TRT1 - 0011602-06.2015.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EXXA CONSTRUTORA LTDA.
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05/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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05/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
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05/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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04/09/2025 14:46
Expedido(a) alvará a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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28/08/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/08/2025 09:43
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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13/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 12/06/2025
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30/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
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29/05/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TANGRAN ENGENHARIA EIRELI sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 26/05/2025
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23/05/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EXXA CONSTRUTORA LTDA.
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
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09/05/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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08/05/2025 18:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 18:16
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/04/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de TANGRAN ENGENHARIA EIRELI em 28/04/2025
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23/04/2025 12:54
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EXXA CONSTRUTORA LTDA. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 18/03/2025
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 18/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbfefe proferido nos autos.
Intime-se as partes contrárias para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA -
08/03/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) EXXA CONSTRUTORA LTDA.
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08/03/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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08/03/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
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08/03/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
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08/03/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/03/2025 16:54
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 25/02/2025
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24/02/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b50db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, respectivamente, opostos pela Codevedora IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA de IDs 15ee24c e pelas Codevedoras TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e CONSTRUTORA DAMINANI LTDA de ID d26951c, tendo em vista os termos do despacho de ID c9d7f0a, em face da Parte Autora JJOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA. A Embargante IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA alega, em síntese, em suas razões de ID 15ee24c, que “(…) teve sua falência decretada através de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0141700-97.2016.8.19.0001)”, devendo, portanto, proceder a presente execução em face da Interessada nos referidos autos e, relativamente aos índices de correção monetária dos cálculos afirma que “(… ) discorda ainda a reclamada dos cálculos homologados com relação aos índices de correção uma vez que os índices aplicados não correspondem aos emitidos pelo CSJT, para correção monetária dos débitos trabalhistas.” As Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ Nº. 03.***.***/0001-90) aduzem, preliminarmente, em síntese, nas suas razões de ID d26951c, que “Da análise dos autos se verifica que as Embargantes em momento algum foram incluídas ou citadas para apresentar defesa ao IDPJ no presente feito” requerendo, para tanto, que seja reaberta a instrução e seja possibilitado às Embargantes exercerem seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo de conhecimento.; que quanto à citação das Referidas, alega que “Observa-se que a intimação para pagamento ocorreu sem a busca de endereços, já tendo sido automaticamente publicado Edital, o que é nulo.
Atendendo ao que dispõe o artigo 278 do CPC c/c artigos 794 e 795 da CLT, argui a Embargante a NULIDADE ABSOLUTA da notificação e citação destinada à Embargante, eis que inexistente.”; que Referidas são Partes Ilegítimas sob o seguinte argumento: “No mais, desde logo, destaca-se que ainda que tivessem a Embargantes sido incluída e ainda que tivesse sido realizada citação válida, tem-se que é parte ilegítima a participar da presente execução.”, No mérito, requerem a limitação de sua responsabilidade com a seguinte alegação: “(…) ainda que não seja considerada a exclusiva responsabilidade da empresa líder (IBEG), fato é que a embargante Tangran conforme exposto só detém participação de 1% no consórcio e a Exxa somente 0,5%, ao passo que, nos termos da constituição, eventual responsabilidade deve ser limitada à referida participação.”.
A Parte Exequente se manifestou em sua petição de ID 1377e8a pugnando pela improcedência dos dois Embargos.
Garantia do Juízo, conforme montantes bloqueados no Sistema SISBAJUD de IDs 336315f e 3954e20. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CODEVEDORA IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Do Mérito A Embargante IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA afirma em suas razões de ID 15ee24c, que “(…) teve sua falência decretada através de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0141700-97.2016.8.19.0001)”, devendo, portanto, proceder a presente execução em face da Interessada nos presentes autos, e, relativamente aos índices de correção monetária dos cálculos afirma que “(… ) discorda ainda a reclamada dos cálculos homologados com relação aos índices de correção uma vez que os índices aplicados não correspondem aos emitidos pelo CSJT, para correção monetária dos débitos trabalhistas.” Quanto à primeira alegação da Codevedora supracitada, procedem as suas alegações, tendo em vista que foi decretada a sua falência, em 9/10/2020, conforme apontado na decisão de ID 71c4f8a .
Sendo assim, a execução em face da Embargante deverá prosseguir no MM.
Juízo Universal. Entretanto, quanto ao prosseguimento da presente execução sobre os seus bens, por intermédio do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, verifica-se que, quanto ao assunto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico.
