TRT1 - 0100233-86.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUCIEL SOARES DE SOUSA em 09/07/2025
-
25/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de JUCIEL SOARES DE SOUSA em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
19/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
19/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
-
19/06/2025 10:19
Audiência de instrução designada (16/09/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2025 09:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JUCIEL SOARES DE SOUSA em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
10/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
-
10/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
09/06/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
30/05/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
-
30/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
27/05/2025 17:51
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
27/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 12:57
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
19/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
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19/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
25/04/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 15/04/2025
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15/04/2025 20:40
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
15/04/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 14/04/2025
-
10/04/2025 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7912f85 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através da Resolução CSJT nº 247/2019 (republicação em 03/07/2020), institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes e, também, ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam assistência judiciária gratuita. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 328, de 29 de abril de 2022) O § 3º do Art. 21 da Resolução supra, deixa claro que, o limite estabelecido no caput não se aplica às perícias nas quais os Honorários Periciais serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo Magistrado responsável. § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável.
O valor arbitrado à título de Honorários Periciais deve considerar a profundidade e a extensão do trabalho a ser realizado, o objeto, a complexidade do exame e as suas particularidades, nada obstante ao limite Art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019; entretanto, fica o Expert ciente de que, nos termos do Art. 790-B do CLT e do julgamento da ADI 5766, se a parte beneficiária da gratuidade de justiça for sucumbente no objeto da Prova Pericial, entra em vigor todos os particulares e limites da Resolução supra.
O § 1º do Art. 790-B da CLT, assim define que ao fixar o valor dos honorários periciais, o Juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através da Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010, regulamenta os honorários do Perito, do Tradutor e do Intérprete, sendo, inclusive, o único teor do E.
Conselho na matéria.
Considerando o texto da Resolução nº 66/2010 do CSJT, temos a referência de R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E; e que, a razão do D.
Magistrado, os Honorários Periciais podem ser fixados em montante superior ao valor supracitado, de até 03 (três) vezes, mediante sólida fundamentação. CSJT - RESOLUÇÃO Nº 66/2010 Art. 1º (...) § 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados (...), observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, (...) Art. 3º (...) o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Parágrafo único.
A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 4º (...) os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal.
O reajuste do valor inicial, R$1.000,00, com base na variação do IPCA-E, de janeiro/2011 até setembro/2022 é de 100,49%, que resulta no montante de R$ 2.004,92 (dois mil e quatro reais e noventa e dois centavos de real).
Neste sentido, à luz da complexidade do enfrentamento técnico, a extensão do trabalho a ser realizado, o objeto, a natureza do exame e suas particularidades, aplicando o índice de multiplicação do § 2º do Art. 1º (O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados) e o reajuste do Art. 4º, com base na variação do IPCA-E, o valor dos Honorários Periciais resulta no limite de R$ 6.014,76 (seis mil e catorze reais e setenta e seis centavos de real) Destarte, tendo em vista as particularidades do caso concreto, natureza e do grau de complexidade do trabalho, mantenho os honorários periciais no montante de R$ 3.200,00.
Por fim, dê-se ciência às partes sobre o agendamento do procedimento pericial id 572eccd.
Frisa-se que havendo ausência das partes sem justo motivo, será declarada a perda da prova e a parte que deu causa deverá assumir os custos do i. expert, desde que devidamente comprovados, para o agendamento da perícia.
Após, aguarde-se a elaboração do respectivo laudo, que deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia.
Salienta-se que este despacho possui força de ofício e poderá ser apresentado no local da realização da perícia para acesso das partes, advogados, assistentes técnicos e peritos, sob pena da presença da força policial para o cumprimento do determinado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUCIEL SOARES DE SOUSA -
08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
-
08/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
-
08/04/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8751fe9 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 03/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00.
Salienta-se que os honorários serão suportados pela parte sucumbente, ao final.
Nesse passo, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos, bem como os assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
Por fim, fica o i. expert intimado para agendar o procedimento pericial, dando-se ciência às partes e a este Juízo. Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
-
07/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/04/2025 19:18
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
-
03/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/04/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2025 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/03/2025 09:59
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JUCIEL SOARES DE SOUSA em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100233-86.2025.5.01.0030 : JUCIEL SOARES DE SOUSA : SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA DESTINATÁRIO(S): JUCIEL SOARES DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da realização de audiência INICIAL por videoconferência nos presentes autos para tentativa de conciliação e recebimento de defesa , a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força da Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, em 02/04/2025 08:20 horas. Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link abaixo indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.
O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09 ID da reunião: 472 133 4809 Senha de acesso: 485233 Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e advogados, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT., sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 4.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT.Não haverá oitiva de testemunha.Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPCSolicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUCIEL SOARES DE SOUSA -
25/02/2025 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
25/02/2025 12:17
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
25/02/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JUCIEL SOARES DE SOUSA
-
25/02/2025 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2025 08:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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