TRT1 - 0100263-81.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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22/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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22/05/2025 20:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 20:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 01:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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20/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b063bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA e WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA opõem embargos de declaração, tempestivos, em face da sentença de ID 0346a21.
Ambas as partes apresentaram manifestação quanto aos embargos de declaração da parte contrária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O Reclamante, em seus embargos, aponta omissões na sentença quanto aos seguintes aspectos: (1) aplicação da Lei nº 14.010/2020 para fins de suspensão dos prazos prescricionais; (2) análise da diferença salarial referente à comissão identificada como "COMISSÃO 1954"; (3) reflexos das diferenças de comissão sobre o aviso prévio; (4) inclusão do repouso semanal remunerado entre as parcelas discriminadas com natureza salarial.
Examino. (1) Com relação à prescrição, confirma-se a omissão, já que a sentença não observou a suspensão do prazo prescricional por 141 dias (12/06/2020 a 30/10/2020), conforme artigo 3º da Lei 14.010/20.
Assim, sanando a omissão, diante do mencionado fundamento legal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 04/12/2017, e não como havia constado. (2) Quanto à “comissão 1954”, a sentença restou omissa, pois o exame foi feito apenas quanto à outra comissão, de número 3013.
Assim, passo a sanar a omissão.
Em sua manifestação quanto aos embargos de declaração da parte autora, a reclamada afirmou que alegação de diferenças de “COMISSÃO 1954” seria uma inovação que só ocorreu ao reclamante após o proferimento da sentença de fls. 395/413, ID 0346a21.
Na realidade, o autor alegou na inicial que a reclamada reduziu os percentuais de comissão.
Na manifestação quanto à defesa, diante dos documentos trazidos pela ré, o reclamante pôde observar que as comissões eram pagas sob duas rubricas: “comissão 3013” e “comissão 1954”.
A comissão 3013 já foi objeto de apreciação, restando o exame da comissão 1954.
Com relação a esta, verifico que houve crescimento constante dos valores pagos, ao contrário do que ocorreu com a “Comissão 3013” (ID. b35acaf).
O próprio demonstrativo do autor indica a redução da comissão 3013, mas não da comissão 1954.
A alegação de redução de percentual de comissões, especificamente quanto à comissão 1954, não se confirma na prova produzida.
Assim, concluo não serem devidas diferenças a título de comissão 1954, mas apenas a título de “comissão 3013”.
Sanando omissão, acresço os fundamentos acima e mantenho, sem modificações, a condenação quanto às diferenças de comissões nos termos que já constam da sentença embargada. (3) Com relação aos reflexos em aviso prévio, confirma-se a omissão, pois a sentença não examinou o tema.
Considerando o caráter salarial das comissões, sano a omissão, deferindo os reflexos das diferenças de comissões no aviso prévio. (4) Não prospera a omissão quanto à alegada natureza salarial do repouso semanal remunerado, pois não se trata uma parcela autônoma.
O reclamante é mensalista, de tal modo que as diferenças salariais deferidas (cuja natureza salarial constou da sentença) abrangem os mencionados repousos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega que a sentença teria incorrido em julgamento "ultra/extra petita" ao deferir diferenças de comissões, pois a petição inicial não teria mencionado especificamente a comissão "3013".
Com relação às horas extras, a reclamada alega que a sentença teria sido omissa quanto aos registros de jornada e aos depoimentos contraditórios da testemunha Leo, convidada pelo reclamante, e que não trabalhava com ele.
Além disso, não teria analisado corretamente a questão da aplicação da Súmula 340 do TST, ao determinar sua incidência sobre prêmios e comissões.
Examino.
Como já salientado, autor alegou na inicial que sofreu redução nos percentuais de comissão.
Na manifestação quanto à defesa, diante dos documentos juntados pela reclamada, o autor pôde constatar que as comissões eram pagas sob os títulos “comissão 3013” e “comissão 1954”.
Não se trata, portanto, de julgamento extra ou ultra petita.
Foram deferidas, em parte, as diferenças de comissões postuladas, cuja especificidade das rubricas restou evidenciada na documentação trazida pela ré.
Quanto às horas extras, a decisão está devidamente fundamentada.
