gasolina quando ia abastecer o veículo; que também atendia área urbana sendo que nessas hipóteses raramente usavam o banheiro de órgãos públicos ou do comércio; que todo serviço do depoente era prestado externamente na rede elétrica da Ampla, sendo que na base da Endicon havia banheiro e vestiário para os funcionários; que trabalhava em dupla com o senhor Silvio Pires, tendo havido revezamento de dupla.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou como eletricista no setor emergencial, atuando em escala de 04x02; que o autor possuía folha de ponto manual onde anotava os horários de trabalho, inclusive o intervalo; que o autor trabalhava em dupla utilizando carro leve (Fiat Strada), como picape Hilux ou S10; que o carro não dispunha de banheiro químico, podendo a dupla se deslocar para utilização de banheiros públicos, do comércio ou de hotéis e pousadas credenciados pela Endicon, mas o depoente não se recorda do nome dos locais credenciados; que o autor poderia trabalhar em áreas urbanas ou rurais, dependendo da demanda pelo serviço emergencial, se deslocando para utilização de banheiro nas duas áreas, conforme informado acima; que o depoente não se recorda se o autor chegou a atuar em comunidade de risco mas no polo de Cabo Frio existiam algumas comunidades; que o autor recebia vale-alimentação de R$ 608,00 por mês pelo cartão Alelo, sendo que só podia usar o cartão nos locais credenciados pela Alelo; que o modelo Ivo Dias Cunha trabalhava como eletricista no setor de construção em linha morta, sendo que o modelo recebia R$ 1.290,00 de vale-alimentação, sendo considerado alojado; que a Endicon não dispunha de alojamento na região; que a norma coletiva era o único critério utilizado para fornecimento do vale-alimentação; que o autor somente prestou serviços na rede elétrica da Ampla até o seu desligamento em dezembro de 2020; que o autor iniciava o dia de trabalho e o terminava na base da Endicon de São Pedro da Aldeia; que o modelo Ivo Dias também atuava vinculado à base de São Pedro da Aldeia; que as ordens de serviço eram recebidas pela dupla de trabalho através de smartphone/PDA, sendo inserido no PDA o início e final da ordem de serviço; que os veículos utilizados pelo autor possuíam GPS e câmera de vídeo; que no máximo três vezes ao mês o supervisor acompanhava a equipe de emergência em campo, sendo que o supervisor poderia se comunicar com a dupla pelo celular do automóvel; que o autor não era alojado.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.8 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id c35abc1 (fls. 101/115 do PDF) e das CCTs (ids 284c6ed a 816a6d8 – fls. 50/100 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de id b7a4ed1 (fls. 296/325 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (id b7a4ed1 – fls. 296/314 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. Além disso, o suposto ACT 2019/2021 (id b7a4ed1 – fls. 315/325 do PDF), trazido pela ENDICON, possui os mesmos parâmetros dos mencionados ACTs 2017/2018 e 2018/2019, cuja negociação não foi concluída, conforme já mencionado, sendo que divergem frontalmente da ACT 2019/2021 de id c35abc1 (fls. 101/115 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, tampouco cabe aplicar as disposições do documento de id b7a4ed1 (fls. 315/325 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id c35abc1 (fls. 101/115 do PDF) e das CCTs (ids 284c6ed a 816a6d8 – fls. 50/100 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id c35abc1 (fls. 101/115 do PDF) e das CCTs (ids 284c6ed a 816a6d8 – fls. 50/100 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 148b5b6 – fls. 345/357 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.9 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 608,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id 930218d (fl. 116 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id c35abc1 – fls. 101/115 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “4” da EMENDA. II.10 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.9 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.11 – DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, não houve negativa específica em defesa acerca do fato de que a ENDICON pagava o valor de R$ 1.290,00 a diversos eletricistas, pelo que cabe presumir verdadeira a referida circunstância, por aplicação do art. 341 do CPC.
