TRT1 - 0100604-40.2017.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8665973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - LOURDES DE SOUZA XAVIER – CPF: *43.***.*41-32; - LUCELIO ROBERTO VON LEHSTEN GOES - CPF: *87.***.*05-16; - CARLOS LOPES MACHADO - CPF: *48.***.*50-59; e - HELENA GONCALVES DA ROCHA - CPF: *61.***.*75-20.
Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado da presente, anote-se, onde couber, que LOURDES DE SOUZA XAVIER e LUCELIO ROBERTO VON LEHSTEN GOES gozam de benefício de ordem em relação aos outros suscitados.
Após, intimem-se CARLOS LOPES MACHADO e HELENA GONCALVES DA ROCHA pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS).
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA -
13/02/2019 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/01/2019 00:05
Decorrido o prazo de XAVIER TOUR EXCURSOES LTDA - EPP em 21/01/2019 23:59:59
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20/12/2018 00:05
Decorrido o prazo de DIOGO ALVES OLIVEIRA CARLOS em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO CRUZEIRO DO SUL LTDA em 19/12/2018 23:59:59
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07/12/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/12/2018
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07/12/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 10:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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25/10/2018 15:49
Conhecido o recurso de DIOGO ALVES OLIVEIRA CARLOS - CPF: *18.***.*25-23 e provido em parte
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10/10/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2018
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09/10/2018 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 10:16
Incluído o processo em pauta (24/10/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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06/09/2018 08:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2018 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/08/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
26/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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