TRT1 - 0100297-93.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK DA ROCHA SOUZA sem efeito suspensivo
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11/05/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/04/2025
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10/04/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af5d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PATRICK DA ROCHA SOUZA, regularmente representada, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Ressalto que não foi comprovado que a parte autora efetivamente recebeu as verbas mencionadas no pedido “h”.
Além disso, não se comprovou que eventuais verbas recebidas não foram consideradas para efeito de reflexos, sem apresentar documento específico que suporte essa alegação, o que era sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 818 I, da CLT. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Julgo, ainda, procrastinatórios os embargos da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 11.779,34, 2% do valor da causa de R$ 588.967,30, nos termos do parágrafo único do artigo 1.026, §2º do CPC.
Na reiteração de tal procrastinação a multa será elevada a 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA ROCHA SOUZA -
28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA ROCHA SOUZA
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28/03/2025 17:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICK DA ROCHA SOUZA
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21/03/2025 22:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
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11/03/2025 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c24aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Prejudicialmente 2.1 Acolher a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 01/04/2019. 3. No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por PATRICK DA ROCHA SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. 4.
Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 11.779,34, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensadas.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA ROCHA SOUZA -
26/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA ROCHA SOUZA
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26/02/2025 16:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.779,35
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26/02/2025 16:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICK DA ROCHA SOUZA
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26/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK DA ROCHA SOUZA
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18/02/2025 22:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/02/2025 17:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 11:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/11/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 20:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 11:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/11/2024 20:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 12:12
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2024 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2024 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/06/2024 08:56
Audiência inicial realizada (25/06/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/06/2024 12:59
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2024
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de PATRICK DA ROCHA SOUZA em 17/04/2024
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17/04/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA ROCHA SOUZA
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08/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/04/2024 10:29
Audiência inicial designada (25/06/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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