TRT1 - 0011100-94.2013.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4fd5e proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente a ser indicada pela parte autora no prazo de dez dias.
Indicados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% e pela cota previdenciária.
Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo.
Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação .
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f38015 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:ba5fa4c.
Cálculos da ré com impugnações em #id:a3b1e20.
Com razão a ré em suas impugnações.
O autor deixou transcorrer seu prazo para impugnações. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 34.327,62 Honorários advocatícios.: R$ 5.149,14 INSS....................: R$ 4.919,02 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 44.395,78 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP -
18/10/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE MARTINS DA CUNHA em 10/10/2024
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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26/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MARTINS DA CUNHA
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24/09/2024 13:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-87
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE MARTINS DA CUNHA em 27/08/2024
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22/08/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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13/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MARTINS DA CUNHA
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06/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de ANDRE MARTINS DA CUNHA - CPF: *80.***.*85-68 e provido em parte
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31/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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31/07/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/07/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Adiados 13h ()
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27/06/2024 16:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/06/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2024
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22/05/2024 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2024 07:14
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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28/03/2024 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2024 23:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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