TRT1 - 0010982-43.2015.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/09/2025
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11/09/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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02/09/2025 09:30
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/08/2025 06:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: e66a568) para Manifestação
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 19/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 15/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 15/08/2025
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08/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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06/08/2025 13:56
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.220,00)
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04/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/07/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/07/2025
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11/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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02/07/2025 11:51
Expedido(a) alvará a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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02/07/2025 11:51
Expedido(a) alvará a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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02/07/2025 11:51
Expedido(a) alvará a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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01/07/2025 12:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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01/07/2025 12:34
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 3.339,77)
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01/07/2025 12:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 96.030,35)
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27/06/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/06/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e66a568) para Impugnação
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/06/2025
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11/06/2025 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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05/06/2025 08:43
Homologada a liquidação
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14/05/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 24/04/2025
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24/04/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3bb02e proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada sustenta que há vícios no cálculo apresentado pelo autor.
Transmite peça tempestiva com impugnação específica e objetiva, apontando, ainda, os valores que entende devidos, portanto, apta à análise meritória.
No mérito, argumenta que: Não há memória de cálculo adequando, o que impede a conferência, dificultando a impugnação.
Assiste-lhe parcial razão, em especial pela ausência da apuração diária da rubrica intervalo intrajornada.
Não obstante tal situação, de plano já evidencia-se o erro na conta autoral no tocante ao quantitativo de intervalo intrajornada devido no primeiro mês de apuração, abrangendo o período de 15 a 31 de julho de 2010, quando o autor apontou como devidas 18h.
Ora, nesse intervalo temos apenas 17 dias.
Considerando-se que são devidos 15 minutos por dia a tal título, o erro fica evidente.Equívoco na apuração de reflexos em RSR.
A reclamada sustenta que a coisa julgada não deferiu tal reflexo.
Assiste-lhe razão, a sentença não deferiu tal reflexo e, ainda, no rol de pedidos não há pedido expresso a tal título.Danos morais.
Data para sua correção.
Aplicação da súmula 439, do c.
TST.
A executada pretende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pretendendo que a data para sua atualização seja o v. acórdão que fixou tal valor.
Cabe esclarecer que, não obstante a matéria ainda seja alvo de intenso debate, a nosso sentir deve imperar a interpretação literal do julgado proferido pelo c.
STF no julgamento da ADC 58.
Naquele momento não se estabeleceu qualquer exceção para a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, portanto, pouco importará a data em que fixado o quantum indenizatório, o mesmo será alvo de correção (pela taxa SELIC) a partir do ajuizamento.
Esclarece-se, ainda, que a aplicação desse julgado proferido pelo c.
STF é compulsório, com tese vinculante, não havendo espaços para discussão.
Essa discussão tem dividido as turmas do c.
TST, ao ponto de viabilizar o recurso de embargos para que a SDI julgue a matéria. Assim restou estabelecido pela SDI PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição e julgar desde logo a causa, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator Diante do exposto, acolhe-se em parte a impugnação da reclamada para que a data do lançamento de tal rubrica corresponda a data em que o valor foi fixado ou alterado, mas sua correção (taxa Selic) seja a partir do ajuizamento. 4.
Juros TRD em fase prejudicial.
A reclamada, mesmo reconhecendo o que constou do acórdão proferido nas decisões das ADC’s 58 e 59 (cumulação de IPCA-e com TRD na fase pré-judicial) em sua impugnação de ID # e66a568, questiona tal posicionamento, não apresentando sua conta dessa forma e, ainda, resistindo aos diversos esclarecimentos desse juízo acerca da matéria.
Como já sabido pela executada, em fase pré-judicial, cabe a correção pelo iPCA-e acrescidos dos juros equivalentes à TRD nos termos da lei 8177/1991, artigo 39, como expressamente definido no julgamento das ADC's 58 e 59.
A conduta da executada enquadra-se, expressamente, na previsão contida no artigo 774,II, CPC.
Fica advertida de que em caso de reiteração será aplicada a penalidade prescrita em lei no percentual de 20% sobre o montante da execução em favor do exequente. 5.
Taxa SELIC Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º (expressamente prevista na decisão do e.
STF): Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos). Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada.
Novamente, a conduta da reclamada é uma afronta à dignidade da Justiça, pois pretende a aplicação de uma taxa que está em descompasso com o decidido pelo c.
STF.
Adverte-se a ré, novamente nos moldes do item 4, acima exposto.
Por todo o exposto, rejeitam-se as contas das partes.