Foram analisados todos os depoimentos e as demais prova.
A sentença deixa claro que a testemunha “desempenhava a mesma função do autor e em localidade próxima a ele, com rotinas de trabalho parecidas”.
O depoimento da mencionada testemunha é apenas um dos aspectos considerados na apreciação do pedido, cabendo salientar que foi afastada a aplicação do artigo 62, I, da CLT.
Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, a sentença foi clara ao fundamentar que “os prêmios, vinculados ao volume de vendas, consubstanciam uma forma de acréscimo de comissão”.
Devidamente fundamentada a sentença, não prosperam os embargos de declaração da reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada e dou parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando omissões: (a) pronunciar a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 04/12/2017, e não como havia constado; (b) acrescer fundamentos quanto às diferenças de comissões, mantida a condenação nos mesmos termos; (c) e deferir reflexos das diferenças de comissões no aviso prévio.
Valor da condenação inalterado.
Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA -
06/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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06/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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06/05/2025 21:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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06/05/2025 21:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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27/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/03/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d80b4 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, façam os autos conclusos ao magistrado vinculado, Exmo Sr, Dr.
Juiz do Trabalho MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA.
BARRA MANSA/RJ, 17 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA -
17/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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17/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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17/03/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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13/03/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0346a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA ajuíza, em 24/04/2023, reclamação trabalhista contra WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, redução salarial, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 166.226,40.
A reclamada apresenta defesa.
Réplica às folhas 191 e seguintes.
Na audiência do dia 20/05/2024, foram ouvidos o autor e o preposto da reclamada.
Foi indeferida a oitiva da testemunha Leo, convidada pelo autor, e da testemunha convidada pela reclamada (folhas 207 a 210).
Proferida sentença, às folhas 279/287, pelo Juiz Renan Pastore Silva, julgando improcedentes todos os pedidos (folhas 279/287).
O reclamante interpôs Embargos de Declaração (folhas 289/290).
Proferida sentença sanando omissão quanto ao pedido de FGTS (folha 291).
O reclamante interpôs Recurso Ordinário às folhas 293 e seguintes.
Proferido o acórdão de folhas 335/340, conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante e acolhendo “a tese preliminar por ele suscitada para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem visando à oitiva das testemunhas do reclamante, facultada a contraprova pelos reclamados.
Resta prejudicada a análise das demais razões recursais”.
O prazo para recurso transcorreu in albis, conforme certidão de folha 343.
Retornaram os autos à 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa.
Foi realizada audiência no dia 23/10/2024, pelo Juiz Rodrigo Martins Leonetti, com oitiva da testemunha convidada pelo autor (folhas 359/361).
Razões finais escritas pelo autor (folhas 363/383) e pela reclamada (folha 384).
Vieram conclusos para julgamento, por redistribuição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. INÉPCIA DA INICIAL.
REDUÇÃO SALARIAL.
A reclamada suscita a inépcia da inicial, alegando que o autor não informa em que momento teria sofrido a alegada redução salarial e o “quantum” do suscitado prejuízo.
Examino.
Consta na inicial que, embora a jornada fosse de 6 horas de trabalho, a carga horária era extrapolada com frequência, conforme registros de ponto.
Verifico que a inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, complementado pelo artigo 319, III, IV e V do CPC, permitindo a compreensão dos fatos e as pretensões, assegurando a ré o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não houve prejuízo à defesa, já que a ré conseguiu se defender quanto à matéria.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição.
Examino. É incontroverso que o autor foi admitido em 03/10/2014 e dispensado em 11/10/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 24/04/2023, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 24/04/2018. REMUNERAÇÃO.
ALTERAÇÃO PREJUDICIAL.
COMISSÕES O reclamante afirma que foi admitido em 03/10/2014, na função de vendedor pracista, com dispensa em 11/10/2022.
Refere que sua remuneração era composta em parte por comissões fixas, comissões variáveis e demais prêmios instituídos em contrato.
Relata que diversas foram as alterações na política de remuneração das comissões que, além de se tomarem confusas e dificultarem a compreensão pelos funcionários, reduziram seus salários ano a ano, gradativamente.
