TRT1 - 0101072-25.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:10
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 07:10
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOLDINGPAGREC ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOGAMAX SERVICOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c95719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA em face de JHM SERVICE LTDA e HOLDINGPAGREC ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e a impugnação aos documentos; No mérito, julgar improcedentes todos os pedidos; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Custas pela parte autora, no importe de R$ 315,66, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.783,27, nos termos do art. 789, II, CLT, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA -
22/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) HOLDINGPAGREC ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA
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22/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
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22/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
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22/02/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 315,67
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22/02/2025 10:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
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22/02/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
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22/02/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/02/2025 21:12
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
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17/02/2025 14:46
Audiência una realizada (17/02/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/02/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5a853 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação das Reclamadas, de id 7ac0e6b, inicialmente, este juízo se solidariza com as dificuldades de locomoção do ilustre advogado, todavia, não há como se realizar a audiência de forma virtual, considerando-se a necessidade de comparecimento deste juízo na sala de audiência, onde também devem estar presentes, no mínimo, as testemunhas por absoluta falta de condições técnicas de realização da assentada com a necessária garantia do devido processo legal.
Há outros fatores favoráveis a audiência na modalidade presencial, considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ.
Na comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial), constatou-se que a produtividade e efetividade das assentadas presenciais é muito superior a obtida nas assentadas telepresenciais.
Lembremos ainda um fato marcante: a localidade onde a Justiça do Trabalho exerce jurisdição no município de São Gonçalo já foi prejudicada por ocorrências de adiamentos de audiências, em virtude do furto de fios de cobre das redes que amparam esta unidade e a deficiência dos serviços de internet na região, acarretando diversos adiamentos por dificuldades técnicas.
Com efeito, a própria conexão precária da região já ensejou, por diversas vezes, adiamentos sistêmicos de audiências como se constatou nos anos de 2021 e 2022, quando a maioria das assentadas foram realizadas na modalidade telepresencial.
Em sentido oposto, é possível verificar que a feitura de audiências na modalidade presencial viabilizou que as unidades deste município pudessem apresentar índices excelentes de audiência, com breviedade no tempo entre distribuição e feitura das audiências, como se verifica do cumprimento das metas 1 e 2 no ano de 2.023 em detrimento do que se verificou no ano de 2.022.
Aliás, esta unidade após adotar como regra as audiências presenciais atingiu no ano de 2.023 o certificado OURO do TRT da 1ª Região, destacando-se como a melhor unidade do TRT da 1ª Região dentre as unidades que recebem até 999 processos por ano, conforme Atos Conjuntos Presidência/Corregedoria, Edital Conjunto SPR/CR 01/2024, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/02/24. Em um momento que se busca usualmente atingimento de metas, nos parece um contrassenso a imposição de uma modalidade de audiência como sendo ordinário, que causa sucessivos adiamentos, além de causar maior morosidade para sua feitura, impedindo que mais processos sejam incluídos em pauta.
Ou seja, privilegiar um processo, como o aqui apontado, significa prejudicar outros tantos, que culminariam por serem incluídos em pautas mais distantes, prejudicando um dos pilares do devido processo legal, a celeridade, colocando-se em risco inclusive os ótimos resultados obtidos por esta unidade judiciária.
No mesmo diapasão, haveria evidente violação de prerrogativa do magistrado impor modalidade de audiência não regulamentada em lei em detrimento da prerrogativa de direção do processo assegurada ao juiz no art. 139 do CPC c/c art. 765 da CLT, sendo oportuno destacar a decisão proferida pela Ministra Corregedora Geral, Dra.
Dora Maria da Costa, nos autos da consulta realizada pelo eminente Corregedor local em 21/03/23, sobre a modalidade de audiência nos processos em que as partes optam pelo Juízo 100% digital.
Naquela ocasião, a Ministra foi expressa no sentido de que: "(...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais de forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". "Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos inicias para a inclusão do processo no Juízo 100% digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". processo a prerrogativa de decidir pela realização de audiência presencial, Nesse diapasão, a Ministra assegurou ao Magistrado condutor do processo na forma do art. 139 do CPC e art. 765 da CLT decidir sobre a realização de audiência presencial mesmo em se tratando de processo tramitando pelo Juízo 100% digital.
Ressalte-se que no caso concreto sequer houve a opção do autor pelo juízo 100% digital.
Embora seja prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, este juízo não está a descumprir o que foi determinado pelo CNJ.
Ao contrário, como a regra passou a ser as audiências presenciais, como sói acontecer por todos estes anos de existência da Justiça do Trabalho, e o juiz deve estar obrigatoriamente no fórum, ainda não houve adaptação da sala de audiências tecnologicamente, havendo necessidade de ajustes técnicos ainda indisponíveis e a aquisição de equipamentos para que possamos atender tanto aos que precisam estar presentes fisicamente como àqueles que se encontrem presentes virtualmente, sem ferir o devido processo legal.