Referido fato restou observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, cabendo salientar que este é o exato valor previsto na ACT 2019/2021 (id c35abc1 – fls. 101/115 do PDF) para o benefício dos empregados “alojados”. De outro lado, tampouco houve negativa específica em defesa acerca do fato de que o reclamante recebeu valor de vale-alimentação segundo o patamar mínimo estipulado em norma coletiva (R$ 608,40), sendo que tal fato restou confirmado, ainda, diante do depoimento do preposto da ENDICON, acima transcrito. Logo, não se justifica a diferenciação perpetrada pela ré, cabendo salientar que a discriminação entre empregados de grupos supostamente “alojados” e “não-alojados” era ordinariamente desrespeitada pela ENDICON, conforme amplamente observado nas diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Nesse sentido, empregados que exerciam a mesma função, executavam as mesmas tarefas e possuíam históricos funcionais semelhantes recebiam benefícios distintos, circunstância que ofende o princípio da isonomia, eis que não havia fundamento que justificasse a diferenciação perpetrada pela ré. Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 8.179,20. A parcela foi apurada considerando a diferença entre os valores de vale-alimentação para empregados “alojados” e “não alojados” (R$ 1.290,00 e R$ 608,40), segundo cláusula 17ª do ACT (id c35abc1 – fls. 101/115 do PDF), observado o período trabalhado. Considerando a natureza indenizatória do vale-alimentação pago durante o vínculo, não há projeções a considerar nas demais parcelas do contrato. II.12 – JORNADA: O reclamante postula o pagamento pelo período de supressão do intervalo. Os cartões de ponto dos autos (ids e93b71f a 1e65cb3 – fls. 372/387 do PDF) confirmam a alegação da inicial no sentido da supressão do intervalo, pois comumente havia fruição de apenas poucos minutos de intervalar. Assim, julga-se procedente o pedido de extraordinárias decorrentes da supressão da intervalar, consistentes em tantos quantos minutos faltem para completar uma hora de intervalo, segundo registros dos controles de ponto dos autos (ids e93b71f a 1e65cb3 – fls. 372/387 do PDF), observado o adicional de 50% e o divisor de 220 horas/mês, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme art. 71, § 4º da CLT. Registre-se que não cabe aplicar, nesse particular, o disposto na Súmula nº 437 do Colendo TST, considerando a promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Nos meses em que não houver controles de ponto nos autos ou quando os cartões juntados estiverem ilegíveis, observe-se a jornada prestada no mês subsequente em que houver juntada dos referidos controles. Fica expressamente consignado que deverão ser excluídos dos cálculos o período entre 16.12.2019 a 16.12.2020, pois o reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que “ao ser admitido passou por treinamento de trinta dias, que foi ministrado na base da Endicon em São Pedro da Aldeia”, sendo que “no período de treinamento o depoente usufruía de uma hora de intervalo”. II.13 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – adicional de periculosidade constante do TRCT de id ae2b446 (fls. 45/46 do PDF), no valor de R$ 225,10; – 18 dias de saldo de salário referente a dezembro/2020, no valor de R$ 750,35; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.370,20; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 1.777,65; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.250,59. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 1.250,59), conforme contracheques (id 148b5b6 – fls. 345/357 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que o adicional de periculosidade relativo ao mês da dispensa foi acolhido em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 1.777,65), conforme observado nos contracheques dos autos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a força maior decorrente do estado de pandemia do coronavírus), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.14 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “10” da EMENDA. II.15 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.16 – BLOQUEIO DE CRÉDITOS: No particular, não há elemento firme a indicar que a ENDICON possua créditos a receber das empresas indicadas na inicial. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a ENDICON se encontra em recuperação judicial, circunstância que obsta a realização de atos de constrição por este Juízo, na forma do art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005 e art. 112 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Diante disso, indefere-se o requerimento de bloqueio de créditos “nas mãos de terceiros”, indeferindo-se, por via de consequência, a antecipação de tutela correspondente. II.17 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.18 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.098,46, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.19 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VINICIUS RODRIGUES MARQUES, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 8.179,20; – indenização relativa ao período de supressão intervalo, sem projeções, conforme parâmetros estipulados no item II.12 da fundamentação; – adicional de periculosidade constante do TRCT de id ae2b446 (fls. 45/46 do PDF), no valor de R$ 225,10; – 18 dias de saldo de salário referente a dezembro/2020, no valor de R$ 750,35; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.370,20; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 1.777,65; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.250,59; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.098,46, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.18 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, calculada sobre o valor de R$ 25.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0552025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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