TRT1 - 0100805-08.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0edc848 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 5ed3900, em 10/03/2025, promovida a intimação em 21/02/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. ba7b22f, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 0ac3a3a.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS -
25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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25/03/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FIDELIS DA SILVA LEONARDO sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 17/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS em 11/03/2025
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10/03/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac3a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FIDELIS DA SILVA LEONARDO (reclamante) em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS (CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-87 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, a FERLAGOS é uma instituição filantrópica, inclusive conforme se observa em diversas reclamatórias que já tramitaram perante este Juízo.
Além disso, é fato público e notório que a reclamada se encontra em dificuldades financeiras nos últimos anos, situação agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19. Diante disso, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada para o pagamento das custas processuais, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita também à ré, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A reclamada aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas recebidas durante o vínculo, bem como para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. A competência em razão da matéria é fixada segundo o pedido e a causa de pedir.
Se o conteúdo que fundamenta o pedido diz respeito à relação de emprego, então, esta Especializada está legitimada a julgar, nos moldes do art. 114, I da CRFB. No particular, não há pedido de recolhimento previdenciário sobre as parcelas recebidas durante o vínculo, de modo que eventual recolhimento de INSS se dará exclusivamente quanto às parcelas de natureza salarial eventualmente acolhidas na presente ação, o que se amolda ao entendimento constante da Súmula nº 368 do Colendo TST. De outro lado, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo prolator da sentença cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema. Diante de todo o exposto, os pedidos guardam pertinência para com a Especializada, que, no mérito, decidirá sobre a procedência ou não dos pleitos.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar. I.3 – INTERESSE DE AGIR: A reclamada afirma que houve perda superveniente do interesse de agir, quanto ao pleito de decretação da rescisão indireta do contato de trabalho, considerando que houve pedido de demissão. A análise da preliminar suscitada confunde-se com o mérito da ação, e com esta será analisada. I.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id f03fe16) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 06.09.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 06.09.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 21.11.2024 (id bb8e470 – fls. 747/748 do PDF): Depoimento do autor: “disse que durante a pandemia a faculdade não recebeu estudantes por cerca de dois meses, mas houve trabalho normal; que não havia fornecimento de EPIs, sendo que às vezes eram adquiridas luvas descartáveis; que o depoente colocava corpos nas pedras; que confirma ter pedido demissão de 04/03/2024; que não trabalhavam técnicos de laboratório na ré e no dia que haveria aula de anatomia o professor ligava para o depoente para colocação do corpo na pedra; que às vezes atendia ao professor para colocação dos corpos duas vezes por semana; que somente o depoente ajudava na colocação de corpos nas pedras apesar de haver outro funcionário; que trabalhavam outros funcionários no setor de limpeza no período da manhã, sendo que o depoente trabalhava sozinho à tarde e tinha de realizar a limpeza dos banheiros, corredores, salas, além da colocação de corpos já mencionada; que houve bastante queda do número de alunos principalmente depois da pandemia.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que eram fornecidos EPIs ao autor como botas e luvas inclusive de cano longo; que a reclamada manteve o técnico de laboratório Roberto até o final de 2022 sendo que quando o técnico faltava o autor poderia auxiliar o professor e colocar os corpos na mesa para aula de anatomia que ocorria as segundas-feiras; que na época da saída do técnico já havia sido encerrado o curso de nutrição e apenas o de farmácia ainda continuava, tendo sido esporádico o auxílio do autor ao professor de anatomia; que a autor não tinha qualquer outra função no laboratório, além daquela mencionada; que o próprio depoente fazia entrega dos EPIs mencionados ao autor, mas nunca solicitou assinatura de recibo; que o depoente adquiria principalmente as luvas em loja de material hospitalar, muitas vezes com seus próprios recursos e depois era ressarcido pela faculdade, não sabendo dizer o nome das lojas; que não atuava na ré técnico de segurança do trabalho” ENCERRADO. Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448 do Colendo TST, pois afirma “que procedia com a limpeza dos banheiros do estabelecimento, lidando diretamente com agentes insalubres e banheiros de grande circulação”. Segundo se observa pela ficha financeira de id c180d28 (fls. 288/306 do PDF), o reclamante já recebia o adicional de insalubridade de 20% durante o período imprescrito. De outro lado, NÃO houve prova firme de que o reclamante atuasse efetuando “limpeza dos banheiros do estabelecimento, lidando diretamente com agentes insalubres e banheiros de grande circulação”, ônus que cabia ao autor, considerando a negativa de tal fato em defesa.
