TRT1 - 0101590-37.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
09/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
09/06/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
05/06/2025 20:50
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
05/06/2025 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
21/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
21/05/2025 08:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
21/05/2025 08:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
21/05/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA em 20/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101590-37.2024.5.01.0483 : JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA : RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA DESTINATÁRIO(S):JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 09 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA -
09/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
09/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
08/05/2025 20:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed4958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Jorge Henrique de Souza Rosa em face de RSC Comércio de Serviços de Solda Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2 – Pensionamento mensal de 4,835% da remuneração do autor, o que incluirá o 13º salário e o terço de férias, devendo ser observado os seguintes parâmetros e os limites do pedido (arts.141 e 492 do CPC): A remuneração mensal de R$ 2.850,00 constante da CTPS digital (id ed03924);Não haverá a inclusão do FGTS no pagamento devido ao reclamante, a haja vista que este possui a natureza jurídica de salário diferido;O termo inicial do pensionamento é a data de 03/06/2024;O termo final é a data em que o autor completar 73,1 anos. Considerando-se as circunstâncias do caso, as necessidades da vítima e o índice fixado a título de pensionamento, defiro o requerimento para condenar a reclamada ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única.
Para este efeito, além dos parâmetros acima: Serão observados o termo inicial do pensionamento em 03/06/2024 e o termo final quando o autor completar 73,1 anos;Para fins de aplicação de redutor, seguir-se-á a metodologia do “valor presente” na fixação do montante devido a título de pensão em parcela única, aplicando-se estas variáveis: a) remuneração mensal média do reclamante, incluindo o duodécimo do 13º e o terço de férias; b) taxa de juros de 0,5%; c) quantidade de prestações mensais entre os termos inicial e final;Não serão prejudicadas pelo redutor as parcelas do pensionamento que já estejam vencidas ao tempo do ajuizamento da ação. Reconheço que o autor faz jus à garantia de emprego prevista no art.118 da lei 8.213/91 até 29/11/2019.
Por esta razão, determino a intimação pessoal da ré (Súmula 410 STJ) para que, em 48 horas, proceda à reintegração do autor em atividade compatível com suas condições pessoais e que não importem em esforço físico.
Determino, no mesmo prazo acima, o reestabelecimento do plano de saúde nas exatas condições em que era outrora fornecido (Súmula 440 do C.TST).
Inobservada a reintegração e/ou o reestabelecimento do plano de saúde, incidirá multa diária de R$ 300,00 por CADA obrigação descumprida, até o limite de R$ 15.000,00, em prol do autor (art.537, §2º, CPC).
Determino, no mesmo prazo, que a ré emita CAT, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, em prol do autor (art.537, §2º, CPC).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Igualmente, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 4.000,00.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Exclusivamente quanto aos honorários periciais, estes serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da Orientação Jurisprudencial 198, da SDI-1 do C.
TST, aplicando-se a taxa SELIC Receita Federal (art. 13, Lei 9.065/95; art. 84, Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, Lei 9.430/96; e art. 30, Lei 10.522/02).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Com base no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT 4/2025, determino, após o trânsito em julgado da decisão, que seja incluída a União como terceira interessada, o que ocorrerá em observância à integralidade do art.2º do mesmo Ato.
Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA -
05/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
05/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
05/05/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
05/05/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
05/05/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
05/05/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
02/05/2025 17:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2025 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101590-37.2024.5.01.0483 : JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA : RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA DESTINATÁRIO(S):JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos do perito.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA -
19/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
19/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
11/03/2025 12:37
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
10/03/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 21:17
Juntada a petição de Impugnação
-
21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1001b8c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial , por 10 dias.
Em caso de pedidos de esclarecimentos, deverá a Secretaria intimar o Perito a prestá-los, com posterior intimação das partes para ciência da manifestação, no prazo de 10 dias. MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA -
20/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
20/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
04/02/2025 12:44
Decorrido o prazo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA em 03/02/2025
-
21/01/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
15/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA em 17/12/2024
-
10/12/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
07/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
07/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
05/12/2024 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/12/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
28/11/2024 16:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/11/2024 16:05
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/11/2024 22:35
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA em 25/09/2024
-
17/09/2024 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
16/09/2024 12:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
16/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2024 21:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
14/09/2024 21:55
Expedido(a) mandado a(o) RCS COMERCIO SERVICOS DE SOLDA LTDA
-
14/09/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DE SOUZA ROSA
-
14/09/2024 21:53
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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