TRT1 - 0100389-35.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12a3ae proferida nos autos.
Ante os cálculos confeccionados pelo reclamante e retificado pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO DEPÓSITO RECURSAL (ID 69d6b04 - R$ 15.000,00 valor histórico).
Valor devido ao AUTOR R$ 14.643,53 Honorários Advocatícios R$ 2.280,36 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 2.566,70 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 19.490,59 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) e o autor, inclusive a fornecer seus dados bancários, visando a expedição de alvarás.
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado. Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, expeça-se alvará ao devido ao autor pelo depósito recursal, A PARTIR DE 28/2/2025. Oficie-se ao Banco do Brasil, para saber o saldo atualizado.
Após, intimem-se as partes, para informar o valor restante, sendo a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OMNI TAXI AEREO S/A -
17/08/2024 04:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2024 21:43
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2024 09:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE ALVES BENICIO em 14/03/2024
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE ALVES BENICIO
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01/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2024 17:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
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29/01/2024 18:52
Não admitido o Recurso de Revista de OMNI TAXI AEREO S/A
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02/10/2023 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2023 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE ALVES BENICIO em 29/09/2023
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29/09/2023 14:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
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19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
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18/09/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE ALVES BENICIO
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06/09/2023 12:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de OMNI TAXI AEREO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-38
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17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
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16/08/2023 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:24
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 05-09-2023 ()
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10/07/2023 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE ALVES BENICIO em 07/07/2023
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30/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE ALVES BENICIO
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26/06/2023 13:55
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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17/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE ALVES BENICIO em 15/06/2023
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12/06/2023 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
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02/06/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
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02/06/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) OMNI TAXI AEREO S/A
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01/06/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE ALVES BENICIO
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26/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de JOAO FELIPE ALVES BENICIO - CPF: *16.***.*66-07 e provido em parte
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30/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2023
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28/04/2023 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:01
Incluído em pauta o processo para 23/05/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 23-05.2023 ()
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27/03/2023 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2023 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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10/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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