TRT1 - 0100432-18.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 10:07
Juntada a petição de Contraminuta
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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16/05/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 15/05/2025
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12/05/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e312b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc...
A executada opõe embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do exequente, apresentando contestação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução individual, distribuída por sorteio, em que o obreiro vindica o cumprimento do título exequendo, oriundo da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342.
Prejudicada a preliminar de inépcia alegada pela ré, eis que tal matéria já foi apreciada no julgamento do Agravo de Petição de ID 66d3bed.
Prejudicada a preliminar de ilegitimidade alegada pela ré, eis que tal matéria também já foi apreciada na decisão de ID f7c7521, fundamentos aos quais me reporto.
Rejeito a alegação patronal de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, pois não restou comprovada pela demandada a intimação pessoal do exequente para deflagrar a execução individual, sendo certo que a mera intimação dos substituídos por meio de edital publicado no DEJT nos autos da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342 não se afigura suficiente para ensejar o início da contagem do prazo prescricional.
Rejeito a alegação patronal de prescrição bienal, pois não constou do título exequendo a pronúncia da prescrição em relação ao obreiro que figura como exequente neste processo, sendo certo que o objeto da execução cinge-se ao cumprimento do título executivo.
Quanto à gratuidade de Justiça deferida ao ente sindical, ressalto que tal matéria também já restou decidida no v. acórdão de ID 66d3bed, restando prejudicada a análise do pleito em questão, não havendo que se falar em reforma.
Indevida a fixação de honorários advocatícios na execução, a qual se consubstancia somente numa fase do processo, a teor do sincretismo processual, sendo certo que a reforma trabalhista determinada pela Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, não afasta esta ilação.
Quanto aos reflexos incidentes do adicional do adicional de insalubridade nas verbas salariais, corretos estão os cálculos homologados pelo Juízo no ID 939cba e que foram elaborados pela Contadoria do Juízo, eis que observaram os parâmetros definidos no v. acórdão de ID 66d3bed, razão qual improcedem os Embargos neste particular.
Quanto aos juros aplicados antes do ajuizamento, observa-se que os cálculos homologados observaram a sistemática determinada pelo STF, nos autos da ADC 58, item "6" da ementa.
No caso vertente, a atualização pré-judicial implica na correção pelo índice IPCA-E concomitantemente com os juros TRD, como segue: " "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".
Improcedem os Embargos neste particular.
Quanto à multa de litigância de má-fé aplicada à ré, tal matéria restou decidida no v. acórdão de ID 66d3bed, razão qual resta prejudicada a análise de tal tópico. Da aplicação de nova multa por litigância de má-fé à ré A litigância de má-fé pressupõe um dano processual, decorrente do cometimento de uma fraude de caráter processual, o que importa em dizer que há, inclusive, de guardar pertinência com a relação processual, e não, necessariamente, com a de direito material.
Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé deverão apresentar-se de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso.
A tanto não se traduz os fatos alegados e não provados.
Desse modo, limitando-se a parte ré a utilizar o remédio jurídico adequado ao exercício de sua pretensão, não há que se falar em litigância de má-fé, mesmo porque tal penalidade já fora aplicada à ré no acórdão de ID 66d3bed Improcede o pedido da parte demandante de aplicação nova aplicação de litigância de má-fé da ré. DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos formulados nos embargos à execução Improcedentes, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum.
Custas de R$ 44,26, pela executada, no tocante aos embargos à execução, ex vi legis.
O que feito, intimem-se as partes, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
30/04/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/04/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/04/2025 22:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1ae92 proferido nos autos.
DESPACHO 1- Ao Embargado; 2- Após, dê-se vista à calculista a fim de que se manifeste, de forma específica e fundamentada sobre cada ponto dos Embargos à Execução, ratificando ou retificando os seus cálculos; 3- O que feito, voltem à conclusão para decisão dos embargos à execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
26/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 29/01/2025
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23/01/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/12/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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12/12/2024 15:28
Homologada a liquidação
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12/12/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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18/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/10/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/09/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/09/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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10/07/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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03/06/2024 09:46
Recebidos os autos para prosseguir
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20/10/2020 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/10/2020
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17/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 16/10/2020
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16/10/2020 16:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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15/10/2020 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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07/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/10/2020
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07/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 06/10/2020
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05/10/2020 16:57
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/10/2020 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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01/10/2020 17:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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01/10/2020 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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24/09/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/09/2020
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24/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 23/09/2020
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23/09/2020 14:18
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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22/09/2020 18:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/09/2020 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/09/2020 18:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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22/09/2020 17:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
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22/09/2020 17:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
11/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/09/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/09/2020 17:15
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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08/09/2020 10:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/09/2020 08:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
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23/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/08/2020
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18/08/2020 21:34
Juntada a petição de Manifestação (Contestação impugnação)
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14/08/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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13/08/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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12/08/2020 14:44
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
11/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2020
-
22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2020
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21/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/07/2020
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15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/07/2020
-
09/07/2020 10:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
09/07/2020 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/07/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
06/07/2020 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/07/2020 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ABREU PAIVA
-
02/07/2020 23:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/07/2020 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/06/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
-
28/06/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2020 12:39
Homologada a liquidação
-
24/06/2020 20:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
22/06/2020 22:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos CSN)
-
19/05/2020 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
30/04/2020 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2020 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2020 12:31
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
09/04/2020 19:03
Iniciada a execução
-
09/04/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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