TRT1 - 0100746-70.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
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02/09/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
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02/09/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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02/09/2025 19:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/09/2025 19:49
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/08/2025 09:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 09:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 13:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em 14/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
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03/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
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03/04/2025 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/04/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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29/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em 28/03/2025
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28/03/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/03/2025 00:33
Juntada a petição de Acordo
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf52d1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica a reclamada devidamente notificada para pagamento da execução no valor de R$ 1.021,68, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
In albis, ao SISBAJUD. RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA -
24/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
24/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
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24/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/03/2025 12:29
Iniciada a execução
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24/03/2025 12:29
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em 20/03/2025
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08/03/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6a484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 6 dias do mês de março do ano 2.025, às 21h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH, acionante, e CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar arguida pela ré. 2) VÍNCULO DE EMPREGO A ré não demonstrou que os serviços desempenhados pelo autor propiciavam a complementação do ensino e da aprendizagem de uma forma planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os programas e calendário escolares, como determina a Lei 11.788/08.
Também não foi celebrado o termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, conforme preceitua o inciso II do art. 3º da lei supra mencionada, ônus que competia à ré por ser fato impeditivo do direito do autor, valendo salientar que não cabia ao autor providenciar tal documentação.
Neste contexto, conclui-se que houve entre as partes um autêntico contrato de trabalho, reconhecido nesta oportunidade.
Julgam-se procedentes as pretensões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS com as seguintes datas: admissão 14.02.2023 e desligamento (a pedido do autor) em 14.07.2023.
Com relação ao salário mensal, tendo em vista a jornada realizada, deverá ser considerado o valor correspondente ao salário mínimo nacional, sendo devidas, inclusive, as diferenças ao longo do contrato (pedido elencado na letra “f”), tendo em vista o pagamento da importância mensal de R$ 500,00; função: secretário.
Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a anotação CTPS do obreiro com os dados acima mencionados.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
São devidas, ainda, as verbas resilitórias pleiteadas nos pedidos de itens “e.1”, “e.3” e “e.3” da petição inicial, bem como a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas, cujos valores encontram-se apurados na planilha anexa..
Todas as verbas deferidas neste item, com exceção do décimo terceiro salário, possuem natureza jurídica indenizatória.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT.
Não há falar na multa de 40% relativa ao FGTS em razão do desligamento ter ocorrido por iniciativa do autor, conforme consta na petição inicial.
Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, a ser aberta em nome do autor. 3) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe ao autor transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do TST. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Na medida em que a compensação/dedução restringe-se aos valores pagos a mesmo título, não há falar na aplicação do referido instituto legal. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência do pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor do referido pedido, para a advogada da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em face de CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA., para o fim de, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, condená-la à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 201,48, calculadas sobre R$ 10.073,81, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH -
06/03/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
06/03/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
-
06/03/2025 21:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 201,48
-
06/03/2025 21:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
-
06/03/2025 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em 25/02/2025
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18/02/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/02/2025 11:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6c22 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Infere-se dos autos que o presente feito tramita na modalidade 100% digital, sendo que esta, como regra, tem suas audiências realizadas de forma telepresencial.
Em face do acima exposto, ficam as partes cientes de que a próxima audiência será realizada através de um link único (https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09),que poderá ser compartilhada entre os patronos, as partes e/ou respectivas testemunhas.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA -
14/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
14/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
-
14/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/02/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 09:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/11/2024 20:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/11/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 02/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH em 01/10/2024
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23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CVM EDUCA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
-
20/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
-
20/09/2024 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/09/2024 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (18/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO DE FARIA BUSCH
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 10:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/09/2024 19:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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