Sustenta que apesar de alcançar metas estipuladas, apresentado vendas de igual ou maior valor, a remuneração percebida foi decaindo de forma ostensiva e injustificável.
Relata que a reclamada possui um modelo de remuneração no qual são definidas anualmente as remunerações e porcentagens que serão pagas aos vendedores, modificado de forma unilateral, suprimindo valores, apresentando metas superiores aos patamares anteriormente estabelecidos e reduzindo as comissões estipuladas.
Destaca que sua remuneração é estabelecida conforme o resultado de vendas/produtividade do mesmo.
Argumenta que a política da empresa é utilizada de forma abusiva, a fim de aumentar seu faturamento em detrimento da remuneração de seu empregado.
Refere que a reclamada aumenta as metas e diminui a comissão, ano a ano, o que acaba por influenciar significativamente na remuneração percebida.
Assinala que as porcentagens não são pagas nos mesmos valores dos anos anteriores, quando os prêmios por alcance de meta eram fixos, fórmula essa modificada unilateralmente pela reclamada.
Nega que a redução da remuneração esteja ligada a eventual baixa produtividade.
Afirma que, mesmo que haja previsão de possibilidade de alteração da política de comissões pela reclamada em contrato, tais alterações jamais poderiam prejudicar o empregado, como, de fato, ocorreu durante o período laboral.
Pleiteia a nulidade da alteração contratual realizada , redução salarial – política de remuneração, mantendo-se os valores pactuados quando da contratação, com pagamento das diferenças salariais, levando em conta o faturamento de vendas mensal, durante todo o contrato de trabalho, aplicando-se a condição mais benéfica.
Postula, ainda, os reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, horas extas, repouso semanal remunerado.
A reclamada nega que o autor tenha sofrido qualquer redução salarial.
Alega que, conforme, cláusulas 5.1, 5.2, 5.3 e 8.1 do contrato de trabalho, foi pactuado o pagamento de 3% sobre as vendas e caso a remuneração não atingisse o piso normativo da categoria, haveria o complemento salarial, sendo, ainda, convencionado a possibilidade da alteração quanto aos critérios do pagamento das verbas salariais.
Refere que os ganhos totais/globais pagos em relação às vendas/faturamento do autor, sempre foram variados, o que é normal em se tratando de comissionista puro que negociava descontos com os clientes no ato da venda e poderia auferir ou não prêmios maiores ou menores, conforme sua produtividade e metas a serem atingidas.
Sustenta que, frente à baixa produtividade do autor, em atendimento ao pactuado entre as partes, procedeu à complementação do piso salarial em diversos meses, o que fez com que os percentuais dos ganhos totais/globais em relação ao faturamento sempre fossem bem superiores ao mínimo estabelecido.
Assegura que inexistem diferença salariais, tampouco violações do contrato de trabalho firmado.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor afirma que a documentação juntada pela reclamada não esclarece a metodologia aplicada no pagamento das comissões.
Refere que, conforme documentos juntados pela reclamada, a comissão fixa de 3% refere-se à nomenclatura “COMISSÃO 3013”, e a comissão variável refere-se à nomenclatura “COMISSÃO 1954”, sendo possível identificar que a ré não efetuou corretamente o pagamento das comissões, principalmente em relação à comissão fixa e estipulada no contrato de trabalho.
Junta demonstrativo indicando a redução no pagamento do percentual de 3% relativo à “Comissão 3013”.
Examino.
