TRT1 - 0101459-35.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/06/2025
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29/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARILENE ALVES DA SILVEIRA CAMACHO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2025
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19/05/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE ALVES DA SILVEIRA CAMACHO
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06/05/2025 14:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARILENE ALVES DA SILVEIRA CAMACHO
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06/05/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/05/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/03/2025
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21/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/02/2025 18:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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12/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6add13e proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
São indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art.791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução, mas apenas em caso de reconvenção.
Assim, resta claro que a ausência de previsão de honorários advocatícios em execução é intencional, não havendo base legal que fundamente a sua condenação. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 3.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos de Id 6668fa7 , à exceção do valor relativo aos honorários advocatícios, no importe total de R$2.816,54 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 4.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas, as quais possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, as cotas previdenciária e fiscal. 5.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 5.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id de020ef outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 5.2. o réu nos termos de CPC, arts. 535 c/c 910. 6.
Eventualmente decorrido in albis, expeça-se a RPV. 7.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 8.
Pago(s) o(s) alvará(s), arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE ALVES DA SILVEIRA CAMACHO -
06/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE ALVES DA SILVEIRA CAMACHO
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06/02/2025 13:45
Homologada a liquidação
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06/02/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2025
-
05/12/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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05/12/2024 16:00
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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