Este juízo foi um dos primeiros a realizar audiências telepresenciais, com todas as dificuldades iniciais, sempre no intuito de auxiliar os advogados e os jurisdicionados no acesso à justiça no momento da Pandemia.
De qualquer forma, sempre condicionei a realização de audiências telepresencias à negociação processual prévia, porque um dos requisitos de validade da prova é a incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
Só o juiz pode controlar o ambiente da assentada, como é elementar, e para dar-se cumprimento a este dever funcional se faz mister que seja possível este controle total do ambiente por parte do magistrado.
Na audiência presencial, única com regulamentação legal, a lei é clara em determinar como se realizará a colheita dos depoimentos, o que já não ocorre na audiência de instrução processual na modalidade telepresencial.
No início da Pandemia, este juízo permitiu, sempre através de negociação processual, depoimentos de testemunhas em escritórios de advocacia, local aonde também se encontravam advogados e partes.
A prática demonstrou a necessidade de modificação do procedimento, visto que, infelizmente e em casos pontuais, ocorreram desvios e evidenciou-se que não era possível nestas hipóteses (partes, advogados e testemunhas no escritório de advocacia, por exemplo) o controle do ambiente virtual, o que violava o devido processo legal, especialmente a necessária incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
A partir de 2.022, com a possibilidade de oitiva de testemunhas das varas, este juízo no cumprimento do seu dever funcional de zelar pelas regras processuais não permitiu mais depoimentos de testemunhas nos escritórios de advocacia, simplesmente porque a prova colhida sem a necessária garantia da incomunicabilidade não é apta a servir como meio de prova idônea dos fatos controvertidos.
Para o conhecimento do ilustre advogado, registre-se que na 4ª Vara do Trabalho de SG só existe um computador com câmera na sala de audiências, utilizado apenas para gravação dos depoimentos dos presentes, e seria impossível uma parte estar no zoom e os outros participarem fisicamente na sala de audiências, não só porque não há equipamentos adequados no local para que todos acessem à plataforma digital, como também não há ainda solução técnica para impedir a microfonia causada no ambiente nestas circunstâncias, o que impede a própria comunicação entre os participantes.
Há que se destacar que a legislação processual exige o controle do ambiente da audiência, o que implica a necessidade da presença física de testemunhas, porque só assim se poderia cumprir a exigência de incomunicabilidade.
As testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma telepresencial, todavia, através de carta precatória a ser expedida após a oitiva de todos os presentes e mediante controle ambiental do juízo deprecado e com garantia de internet estável, o que não acarretará adiamento por problemas técnicos, como sói acontecer com bastante frequência nas audiências exclusivamente telepresenciais em São Gonçalo.
Feitas as considerações supra, seria temerário da minha parte permitir a realização de audiências telepresenciais sem a fixação por negociação processual das regras a serem seguidas, por isso, não tendo as partes apresentado o ajuste necessário na forma do art. 190 do CPC e nem tampouco informado como se cumpriria a necessária higidez da prova oral, porque a regra geral doravante é a audiência presencial, única prevista na legislação processual vigente e com as garantidas do devido processo legal.
Se as partes apresentarem negociação processual informando como cumprirão os requisitos da incomunicabilidade e como se poderia suprir as deficiências técnicas atuais acima retratadas, obviamente, a modalidade telepresencial até poderia ser excepcionalmente deferida, o que não ocorreu no caso concreto.
Por todos os fundamentos supra, fica mantida a modalidade presencial da assentada, única regulamentada por lei e como regra a mais eficiente e produtiva, ficando este juízo sempre à disposição para apreciação de eventual petição de negociação processual feita pelas partes, desde que superados todos entraves acima retratados e constatadas justificativas para afastar a modalidade ordinária prevista em lei. Quanto ao pedido de retificação do nome da 1ª Reclamada, esclarece o Juízo que não é possível, considerando-se que o sistema busca o nome cadastrado na Receita Federal.
Intimem-se as demandadas apenas para ciência da manutenção da pauta já designada na modalidade presencial e aguarde-se a audiência. SAO GONCALO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOGAMAX SERVICOS LTDA - HOLDINGPAGREC ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA -
05/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) HOLDINGPAGREC ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA
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05/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
-
05/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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04/02/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de HOLDINGPAGREC ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de SOGAMAX SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
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14/01/2025 13:47
Proferida decisão
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14/01/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/01/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
-
19/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HOLDINGPAGREC ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA
-
19/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
-
19/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
-
19/12/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DOS SANTOS SANT ANNA
-
19/12/2024 15:48
Proferida decisão
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19/12/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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19/12/2024 12:37
Audiência una designada (17/02/2025 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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