Intime-se a reclamada, a, no prazo de cinco dias fazer a adequação de sua conta ao ora decidido, sob cominação de perícia às suas expensas.
Feita a retificação, à contadoria para simples conferência.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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08/04/2025 14:49
Homologada a liquidação
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25/03/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/03/2025 15:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/03/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/03/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 28/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8ad2f proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AIRTON ALMEIDA ROCHA -
19/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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19/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/02/2025 10:44
Iniciada a liquidação
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19/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 04:41
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2018 01:01
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/12/2018 23:59:59
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13/12/2018 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2018 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/12/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2018
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01/12/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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30/11/2018 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AIRTON ALMEIDA ROCHA - CPF: *37.***.*94-91 sem efeito suspensivo
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29/11/2018 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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29/11/2018 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AIRTON ALMEIDA ROCHA - CPF: *37.***.*94-91 sem efeito suspensivo
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28/11/2018 10:20
Conclusos os autos para decisão Geral a THIAGO RABELO DA COSTA
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28/11/2018 00:34
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 27/11/2018 23:59:59
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28/11/2018 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/11/2018 23:59:59
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23/11/2018 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/11/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2018
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13/11/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 09:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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06/11/2018 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/10/2018 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/10/2018 00:16
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 26/10/2018 23:59:59
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19/10/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/10/2018
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19/10/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 15:23
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/10/2018 02:07
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 15/10/2018 23:59:59
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16/10/2018 02:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/10/2018 23:59:59
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09/10/2018 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2018 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2018
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02/10/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 22:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1200.00
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28/09/2018 22:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a AIRTON ALMEIDA ROCHA
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28/09/2018 22:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de AIRTON ALMEIDA ROCHA
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24/08/2018 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/08/2018 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2018 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2018 22:08
Audiência instrução realizada (01/08/2018 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/06/2018 12:44
Audiência instrução designada (01/08/2018 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/06/2018 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/06/2018 23:59:59
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08/06/2018 00:16
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 06/06/2018 23:59:59
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15/05/2018 14:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2018
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15/05/2018 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 14:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2018
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15/05/2018 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2018 11:07
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (parcela única - 420,00)
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08/05/2018 12:30
Expedido(a) alvará a(o) perito
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27/04/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 18:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 11:31
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/04/2018 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2018 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
-
27/03/2018 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2017 22:23
Audiência instrução realizada (08/11/2017 11:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/06/2017 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2017
-
29/06/2017 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2017 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/06/2017 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/06/2017 14:40
Audiência instrução designada (08/11/2017 10:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/06/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 11:51
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/06/2017 03:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/06/2017 23:59:59
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13/06/2017 03:02
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 12/06/2017 23:59:59
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13/05/2017 03:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2017
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13/05/2017 03:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2017 15:15
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (primeira parcela - 420,00)
-
20/04/2017 16:57
Expedido(a) alvará a(o) perito
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03/04/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 15:02
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
22/03/2017 03:05
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 21/03/2017 23:59:59
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22/03/2017 03:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/03/2017 23:59:59
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18/03/2017 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2017
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18/03/2017 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 13:28
Concedida a Antecipação de tutela a AIRTON ALMEIDA ROCHA - CPF: *37.***.*94-91
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15/03/2017 09:18
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a THIAGO RABELO DA COSTA
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15/03/2017 09:17
Encerrada a conclusão
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15/03/2017 09:17
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
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28/01/2017 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/01/2017 23:59:59
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28/01/2017 00:02
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 27/01/2017 23:59:59
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26/01/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/01/2017
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26/01/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2017 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 12:01
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/10/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2016
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12/10/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2016 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2016 00:00
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 17/08/2016 23:59:59
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18/08/2016 00:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/08/2016 23:59:59
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16/08/2016 21:33
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/07/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/07/2016
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16/07/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2016 16:13
Expedido(a) alvará a(o) perito
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21/06/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 12:21
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/05/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2016
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11/05/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2016 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2016 16:57
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/03/2016 16:22
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/02/2016 00:00
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 17/02/2016 23:59:59
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26/01/2016 00:01
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 25/01/2016 23:59:59
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16/01/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/01/2016
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16/01/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2016 17:22
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/12/2015 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2015
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04/12/2015 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2015 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2015 15:34
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/11/2015 14:48
Audiência una realizada (04/11/2015 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/07/2015 12:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/07/2015 11:13
Audiência una designada (04/11/2015 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2015 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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