O autor, em depoimento na audiência do dia 20/05/2024, declarou (folhas 207/208): (...) que no tablet tem preço, produto, mas não frete; que usava para fazer vendas; que fazia check in em todos os clientes; (...) que a testemunha que convidou era um antigo vendedor, que ele atendia minha região e costa verde, que ele fez isso até 2020; que ele fez a mesma região, mas segmentação diferentes, eu atendia indústria e ele revenda; (...) que metas mensais eram calculadas de acordo com dias úteis; que muitas vezes não depositou comissões corretas, pois não batia com as contas, sempre dava diferença, pedido não faturado; que errado, em média, não consegue dizer o valor; que salário era correto;”. O preposto da reclamada, na audiência do dia 20/05/2024, declarou que (folhas 208/209): (...) que comissões foram quitadas corretamente(...) que tem comissão mais prêmios; que a comissão dele é 2%, 3%, nessa faixa; que tinha comissão variável de acordo com o que vende, 8% no total, contando comissão e prêmios; que não sabe os códigos das comissões; que não há alteração no método do pagamento de comissão; que autor podia dar desconto, que mais desconto acaba reduzindo comissão, alçada é dele; que autor as vezes atendia metas, outras não; (...). A testemunha Leo, ouvida a convite do autor na audiência de 23/10/2024, declarou que (folhas 359/360): trabalhava na mesma equipe que o reclamante; que atendiam na mesma região, coincidindo algumas cidades; que cada um atendia sozinho os seus clientes; (...) que a remuneração consistia em comissões sendo garantido um valor mínimo mensal; que caso atingido o valor de comissões relativo ao mínimo garantido recebia o valor total das comissões; que as comissões não tinham um percentual fixo; que a princípio o valor correspondia 3% da venda, mas havia metas a serem atingidas, como número de cliente positivados, produtos vendidos, dentre outros; que havia alterações no sistema de comissões uma vez ao ano; que na última alteração desse sistema, produtos com maior facilidade de venda tiveram aumento de meta e diminuição de comissão enquanto que produtos de maior lucratividade tiveram redução da meta e manutenção do percentual de comissão; que isso ocorreu em razão do custo menor da mercadoria para o cliente; que não tem conhecimento sobre as vendas do reclamante; que nas reuniões mensais eram tratados sobre as vendas, sabendo "muito por alto" do atingimento das metas pelo reclamante; que eram vinculados a mesma gestão, citando Rodrigo, Jhony e Fred; (...) que todos os pedidos eram feitos via sistema; (...) que a remuneração variável correspondia apenas às comissões já mencionadas; (...) que poderia incluir novos clientes dentro da rota sendo, inclusive, um dos fatores de comissionamento; que essa inclusão não gerava reembolso do combustível de modo que o depoente buscava priorizar clientes que já estavam no caminho previamente definido; (...). No contrato de trabalho do autor consta (folha 69): 5. – DAS COMISSÕES VARIÁVEIS 5.1 – O VENDEDOR receberá uma média de (Comissão + DSR) de 0,3% (três por cento) sobre o faturamento líquido mensal, a qual será apurada pela EMPREGADORA conforme disposto na Tabela de Comissões variáveis (Parte A) do Anexo I, deste contrato. 5.2. – O VENDEDOR poderá ainda receber prêmios sobre o cumprimento do plano de vendas/clientes, os quais serão pagos com as comissões variáveis observando-se a Tabela de prêmios sobre cumprimento de plano de vendas/clientes disposta na (Parte “B” ou “c”) do Anexo I, deste contrato. 5.3. – À EMPREGADORA fica assegurado o direito de alterar o critério de comissões, mediante a substituição do Anexo I. 5.4. – As comissões referentes às vendas efetuadas poderão ser adiantadas ao VENDEDOR por mera liberalidade da empresa, antes da liquidação das duplicatas pelos clientes.
Entretanto, as mesmas poderão ser estornadas na hipótese de se verificar a má-fé da venda, ficando o VENDEDOR sujeito ainda, responder por perdas e danos, inclusive na esfera penal, conforme previsto na cláusula 15.1 abaixo. 5.5. – As comissões líquidas variáveis previstas no item 5.1 serão sempre devidas ao vendedor, independentemente da cobrança ter sido feita pela rede bancária ou pela EMPREGADORA. 5.6. – A EMPREGADORA poderá eventualmente instituir campanhas promocionais periódicas com preços reduzidos de alguns ou todos os itens de sua lista de preços.
Ocorrendo tal situação a comissão será a que constar da circular editada pela EMPREGADORA. ... 7. – VENDEDORES COM ATÉ SEIS MESES DE EMPRESA 7.1. – Para o VENDEDOR com mesmo de 06 (seis) meses de empresa que ainda não possui uma carteira de clientes formada, será garantido o valor R$75,00 por dia útil de trabalho informado.
