TST - 0101113-03.2017.5.01.0081
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ce12a proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:1cd86a2.
Cálculos da ré em #id:efe8f60.
Impugnações das partes em #id:cc82998 e #id:c88d457.
Com razão a ré quanto a correção monetária.
Os autos transitaram em julgado apenas em 2024.
Assim, aplica-se automaticamente a modulação imposta nas ADCs 58 e 59.
Sem razão a ré quanto ao RSR, pois devida a apuração de repousos e feriados, bem como sem razão quanto ao INSS, pois devidos os juros conforme Súmula 366 do TST.
Por fim, com razão o autor quanto a apuração das horas extras, ressaltando que a ré sequer apresenta cartão de ponto demonstrando como faz sua apuração.
Cálculos do autor retificados pela contadoria quanto a correção monetária. HOMOLOGO os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 326.197,50 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 100.088,15 IRRF....................: R$ 11.571,79 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 437.857,44 Depósito recursal..: R$ 16.669,00 Remanescente devido pelo réu..: R$ 421.188,44 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
17/10/2024 15:18
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17.10.2024
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24/09/2024 07:00
Publicado despacho em 24.09.2024.
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23/09/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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20/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/03/2024 07:00
Publicado despacho em 25.03.2024.
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22/03/2024 19:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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21/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/03/2024 19:17
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:33
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos, classe_anterior: Agravo
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30/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Embargos
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18/12/2023 07:00
Publicado acórdão em 18.12.2023.
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05/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 07:05
Publicado edital em 27.11.2023.
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08/11/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.11.2023.
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25/10/2023 00:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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01/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/09/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.09.2023.
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21/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 16:35
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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13/06/2023 07:00
Publicado despacho em 13.06.2023.
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12/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:52
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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17/10/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/03/2021 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 07:00
Publicado despacho em 26.02.2021.
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25/02/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:33
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2020 07:00
Publicado despacho em 16.12.2020.
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15/12/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2020 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:57
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2020 07:00
Publicado despacho em 19.11.2020.
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18/11/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2020 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2020 12:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/11/2020 08:31
Conclusos para decisão
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04/11/2020 08:31
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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30/10/2020 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2020 07:00
Publicado despacho em 29.10.2020.
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28/10/2020 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
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23/10/2020 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/07/2020 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/07/2020 12:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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