TRT1 - 0100910-25.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
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21/03/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025
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26/02/2025 10:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4184a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO propôs ação trabalhista em face de 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA, 1ª reclamada, SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, 2ª reclamada, e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, 3º reclamado, todos qualificados, formulando os pedidos contidos na peça inicial.
Alçada fixada no valor da Inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. ID. b2c3730), da 2ª reclamada (ID. 53fdf88) e do 3º reclamado (ID.
ID. e9c06b5).
Réplica (ID. bedd910).
Em audiência (ID. 986353f), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. aa99c43), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. a4da5a8).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão ficta Citada a 2ª reclamada por e-carta positivo (ID. 73bd37a) para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e apresentar defesa, permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça.
Tendo estado presente o advogado na audiência, recebo a contestação e os documentos apresentados conforme estabelecido art. 844, §5º, da CLT. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da data de admissão Alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada, em 01/07/2023, na função de faxineira, mas somente em 01/01/2024 sua CTPS foi anotada.
Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 30/03/2024, quando a 1ª ré fez constar “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado” simuladamente no TRCT.
Pede a declaração de nulidade da “extinção normal do contrato de trabalho por tempo determinado, em razão da efetiva data de admissão da autora ter sido em 01/07/2023, devendo ser reconhecida e declarada por sentença a relação de emprego regular de sentença com início naquela data, condenando a parte ré a retificar a CTPS da obreira com a data de sua efetiva admissão, como se requer”, bem como a retificação da data de saída na CTPS para constar 29/04/2024 conforme OJ nº 82 do SDI-1 do C.
TST.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, não impugna especificamente as alegações obreiras. À análise.
As anotações da CTPS digital (ID. 03d54a0) geram presunção juris tantum em favor do empregador, podendo ser elididas por robusta prova em contrário a teor da Súmula nº 12 do TST, o que ocorreu no caso dos autos.
Incumbia à autora a prova da prestação de serviços no período anterior à admissão em CTPS, uma vez que houve negativa da ré, encargo do qual se desincumbiu.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que começou a trabalhar para primeira reclamada em novembro de 2023, mas sua CTPS só foi assinada em abril/24 e pediu demissão em maio 2024; que trabalhava no mesmo plantão da reclamante de 7:00 às 19:00 em Escala 12 por 36, com uma hora de intervalo para refeição; (...); que quando começou a trabalhar a reclamante já trabalhava no local; que a reclamante deixou os serviços antes da depoente; que sem a carteira anotada recebia r$ 1700 sem passagem e quando anotaram passaram a pagar r$ 1.600 e mais o vale transporte depois da passagem”.
O depoimento da testemunha indicada pela reclamante comprovou que era prática da 1ª reclamada não registrar o real período trabalhado na CTPS dos empregados.
Nesse diapasão, a autora se desincumbiu a contento do encargo de provar data de admissão anterior à anotada na CTPS a teor do art. 818, I, da CLT, logo não há se falar em ajuste de prazo determinado.
Admite-se, pois, que a autora foi contratada em 01/07/2023, e dispensada sem justa causa em 30/03/2024, projetando-se a extinção do contrato de trabalho para 29/04/2024 com o aviso prévio indenizado de 30 dias.
Deverá a 1ª reclamada proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital para constar 01/07/2023, e da data de dispensa para constar 29/04/2024 a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST.
Não cumprindo a 1ª ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à retificação da data de admissão e saída na CTPS digital da autora.
Houve pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT (ID. aa99c43 e ID. 270497d).
Pelo exposto, declaro nulo o contrato por prazo determinado e reconheço o contrato por prazo indeterminado.
Tem-se, pois, que o contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada em 30/03/2024, considerando-se como data da extinção em 29/04/2024 em função da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias.
Defiro o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024 (10/12), deduzindo-se o valor pago a este título no TRCT; - 13º proporcional relativo a 2024 (4/12), deduzindo-se o valor pago a este título no TRCT; - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Do adicional de insalubridade Alega a autora que, durante todo o pacto laboral, manuseou lixo hospitalar e realizou limpeza de ambientes hospitalares, tendo contato frequente com portadores de doenças infectocontagiosas.
