TRT1 - 0000087-48.2010.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/04/2025
-
28/04/2025 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 16:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
08/04/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCILENE GOULART DA SILVA sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/03/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a697a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos.
ITAU UNIBANCO S.A opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no #id:35fd9b3.
Manifestação do exequente no #id:4f01af1.
O juízo encontra-se garantido no #id:270c919.
DO PERÍODO DE CÁLCULO/VALORES EM EXCESSO Em síntese, insurge-se a embargante que houve excesso de execução quanto as parcelas apuradas nos anos anteriores as CCTs de 2007/2008, devendo ter sido iniciado em 01/09/2007 e não em janeiro de 2005.
Sem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 25/01/2010 e a prescrição é de 5 anos anterior ao ajuizamento, devendo as verbas serem computadas desde 25/01/2005 até a rescisão contratual, em 30/07/2009.
Rejeito os embargos.
DO DEDUÇÃO/ABATIMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / 13ª CESTA PAGOS A embargante alega que atualização dos cálculos homologados estão incorretos, uma vez que não houve dedução dos valores pagos do auxilio refeição/alimentação.
Com razão, tendo em vista que não foram procedidas as devidas deduções quanto a este título, conforme verificado nas contas homologadas.
Acolho os embargos.
DA PLR O executado aduz que os cálculos estão incorretos em relação a PLR, não devendo ter sido incluída nas contas como parcela fixa, não sendo tal verba deferida na coisa julgada. Acórdão de #id:83d8955 deferiu o seguinte: “ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, com a procedência dos benefícios típicos da categoria e condenação solidária dos réus, a saber: anuênio, décima terceira cesta alimentação (a partir da CCT 2007/2008), ajuda alimentação, auxílio refeição, participação nos lucros e resultados e abono único (CCT 2007/2008, 2008/2009), tudo observando-se os instrumentos normativos juntados aos autos com as devidas previsões e o período que vigorou o contrato de trabalho da reclamante, a ser apurado em regular liquidação de sentença, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, sendo indevidas as verbas anteriores a 25/01/2005.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Relator Convocado.” Sem razão, verifica-se que houve condenação ao pagamento da PLR, tendo sido calculadas de forma correta, conforme planilha de #id:6a995f4.
Rejeito os embargos.
DO ABONO ÚNICO Alega a executada, incorreção nos cálculos no que se refere a apuração da verba abono único, com base na CCT de 2005, devendo ser a partir de 2007.
Com razão, verifica-se que foi acrescida na planilha o abono nos anos de 2005, pelo que deverão ser retificados os cálculos, para que seja tal parcela excluída nos períodos anteriores a setembro de 2007.
Acolho os embargos. ÍNDICE E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao índice de correção monetária, devendo ser fixados pela decisão da ADC.
Nº 58, conforme decisão do STF.
Nas decisões do STF na ADC nº 58 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento da ADC nº 58, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
A decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora não constam da sentença transitada em julgado; e que a presente ação enquadra-se no item iii) da modulação dos efeitos da supracitada decisão, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Acolho os embargos. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora retificar os cálculos, nos termos da presente decisão. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. -
26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
26/02/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
26/02/2025 16:52
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 15:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 35fd9b3) para Embargos à Execução
-
18/12/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/12/2024 15:01
Iniciada a execução
-
18/12/2024 15:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 43.123,48)
-
17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCILENE GOULART DA SILVA em 16/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
05/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 00:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
-
19/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
13/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
13/09/2024 18:44
Homologada a liquidação
-
13/09/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/05/2024 14:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/05/2024 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024
-
04/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:26
Juntada a petição de Impugnação
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 16:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/05/2024 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/04/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
24/04/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
24/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
17/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024
-
03/04/2024 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/04/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
19/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
19/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/03/2024 11:11
Iniciada a liquidação
-
19/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 07:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/07/2022 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
13/07/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
-
13/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
08/07/2022 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
29/06/2022 10:57
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2010
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100975-81.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2022 23:40
Processo nº 0100975-81.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Santana de Abreu Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 11:38
Processo nº 0000087-48.2010.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Ferrareze
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2022 13:02
Processo nº 0000087-48.2010.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 09:40
Processo nº 0100503-25.2017.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia de Araujo Correa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:10