TST - 0100328-28.2020.5.01.0019
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69da741 proferida nos autos.
Vistos etc Inicialmente, ressalta-se o entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais de que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC, que, basicamente, repete o que previa o parágrafo 2º, do artigo 649, do CPC, de 1973, bem como no artigo 100, parágrafo 1º-A, da CRFB.
Na hipótese dos autos, o requerente não conseguiu lograr êxito em provar que a conta penhorada destina-se exclusivamente à percepção de salário.
Inclusive, os extratos juntados indicam o recebimento de diversos depósitos via pix e aplicações em fundos de renda fixa.
Ademais, a mera apresentação do contracheque /da carta de concessão de benefício pelo INSS, por si só, não comprova que o executado não disponha de outras receitas, sendo certo que a falha na comprovação robusta de que o confronto entre estas e suas despesas essenciais compromete significativamente a sua subsistência atrai a verba mencionada à esfera de penhorabilidade.
Nesse tocante, imperativo destacar que a declaração de imposto de renda colacionada pelo próprio requerente revela, além do elevado valor de seus vencimentos mensais, que os gastos básicos com saúde e educação não ultrapassam 10% do total dos valores percebidos anualmente, resultando, inclusive obrigações tributárias à Receita, possuindo o requerente, ainda, imóvel próprio e veículos que agregam valor ao seu patrimônio.
Assim, considerando-se o princípio da efetividade, bem como a natureza alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere função social e, portanto, remonta ao dever do estado de entrega satisfativa do bem da vida tutelado, MANTENHO os valores penhorados, por não verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela pleiteada, devendo a parte manifestar seu inconformismo na forma do Art. 884 da CLT, quando da garantia do Juízo.
Aguarde-se a ordem em curso. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOMINGOS DA SILVA -
07/11/2024 07:49
Baixa Definitiva
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07/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em 07.11.2024
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27/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 27.09.2024.
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25/09/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:13
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Embargos de Declaração Cível
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 28.06.2024.
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26/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de SERGIO DOMINGOS DA SILVA e não-provido
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27/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.05.2024.
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21/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/11/2023 10:08
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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20/11/2023 07:00
Publicado despacho em 20.11.2023.
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17/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2023 01:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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