Ressalta-se, entretanto, que caso a somatória das comissões, prêmios, DSR, etc., superem o valor equivalente a 12% sobre p faturamento líquido, será este último o valor a ser pago nos primeiros 06 meses de contrato. 7.2. – Decorrido o período de garantia de 06 (seis) meses, o VEDENDOR passará a perceber suas remunerações, exclusivamente com base nas tabelas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, do Anexo I, deste contrato, sendo garantido tão somente o salário normativo previsto na cláusula 8.1., seguinte. 8.- DO SALÁRIO NORMATIVO 8.1. – Fica assegurado ao VENDEDOR o salário normativo da categoria econômica, caso os valores das comissões, DSR’s, Prêmios e outras verbas, não o atinjam.
Ocorrendo tal hipótese a EMPREGADORA complementará o valor, até atingir o mínimo assegurado pela categoria econômica. Não foi juntado o ANEXO I citado na cláusula acima transcrita.
Nos comprovantes de pagamento constam pagamentos a título de comissão, código 1954, e comissão, código 3013 (folhas 73 e seguintes).
A reclamada não juntou mapa de vendas ou outro documento que permita acompanhar os serviços/produtos efetivamente vendidos pelo autor, ônus que lhe cabia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, e diante do seu dever de documentação do contrato de trabalho.
Ressalte-se que o “Relatório de Remunerações” do autor, produzido de forma unilateral, mês a mês, constando quando houve atingimento de metas ou não e o valores pagos a título de comissões, não se prestam para esse fim, pois não indica os valores individuais de serviços/produtos vendidos pela autora (folha 72).
A testemunha Leo confirma que havia alteração das metas anualmente.
Contudo, não foi juntado regulamento e alterações relativos às metas a serem alcançadas, ônus que cabia a reclamada.
Cabe salientar que a fixação de comissões normalmente é bastante simples, não se justificando razão razoável para a reclamada não juntar aos autos documentação capaz de elucidar com segurança os critérios adotados.
O estabelecimento de critérios porventura mais complexos não pode servir de estratagema para a reclamada eximir-se do adequado adimplemento da parcela, especialmente quando ela própria não traz aos autos os elementos necessários para o pleno esclarecimento das condições ajustadas.
O princípio da inalterabilidade lesiva das condições de trabalho previsto no art. 468 da CLT da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Considerando o demonstrativo apresentado pelo autor, com base no relatório de remunerações de folhas 72, bem como que não há nos autos documento que comprove os critérios adotados desde a admissão, com eventuais alterações, para o pagamento da “Comissão 3013”, é devido o pagamento das diferenças de “Comissão 3013”, Assim, condeno a reclamada a pagar diferenças de comissão, com percentual de 3%, considerando os valores de vendas e comissão 3013 paga, constantes no relatório de remunerações de folhas 72.
Por se tratar de parcela de natureza salarial, é devida a integração das comissões no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário, no FGTS com multa de 40% e nas horas extras.
Indevidos reflexos das diferenças salariais em saldo de salário, pois incompatíveis com a parcela deferida. HORAS EXTRAS O autor afirma que da admissão até fevereiro de 2020, laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, uma vez por mês, no sábado, das 8h às 13h, para participação em reunião, sem intervalo intrajornada.
Relata que exatamente às 8h tinha que estar atendendo o primeiro cliente, com realização de check-in no sistema e tablet da empresa.
Destaca que às 18h deveria estar saindo do último cliente, sendo que check-in era feito antes, ou seja, no início do seu atendimento.
Ressalta que a realização de check-in é obrigatória para início de atendimento de cada cliente.
Alega que tinha rotas específicas para cumprir e clientes de conhecimento da reclamada para visitar, sempre controlado pela ré.
Esclarece que deveria informar a quilometragem do seu automóvel no início e no final do dia, sob pena de aplicação de punição.
Relata que após a jornada deveria preencher vários relatórios, além de realizar os próprios pedidos no sistema da empresa, no computador, atividade que se estendia, em média, até as 20h.
Refere que de março de 2020 até a dispensa, laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, uma vez por mês, no sábado, das 8h às 13h, sem intervalo intrajornada.
Sustenta que laborou nos feriados elencados na inicial, nos mesmos horários informados.
Assegura que a reclamada não pagava pelas horas extras laboradas.