Assim, o autor NÃO se enquadra na circunstância fática prevista na referida Súmula nº 448 do Colendo TST. Além disso, o laudo pericial de id d2db578 (fls. 705/734 do PDF) se revelou inconclusivo acerca da diferenciação de grau de insalubridade pretendida pelo obreiro. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, formulado na alínea “h” da inicial. I.7 – RESCISÃO: O reclamante pretende a decretação da rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, considerando os descumprimentos contratuais descritos na inicial. Segundo o documento de id f44d51a (fl. 307 do PDF), verifica-se que o autor pediu demissão na data de 04.03.2024, informando que cumpriria o aviso prévio na modalidade trabalhada.
Além disso, o reclamante informou, na audiência de 26.03.2024 (id 22f09b8 – fls. 270/271 do PDF), que trabalhou até o dia 25.03.2024. De outro lado, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que efetuou o mencionado pedido de demissão. Considerando que a rescisão indireta pleiteada tinha como fundamento os alegados descumprimentos contratuais, o autor poderia ter aguardado o pronunciamento judicial sem prestar serviços, conforme prevê o art. 483, § 3º da CLT; entretanto, este resolveu pedir demissão, sem qualquer notícia de que tenha havido coação irresistível ou qualquer outro vício de consentimento quanto ao pedido, encargo que cabia ao autor. Vale salientar que, ao pedir demissão, o empregado exerce direito potestativo seu, considerando-se ato perfeito e acabado pela simples manifestação de vontade do trabalhador, independentemente de aceitação do empregador.
Tanto é assim, que a reconsideração do ato, com volta ao status anterior, depende de aceitação da outra parte, tal como se verifica pelo art. 489 da CLT. De outro lado, vale salientar que a decisão que decreta a resolução contratual possui natureza constitutiva e não meramente declaratória.
Dessa forma, uma vez extinto o vínculo empregatício por iniciativa do empregado, em face de pedido de demissão, sem coação, não há que se falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, se destaca que não cabe rescindir indiretamente vínculo contratual que não mais subsiste. Em face de todo o exposto, improcede o pleito de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a modalidade de término contratual (pedido de demissão), improcedem os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do fundo de garantia, liberação de guias do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Paralelamente, ante o pedido de demissão, ora reconhecido, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 4/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 533,86; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. As férias proporcionais + 1/3 foram liquidadas por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 1.601,59, informada na inicial e não impugnada especificamente em defesa. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a evolução salarial do reclamante, conforme a ficha financeira de id c180d28 (fls. 288/306 do PDF).
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Desde já fica registrado que o FGTS deverá ser pago diretamente ao reclamante, em que pese a modalidade da terminação contratual.
Nesse aspecto, não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela em época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia. Improcede o pedido relacionado ao pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2022, considerando a quitação da parcela, conforme ficha financeira de id c180d28 (fls. 288/306 do PDF).
Ressalte-se que não foi requerido o pagamento do trezeno relativo a outras competências, o que foi observado pelo Juízo, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492, CPC). Tratando-se de demanda com pleito de rescisão indireta, com reconhecimento definitivo de dissolução do vínculo contratual apenas em sentença, não se verifica atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Diante disso, improcedem as multas dos art. 467 e 477 da CLT. I.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos às advogadas da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.115,23, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelas partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FIDELIS DA SILVA LEONARDO, reclamante, em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS, reclamada, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 4/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 533,86; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.115,23, condenando-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o líquido da condenação.
O débito de honorários advocatícios a que foram condenadas as partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.9 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 3.500,00, tal como estimado na proposta de honorários de id ecad0d5 (fls. 505/507 do PDF).
O encargo deverá ser suportado pela União até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21 da resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que o reclamante é beneficiário da gratuidade de Justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT pelo STF na ADI nº 5766. Após o trânsito em julgado, proceda-se à solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos acima mencionados, observando-se, ainda, o disposto no ato nº 88 deste E.
TRT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0582025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS -
19/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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19/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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19/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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19/02/2025 15:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/02/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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19/02/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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19/02/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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06/12/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/12/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 12:13
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 16:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/11/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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17/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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17/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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17/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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31/07/2024 15:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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10/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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10/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 04/07/2024
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20/06/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS em 29/05/2024
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30/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de FIDELIS DA SILVA LEONARDO em 29/05/2024
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22/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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21/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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21/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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13/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/05/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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03/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/04/2024 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/04/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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24/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/04/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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07/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/04/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/03/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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18/12/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
-
18/12/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS DA SILVA LEONARDO
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04/05/2023 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/05/2023 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/09/2022 19:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/09/2022 19:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/09/2022 19:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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