TRT1 - 0000087-48.2010.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a697a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos.
ITAU UNIBANCO S.A opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no #id:35fd9b3.
Manifestação do exequente no #id:4f01af1.
O juízo encontra-se garantido no #id:270c919.
DO PERÍODO DE CÁLCULO/VALORES EM EXCESSO Em síntese, insurge-se a embargante que houve excesso de execução quanto as parcelas apuradas nos anos anteriores as CCTs de 2007/2008, devendo ter sido iniciado em 01/09/2007 e não em janeiro de 2005.
Sem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 25/01/2010 e a prescrição é de 5 anos anterior ao ajuizamento, devendo as verbas serem computadas desde 25/01/2005 até a rescisão contratual, em 30/07/2009.
Rejeito os embargos.
DO DEDUÇÃO/ABATIMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / 13ª CESTA PAGOS A embargante alega que atualização dos cálculos homologados estão incorretos, uma vez que não houve dedução dos valores pagos do auxilio refeição/alimentação.
Com razão, tendo em vista que não foram procedidas as devidas deduções quanto a este título, conforme verificado nas contas homologadas.
Acolho os embargos.
DA PLR O executado aduz que os cálculos estão incorretos em relação a PLR, não devendo ter sido incluída nas contas como parcela fixa, não sendo tal verba deferida na coisa julgada. Acórdão de #id:83d8955 deferiu o seguinte: “ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, com a procedência dos benefícios típicos da categoria e condenação solidária dos réus, a saber: anuênio, décima terceira cesta alimentação (a partir da CCT 2007/2008), ajuda alimentação, auxílio refeição, participação nos lucros e resultados e abono único (CCT 2007/2008, 2008/2009), tudo observando-se os instrumentos normativos juntados aos autos com as devidas previsões e o período que vigorou o contrato de trabalho da reclamante, a ser apurado em regular liquidação de sentença, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, sendo indevidas as verbas anteriores a 25/01/2005.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Relator Convocado.” Sem razão, verifica-se que houve condenação ao pagamento da PLR, tendo sido calculadas de forma correta, conforme planilha de #id:6a995f4.
Rejeito os embargos.
DO ABONO ÚNICO Alega a executada, incorreção nos cálculos no que se refere a apuração da verba abono único, com base na CCT de 2005, devendo ser a partir de 2007.
Com razão, verifica-se que foi acrescida na planilha o abono nos anos de 2005, pelo que deverão ser retificados os cálculos, para que seja tal parcela excluída nos períodos anteriores a setembro de 2007.
Acolho os embargos. ÍNDICE E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao índice de correção monetária, devendo ser fixados pela decisão da ADC.
Nº 58, conforme decisão do STF.
Nas decisões do STF na ADC nº 58 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento da ADC nº 58, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
A decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora não constam da sentença transitada em julgado; e que a presente ação enquadra-se no item iii) da modulação dos efeitos da supracitada decisão, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Acolho os embargos. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora retificar os cálculos, nos termos da presente decisão. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCILENE GOULART DA SILVA -
15/02/2024 07:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2024 21:47
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2023 18:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023
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11/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/08/2023
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10/08/2023 21:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dc36ea3) para Contrarrazões
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10/08/2023 21:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 51b75c6) para Contraminuta
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10/08/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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28/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2023 12:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
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12/07/2023 07:59
Não admitido o Recurso de Revista de MARCILENE GOULART DA SILVA
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13/04/2023 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/04/2023
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2023
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05/04/2023 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
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28/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
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28/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
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28/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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27/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/03/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE GOULART DA SILVA
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24/03/2023 13:50
Conhecido o recurso de MARCILENE GOULART DA SILVA - CPF: *75.***.*54-79 e provido em parte
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13/03/2023 16:49
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 10:00 22/03/23 - SESSÃO PRESENCIAL - JUIZ MATEUS ROMANO ()
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13/03/2023 15:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
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15/02/2023 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 03/03/2023 08:00 03/03/23 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MATEUS ()
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09/02/2023 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2023 22:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/12/2022 13:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/07/2022 15:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/07/2022 15:20
Declarada a incompetência
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14/07/2022 15:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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