A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confundem com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.
Tal entendimento encontra-se corroborado, inclusive, nas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, colacionamos: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Embora a recuperação judicial impeça a continuidade da execução na justiça do trabalho, inexiste impedimento para processamento do IDPJ em empresa em recuperação judicial, uma vez que a Lei n. 14.112/2020, de 24/12/2020, que alterou o artigo 82-A, da Lei n. 11.101/2005, conferiu competência exclusiva ao juízo falimentar para apreciar a desconsideração apenas da personalidade jurídica da sociedade falida, o que não é o caso dos autos . ( Processo nº. 0100124-82.2019.5.01.0224 – TRT/RJ – Quarta Turma – Desembargador ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA – Data da Publicação no DEJT: 11/6/2024).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
CABIMENTO.
O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não inviabiliza o redirecionamento da execução em face dos sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº. 0100346-42.2022.5.01.0322 – TRT/RJ – Segunda Turma – Desembargador JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - Data da Publicação no DEJT: 3/7/2024)”. No que se refere aos índices de correção monetária efetuados nos cálculos dos autos, improsperam as alegações da segunda Executada, haja vista os esclarecimentos da Ilustre Calculista do Juízo de ID 28e3393, consoante o que consta na planilha de ID 754ff96 cujos parâmetros são os seguintes: Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/08/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/08/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 06/2022. 2.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 06/11/2015. Pelo exposto, procedem em parte as alegações da Codevedora IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. 2 - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS CODEVEDORAS TANGRAN ENGENHARIA EIRELI E EXXA CONSTRUTORA LTDA Das Preliminares Das Nulidades As Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ Nº. 03.***.***/0001-90)aduzem, preliminarmente, nas suas razões de ID d26951c, que “Da análise dos autos se verifica que as Embargantes em momento algum foram incluídas ou citadas para apresentar defesa ao IDPJ no presente feito” requerendo, para tanto, que seja reaberta a instrução e seja possibilitado às Embargantes exercerem seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo de conhecimento.; que quanto à citação das Referidas, alega que “Observa-se que a intimação para pagamento ocorreu sem a busca de endereços, já tendo sido automaticamente publicado Edital, o que é nulo.
Atendendo ao que dispõe o artigo 278 do CPC c/c artigos 794 e 795 da CLT, argui a Embargante a NULIDADE ABSOLUTA da notificação e citação destinada à Embargante, eis que inexistente.”; que Referidas são Partes Ilegítimas sob o seguinte argumento: “No mais, desde logo, destaca-se que ainda que tivessem a Embargantes sido incluída e ainda que tivesse sido realizada citação válida, tem-se que é parte ilegítima a participar da presente execução.”, Passo a decidir: Quanto à seguinte nulidade “Da análise dos autos se verifica que as Embargantes em momento algum foram incluídas ou citadas para apresentar defesa ao IDPJ no presente feito” não prosperam as alegações das Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA haja vista, que a sentença de ID 48aa847 julgou, de plano, improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré. Ainda, constata-se que, a as Embargantes foram incluídas no polo passivo, em virtude dos termos do despacho de ID 842e031, em obediência ao determinado no Venerando Acórdão de ID 65ee570, JÁ TRANSTADO EM JULGADO, que assim dispôs: “ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 13 de março, às 10h, e encerrada no dia 19 de março de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa n. 7/2020, do Ato Conjunto n. 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, acolher o IDPJ proposto pelo exequente, a fim de afastar a personalidade jurídica da empresa CONSÓRCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI, com o escopo de redirecionar a execução em desfavor das suas sócias (IBEG ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA, TAGRAN ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA DAMINANI LTDA), que deverão ser citadas, para, querendo, realizar o pagamento espontâneo da dívida, ou, no caso da inércia, serem realizadas pesquisas visando localizar algum bem particular das empresas suscitadas, que possa servir de garantia ao crédito exequendo.
A Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira acompanhou o voto da Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento, quanto à desconsideração da personalidade jurídica.” . Sendo assim, rejeito a nulidade, ora aventada. No que tange as alegações das Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e CONSTRUTORA DAMINANI LTDA (Atual EXXA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ Nº. 03.***.***/0001-90) quanto à suas ilegitimidades para serem executadas nos autos, verifica-se que as mesmas foram intimadas do despacho de Id 842e031, por mandado/carta precatória, nos endereço indicados na petição da Parte Autora de ID e8dc728, cujas diligências restaram infrutíferas, sendo que, posteriormente, as Interessadas foram intimadas, por edital.
