TRT1 - 0010982-43.2015.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3bb02e proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada sustenta que há vícios no cálculo apresentado pelo autor.
Transmite peça tempestiva com impugnação específica e objetiva, apontando, ainda, os valores que entende devidos, portanto, apta à análise meritória.
No mérito, argumenta que: Não há memória de cálculo adequando, o que impede a conferência, dificultando a impugnação.
Assiste-lhe parcial razão, em especial pela ausência da apuração diária da rubrica intervalo intrajornada.
Não obstante tal situação, de plano já evidencia-se o erro na conta autoral no tocante ao quantitativo de intervalo intrajornada devido no primeiro mês de apuração, abrangendo o período de 15 a 31 de julho de 2010, quando o autor apontou como devidas 18h.
Ora, nesse intervalo temos apenas 17 dias.
Considerando-se que são devidos 15 minutos por dia a tal título, o erro fica evidente.Equívoco na apuração de reflexos em RSR.
A reclamada sustenta que a coisa julgada não deferiu tal reflexo.
Assiste-lhe razão, a sentença não deferiu tal reflexo e, ainda, no rol de pedidos não há pedido expresso a tal título.Danos morais.
Data para sua correção.
Aplicação da súmula 439, do c.
TST.
A executada pretende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pretendendo que a data para sua atualização seja o v. acórdão que fixou tal valor.
Cabe esclarecer que, não obstante a matéria ainda seja alvo de intenso debate, a nosso sentir deve imperar a interpretação literal do julgado proferido pelo c.
STF no julgamento da ADC 58.
Naquele momento não se estabeleceu qualquer exceção para a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, portanto, pouco importará a data em que fixado o quantum indenizatório, o mesmo será alvo de correção (pela taxa SELIC) a partir do ajuizamento.
Esclarece-se, ainda, que a aplicação desse julgado proferido pelo c.
STF é compulsório, com tese vinculante, não havendo espaços para discussão.
Essa discussão tem dividido as turmas do c.
TST, ao ponto de viabilizar o recurso de embargos para que a SDI julgue a matéria. Assim restou estabelecido pela SDI PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição e julgar desde logo a causa, estabelecendo-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator Diante do exposto, acolhe-se em parte a impugnação da reclamada para que a data do lançamento de tal rubrica corresponda a data em que o valor foi fixado ou alterado, mas sua correção (taxa Selic) seja a partir do ajuizamento. 4.
Juros TRD em fase prejudicial.
A reclamada, mesmo reconhecendo o que constou do acórdão proferido nas decisões das ADC’s 58 e 59 (cumulação de IPCA-e com TRD na fase pré-judicial) em sua impugnação de ID # e66a568, questiona tal posicionamento, não apresentando sua conta dessa forma e, ainda, resistindo aos diversos esclarecimentos desse juízo acerca da matéria.
Como já sabido pela executada, em fase pré-judicial, cabe a correção pelo iPCA-e acrescidos dos juros equivalentes à TRD nos termos da lei 8177/1991, artigo 39, como expressamente definido no julgamento das ADC's 58 e 59.
A conduta da executada enquadra-se, expressamente, na previsão contida no artigo 774,II, CPC.
Fica advertida de que em caso de reiteração será aplicada a penalidade prescrita em lei no percentual de 20% sobre o montante da execução em favor do exequente. 5.
Taxa SELIC Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º (expressamente prevista na decisão do e.
STF): Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos). Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada.
Novamente, a conduta da reclamada é uma afronta à dignidade da Justiça, pois pretende a aplicação de uma taxa que está em descompasso com o decidido pelo c.
STF.
Adverte-se a ré, novamente nos moldes do item 4, acima exposto.
Por todo o exposto, rejeitam-se as contas das partes.
Intime-se a reclamada, a, no prazo de cinco dias fazer a adequação de sua conta ao ora decidido, sob cominação de perícia às suas expensas.
Feita a retificação, à contadoria para simples conferência.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AIRTON ALMEIDA ROCHA -
16/02/2025 04:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/12/2020 11:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/09/2020
-
15/09/2020 16:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e Contrarrazoes CSN)
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12/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 17:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:09
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 05/08/2020
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28/07/2020 13:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO REVISTA)
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2020
-
24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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14/07/2020 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de AIRTON ALMEIDA ROCHA - CPF: *37.***.*94-91
-
14/07/2020 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 04:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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26/06/2020 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 17/06/2020
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10/06/2020 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes revista)
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10/06/2020 10:45
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta agravo)
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03/06/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON ALMEIDA ROCHA
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18/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 18:11
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/12/2019
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04/12/2019 10:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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22/11/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
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22/11/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 09:12
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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07/10/2019 12:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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06/10/2019 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/07/2019 03:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CSN)
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16/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/07/2019
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16/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de AIRTON ALMEIDA ROCHA em 15/07/2019
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10/07/2019 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (revista)
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03/07/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/07/2019
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03/07/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 07:45
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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28/06/2019 07:45
Conhecido o recurso de AIRTON ALMEIDA ROCHA - CPF: *37.***.*94-91 e não provido
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25/04/2019 14:48
Incluído o processo em pauta (26/06/2019, 09:00:00, ORDINÁRIA 2)
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15/04/2019 09:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/03/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2019
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22/03/2019 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 15:03
Incluído o processo em pauta (15/04/2019, 09:00:00, EXTRAORDINÁRIA)
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18/02/2019 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2019 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
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09/01/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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