TRT1 - 0100103-73.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 16:47
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRENO ALVES COUTINHO DE PAULA em 11/03/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f49a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cancele-se a audiência do dia 01/07/2025. Vistos e etc. A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo. O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT. A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo. Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e, principalmente, o sistema do PJE, é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes prejudica a observância do correto prazo prescricional, prejudica a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento, extinguindo o feito e dispensando o pagamento das custas processuais, a fim de que a parte autora ingresse com nova ação já com os pedidos alterados. Por todo o acima exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC C/C art. 840, §3°, da CLT. Custas dispensadas.
Intime-se a parte autora. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENO ALVES COUTINHO DE PAULA -
19/02/2025 23:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ALVES COUTINHO DE PAULA
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19/02/2025 16:19
Audiência una por videoconferência cancelada (01/07/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 550,88
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19/02/2025 16:19
Extinto o processo por homologação de desistência
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19/02/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/02/2025 14:26
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 14:26
Audiência una por videoconferência cancelada (25/04/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRENO ALVES COUTINHO DE PAULA em 14/02/2025
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11/02/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 09:11
Expedido(a) mandado a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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05/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ALVES COUTINHO DE PAULA
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05/02/2025 11:24
Não concedida a tutela provisória de evidência de BRENO ALVES COUTINHO DE PAULA
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05/02/2025 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:59
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 09:59
Audiência una cancelada (02/04/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 09:56
Audiência una designada (02/04/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 09:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/02/2025 20:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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