TRT1 - 0100087-50.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES em 11/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 11/09/2025
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30/08/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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30/08/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES
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28/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
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26/08/2025 11:23
Conhecido o recurso de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 e provido em parte
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26/08/2025 11:23
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES - CPF: *77.***.*09-11 e provido em parte
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30/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2025
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29/07/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual Juíza RENATA - ALBA ()
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19/07/2025 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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28/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae41e4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante em 10/03/2025, ID nº 5d64d4b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada em 12/03/2025, ID nº a2a68e6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Depósito recursal e custas, corretamente recolhidas pela reclamada.
SAO GONCALO/RJ ,13 de março de 2025 Lúcio Reinaldo Lima da Silveira Técnico Judiciário DESPACHO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime-se o reclamante para ciência do recurso interposto.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d390070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do reclamado G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA, para condená-lo ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar ao autor MARCOS ANTONIO DA SILVA ALVES, no prazo legal e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: horas extraordinárias a 50% e reflexos; adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%); entrega/recebimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
As horas extraordinárias possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários.
Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
TST.
As verbas deferidas encontram-se liquidadas, conforme planilha de cálculos nº 651739, que integra o presente julgado para todos os efeitos legais, e estão corrigidas com o IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial com a taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 o IPCA juntamente com a taxa legal.
Contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidamente calculados, conforme planilha.
Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 1.723,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 86.176,79, nos termos do art. 789, I, CLT.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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