Afirma que, a partir de 01/01/2024, passou a receber adicional de insalubridade de 20%, mas entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral.
Em defesa, a 1ª reclamada afirma que foi estabelecido adicional de insalubridade de 20% para os faxineiros em norma coletiva.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhavam no CER Leblon que está anexo ao Hospital Miguel Couto; que eram faxineiras e faziam a limpeza Geral do hospital, que limpavam banheiro dos pacientes, dos acompanhantes e das pessoas que circulavam no hospital; que também limpavam CTI e outras áreas do hospital”.
A cláusula 20ª da CCT 2024/2025 (ID. 4a4e36c, fl. 339) dispõe, in verbis: “CLÁUSULA VIGÉSIMA - INSALUBRIDADE Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo: a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios; b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate. c) o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o mesmo ser acompanhado de um profissional indicado pelo Sindicato Laboral convenente.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Não fará jus ao adicional de insalubridade o manuseio de produtos de limpeza predial, acondicionamento e transporte em lugar específico de sacos de lixo e lixeiras, eis que são atividades inerentes à função”.
Pois bem. Nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o STF, em 02/06/2022, fixou a seguinte tese por unanimidade: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ademais, o art. 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe acerca da prevalência da convenção coletiva sobre a lei especificamente quando a matéria dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade.
Registro, ainda, que a matéria já foi objeto de apreciação do C.
TST conforme precedentes abaixo: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido .
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Regional concluiu que a parte reclamante deveria receber adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que as normas coletivas vigentes no período do contrato de trabalho da autora são claras ao estabelecerem o adicional de insalubridade o citado grau para diversas funções, dentre as quais, a exercida pela autora (auxiliar de serviços gerais) .
Com efeito, o e.
STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- a, XII, à CLT pela Lei nº 13 .467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade.
Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional em grau médio, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal .
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00006432020225120036, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
VARRIÇÃO DE RUA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
PERCENTUAL.
NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
VALIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE .
APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. 2.
Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa .
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.
VARRIÇÃO DE RUA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
PERCENTUAL.
NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
VALIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE .
APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1 .046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.
Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações ( CC, 840)–, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3 .
Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado.
O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13 .467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito ( CC, 104, II) de negociação coletiva. 4.
O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 5 .
Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- a, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade.
Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-RR: 1000948-15.2021.5.02 .0613, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2024) Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40% no período em que não houve anotação na CTPS, qual seja, de 01/07/2023 a 31/12/2023.
Não há se falar em integração do adicional de insalubridade no RSR com fulcro na OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST. Da responsabilidade solidária da 2ª reclamada As 1ª e 2ª reclamadas não impugnaram a existência de grupo econômico entre elas, e foram representadas sob o mesmo patrocínio, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos pedidos eventualmente deferidos.
Registro que o atual artigo 2º, §2º, da CLT dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária das empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Já o §3º do mesmo artigo traz como requisitos para a configuração a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. É o caso das 1ª e 2ª rés que estariam ligadas pela unidade de objetivos, embora possuam personalidades jurídicas próprias, traduzindo grupo econômico por coordenação, no qual não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação comum e pela pulverização de ramo de atividade econômica, com intenção de desenvolvimento de seus negócios.
Assim, não restam dúvidas da existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª rés.
Por tais fundamentos, declaro a responsabilidade solidária entre as 1ª e 2ª reclamadas nos pedidos deferidos nesta sentença. Da responsabilidade subsidiária do 3º reclamado A autora afirmou que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços, na função de faxineira, no Hospital Municipal Miguel Couto.
Postula a declaração de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, com fulcro na Súmula nº 331 do C.
TST.
O Município do Rio de Janeiro, 2º reclamado, contesta a responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor com base na parceria celebrada com a organização civil do terceiro setor.