De fato, após o retorno negativo dos mandado e da carta precatória, não foi regularmente pesquisado junto ao Sistema INFOJUD o atual endereço das Executadas.
Entretanto, consoante o que se depreende dos autos, em relação às Embargantes, resta claro que os endereços segunda Ré TANGRAN ENGENHARIA EIRELI (Vide procuração de ID 0825402) é idêntico ao do mandado de ID 09e147e, e o da EXXA CONSTRUTORA LTDA foi àquele apontado no documento de Constituição de Consórcio Atual de ID c73a0f5 quando a referida Devedora era a razão social CONSTRUTORA DAMINANI LTDA. Diante do exposto, rejeito o requerimento de ilegitimidades passivas, ora alegadas pelas terceira e quartas Rés. Do Mérito Da Limitação da Responsabilidade Quanto ao assunto em referência, as Embargantes requerem a limitação de sua responsabilidade com a seguinte alegação: “(…) ainda que não seja considerada a exclusiva responsabilidade da empresa líder (IBEG), fato é que a embargante Tangran conforme exposto só detém participação de 1% no consórcio e a Exxa somente 0,5%, ao passo que, nos termos da constituição, eventual responsabilidade deve ser limitada à referida participação.”. Da análise dos autos, o Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO da 2ª alteração do Termo de Consórcio de ID c73a0f5, reza o seguinte: "Parágrafo Primeiro: Cada empresa, declara ser solidariamente responsável por todos os atos praticados em conjunto e as ações e obrigações assumidas, decorrentes da execução do contrato cuja responsabilização é limita à proporção da participação de cada Consorciada no Consórcio, conforme mencionado acima. Se uma das Partes for penalizada por obrigação que caberia à outra, terá direito de buscar a reparação de todo e qualquer dano que tenha experimentado, em virtude de tal fato." Em relação ao caso em tela, IMPROSPERAM os argumentos das terceira e quartas Rés, haja vista que as verbas trabalhistas em relação às Coobrigadas são devidas, haja vista que sob a ótica interna da solidariedade passiva trabalhista, derivada de grupo econômico, deve-se considerar que a sua existência não decorre de vontade contratual.
Trata-se de solidariedade que decorre de expressa disposição legal (Consolidação das Leis do Trabalho ou CLT, artigos 2º, §2º e 10, caput , a saber: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (….) Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Dessa forma, à luz do disposto nos artigos consolidados acima especificados e da previsão contida na 2ª alteração do Termo de Consórcio de ID c73a0f5, resulta na responsabilização solidária do Consórcio, sendo, então, possível de ser reconhecida em face de créditos trabalhistas devidos originalmente pelas empresas consorciadas.
Ressalta-se, que o reconhecimento da existência de grupo econômico para fins trabalhistas, gerador da responsabilidade solidária, não supõe estrita observância das modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial, como por exemplo, os consórcios. Inclusive, que na responsabilidade solidária, que geralmente ocorre nesta Especializada, em caso de restar configurado grupo econômico entre duas ou mais reclamadas, a parte autora poderá exigir o seu crédito POR INTEIRO (RESPONSABILIDADE GENÉRICA) de qualquer Devedora e não necessariamente da Reclamada principal, o que não se coaduna em limitar o seu crédito ao percentual de participação de cada Consorciado no respectivo contrato. Tal assertiva é corroborada pelas seguintes ementas deste Egrégio Tribunal, abaixo relacionadas: “GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO.
SOLIDARIEDADE.
A responsabilidade fixada por lei (art. 2o, § 2o da CLT), entre os componentes do grupo é solidária, do que resulta que o credor empregado pode exigir de todos os componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida (art. 275, Código Civil), ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. (Processo nº. 0010438- 88.2014.5.01.0019 - TRT/RJ - Terceira Turma - Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia – Da da publ no DEJT: 05/08/2015).” “CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS.
A afinidade de interesses na execução do contrato de transportes e a relação de coordenação interempresarial na constituição do consórcio levam ao reconhecimento do grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas de qualquer delas, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. (Processo nº. 0010064-49.2015.5.01.0080 - TRT/RJ – Gabinete da Presidência – Juíza Convocada Relatora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL – Data da publicação DEJT: 04/08/2017)”. “GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO.