Sustenta que “tal parceria se deu através de Termo de Colaboração, firmados com a observância das normas previstas na legislação específica, Leis n. 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e 13.204/2015 e do Decreto Municipal 42.696/2016, entre outras normas, e tem nítido caráter de COOPERAÇÃO. Portanto, não se caracteriza a existência de um contrato comum de prestação, de modo a permitir a responsabilidade patrimonial de serviços desejada – a responsabilidade subsidiária com fulcro no Enunciado n. 331 do TST.
Pelo contrário, o pacto entre o Município e a organização social tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, estando sujeito às regras próprias do Direito Administrativo, que afastam a aplicação do Direito Comum e do Direito do Trabalho”. À análise.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhavam no CER Leblon que está anexo ao Hospital Miguel Couto”, logo restou comprovada a prestação de serviços da autora.
Assim, admite-se que a autora prestou serviços, durante todo o pacto laboral, em prol do Município do Rio de Janeiro.
Independentemente da denominação dada ao contrato celebrado com a empresa interposta, trata-se de terceirização de mão de obra, no qual o Município tomador se beneficiou do serviço prestado pela trabalhadora, eis que esta atuou no lugar de funcionário público, cabendo ao Município fiscalizar a empresa durante a execução do contrato. É, portanto, hipótese clara de terceirização, sendo aplicável a Súmula nº 331 do C.
TST à espécie.
O 2º réu não fiscalizou corretamente o contrato havido com a 1ª ré, haja vista a irregularidade na anotação na CTPS e pagamento do adicional de insalubridade, por isso, deve ser responsabilizado, por culpa in vigilando.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei).
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do 2º Reclamado, uma vez que no caso dos autos resta evidenciada a culpa in vigilando.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova, encargo do qual o 2º reclamado não se desincumbiu.
A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte, portanto, não difere do entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331.
Nesta linha, é a Súmula n. 41 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
A conduta culposa do Município do Rio de Janeiro, no caso dos autos, está configurada pela omissão fiscalizadora no pagamento das parcelas postuladas e deferidas na presente reclamação trabalhista.
Assim, no caso dos autos, tenho que o reclamante comprovou que o 2º reclamado não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao período reclamado, já que não houve juntada aos autos de qualquer documento que demonstrasse que efetivamente houve acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, aplicação de punições por descumprimento ou retenção de faturas no que tange às parcelas postuladas e deferidas na presente reclamação trabalhista.
Por força dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil c/c artigo 8º, parágrafo único da CLT, o 2º reclamado é condenado subsidiariamente nas parcelas deferidas nesta sentença, salvo anotações na CTPS.
Por fim, importante esclarecer que nas hipóteses em que a Fazenda Pública é responsável patrimonial na condição de sucessora, ou seja, responsável subsidiária, responde pelo crédito constituído na forma originária, despindo-se da prerrogativa disposta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Súmula nº 24 deste E.
TRT.
Inaplicável, nesse caso, a OJ nº 7 do Pleno do C.
TST. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
As 1ª e 2ª reclamadas deverão pagar solidariamente 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, respondendo o 3º reclamado apenas como responsável subsidiário também neste item.
O valor devido para o reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA e SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, e subsidiariamente, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a pagar a VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$185,36 pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$9.268,03.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e dif.
FGTS com multa de 40%.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA - SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA -
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
-
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
19/02/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,36
-
19/02/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
19/02/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
29/01/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/01/2025 12:29
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RUANA NASCIMENTO SILVA em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:04
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 13:04
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 09:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
14/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
13/11/2024 15:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 65b7d78) para Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA em 07/11/2024
-
31/10/2024 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RUANA NASCIMENTO SILVA
-
25/10/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 14/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
-
07/10/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
07/10/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 13:36
Audiência una por videoconferência cancelada (29/11/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 21:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
-
20/09/2024 12:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
20/09/2024 11:40
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 11:40
Audiência una por videoconferência realizada (20/09/2024 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
10/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de RUANA NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024
-
16/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RUANA NASCIMENTO SILVA
-
16/08/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
-
09/08/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SEVEN X SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
-
09/08/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) 7 FENIX SERVICOS E LOCACAO LTDA
-
09/08/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
08/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
-
07/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/08/2024 12:52
Audiência una por videoconferência designada (20/09/2024 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 12:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
02/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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