Havendo atuação conjunta e coordenada de empresas, mediante, inclusive, a criação do Consórcio, incide a responsabilidade solidária preconizada no art. 2°, § 2°, da CLT, havendo, portanto, a figura do empregador único. (Processo nº. 0000525-70.2010.5.01.0036 – TRT/RJ – Quinta Turma – Desembargador ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA - Data da publicação DEJT: 22/2/2024)” Pelo Exposto, improcedem as alegações das Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelas Codevedoras IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA de ID 15ee24c e TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA e de ID d26951c, por preenchidas as formalidades legais.
Sendo que, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução do réu IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e, ainda, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução dos réus TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA, na forma da fundamentação supramencionada.
Custas pela parte Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA -
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EXXA CONSTRUTORA LTDA.
-
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
-
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
11/02/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
11/02/2025 12:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
-
10/02/2025 19:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/02/2025 19:48
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/02/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 04:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/02/2025 04:56
Encerrada a conclusão
-
01/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DAMINANI LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de TANGRAN ENGENHARIA EIRELI em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 25/11/2024
-
13/11/2024 10:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA DAMINANI LTDA
-
08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
-
08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
08/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 04/11/2024
-
04/11/2024 19:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/11/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 17:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/11/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:53
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA DAMINANI LTDA
-
24/10/2024 13:53
Expedido(a) edital a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
-
24/10/2024 13:53
Expedido(a) edital a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de TANGRAN ENGENHARIA EIRELI em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2024
-
09/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) edital a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) edital a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
07/08/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DAMINANI LTDA em 05/08/2024
-
26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DAMINANI LTDA em 25/07/2024
-
13/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:01
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA DAMINANI LTDA
-
12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/06/2024 13:24
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/06/2024 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
27/05/2024 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/05/2024 13:29
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CONSTRUTORA DAMINANI LTDA
-
14/05/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) TANGRAN ENGENHARIA EIRELI
-
14/05/2024 09:32
Expedido(a) mandado a(o) IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
30/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/04/2024 15:59
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2023 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 11/10/2023
-
29/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
27/09/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
27/09/2023 17:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 21/09/2023
-
12/09/2023 11:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/09/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
06/09/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
06/09/2023 19:05
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
10/08/2023 10:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/08/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
20/07/2023 19:05
Proferida decisão
-
20/07/2023 13:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/07/2023 08:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/07/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
07/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 12/05/2023
-
27/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
07/03/2023 13:27
Iniciada a execução
-
07/03/2023 13:27
Registrada a inclusão de dados de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
18/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/10/2022 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2022 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/09/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/09/2022 11:32
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
06/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 19/08/2022
-
11/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 10/08/2022
-
03/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:26
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RECLAMANTE)
-
01/08/2022 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
01/08/2022 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
01/08/2022 21:55
Homologada a liquidação
-
01/08/2022 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 18/05/2022
-
18/05/2022 19:04
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AUTOR)
-
06/05/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
05/05/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
-
05/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 03/02/2022
-
09/11/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 07:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI
-
06/11/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
04/11/2021 12:04
Iniciada a liquidação
-
19/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 18/10/2021
-
01/10/2021 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
30/09/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
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29/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/09/2021 07:43
Transitado em julgado em 13/09/2021
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25/09/2021 07:01
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2017 17:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2017 00:24
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 08/09/2017 23:59:59
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30/08/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2017
-
30/08/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2017 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA - CPF: *10.***.*25-10 sem efeito suspensivo
-
28/08/2017 14:17
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA em 25/08/2017 23:59:59
-
26/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI em 25/08/2017 23:59:59
-
17/08/2017 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
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17/08/2017 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2017 10:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 640.00
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13/08/2017 10:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
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13/08/2017 10:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA
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12/06/2017 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/04/2017 15:15
Audiência una realizada (20/04/2017 13:30 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2017
-
05/02/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2016 14:58
Audiência una designada (20/04/2017 13:30 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2016 07:53
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
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02/08/2016 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA em 01/08/2016 23:59:59
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02/08/2016 00:11
Decorrido o prazo de ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS em 01/08/2016 23:59:59
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21/07/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/07/2016
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21/07/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2016 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 13:42
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/06/2016 13:42
Convertido o julgamento em diligência
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01/03/2016 17:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/03/2016 17:42
Audiência inicial cancelada (04/04/2016 14:00 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2016 11:47
Audiência inicial redesignada (04/04/2016 14:00 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2015 07:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/11/2015 11:29
Audiência inicial designada (21/03/2016 09:00 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2015 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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