Postula o pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, diferenças salariais, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
Pede, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e feriados trabalhados em dobro, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada alega que o autor desenvolvia seu trabalho externamente, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, otimizando sua zona de atuação como melhor lhe convinha e mantendo contato com a empresa apenas por telefone corporativo, e-mail, tablet e internet.
Afirma que era o autor quem fazia seu horário de trabalho entre 8h e 18h, horário de funcionamento do sistema da empresa.
Assinala que os clientes não trabalham fora do horário comercial.
Sustenta que o autor não trabalhava sequer 8 hora por dia, conforme relatório de check-ins efetuados por ele junto aos clientes, no qual se verifica longos intervalos entre a última visita matutina e a primeira vespertina.
Argumenta que a reunião mensal de pequena duração, para apresentar promoções e novos produtos, ocorria em dia de semana, em horário comercial, e por meio do próprio tablet concedido ao autor para vendas e check-ins nos clientes.
Refere que o funcionamento do tablet esta limitado entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira.
Nega que houvesse controle de horário.
Examino.
A reclamada não juntou controles de ponto.
O disposto no art. 62, I, da CLT, tem aplicação “aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.
O mero desempenho de atividade externa não se revela incompatível com o controle de jornada.
O autor, em depoimento na audiência do dia 20/05/2024, declarou que (folhas 207/208): jornada começava as 8h e se encerrava por volta das 20h, dependendo da situação; que faziam visitas diárias primeiro check-in era 8h; ultimo check in era s 18h; após fazia relatórios; que diariamente gerente de área fazia contato 7h30, até 8h30; no almoço ele fazia contato e final da jornada ele também ligava para fazer passagem diário; que no intervalo ligava na hora de almoço, era bem fiscalizado para fazer todas as visitas, que no mínimo eram 12 por dia, se passasse muito tempo parado ligavam; que tinha uma fiscalização bem rígida; que usava tablet para check in e cheque out; que no tablet tem preço, produto, mas não frete; que usava para fazer vendas; que fazia check in em todos os clientes; que a ré não tem filial na região; que não ia em casa ao longo no dia; que quando roteiro era próximo, voltava ao final do dia para casa, viajando não, ficava em hotel; que abria novos clientes, era obrigatório; que não poderia ir mudar rota de clientes; se não conseguisse ir em um, só voltava na próxima vinda; que era todo sul fluminense, só não fazia costa verde; que a testemunha que convidou era um antigo vendedor, que ele atendia minha região e costa verde, que ele fez isso até 2020; que ele fez a mesma região, mas segmentação diferentes, eu atendia indústria e ele revenda; que almoçava em restaurante, na rua; que trabalhou em home office, na pandemia, mas não sabe período exato, logo depois passou a atender 3, 4 dias, ate voltar normalidade; que não lembra datas, as fez venda por telefone, que trabalhava de 8h as 18h em casa, sem 1h de intervalo, comia e voltava; que essa questão de home office, não consegue dizer exatamente, aproximadamente ficou uns 2 a 3 meses, depois ficou nesse sistema híbrido, que não durou um mês; que tablet funcionava 24h, mas pos pandemia começou a travar 18h, depois não consegue faz mais nada; (...). O preposto da reclamada, na audiência do dia 20/05/2024, declarou que (folhas 208/209): não tinha controle de jornada do autor; que não tinha fiscalização eletrônica; que intervalo ele que fazia horário dele; (...) que não tinha orientação sobre jornada, era livre; que geralmente trabalham horário comercial, das 8h as 18h, de segunda a sexta-feira; que não há determinação para atender primeiro cliente as 8h; que vendedor que faz própria rota e programação; que não tem número mínimo, pode ser um cliente dia, uma venda, depende; que autor fazia de 8 a 10 visitas, no máximo; que empresa não fornecia cadastro de clientes; que ele tem uma carteira de clientes; que empresa deu carteira e vendedor consegue incluir, ele que monta; que autor não passava roteiro para empresa; que fazia check in no sistema quando inicia atendimento; que check in possui geolocalização; que pedidos são feitos pelo tablet; que pedidos são feitos pelo tablet; que sempre foi tablet; não pode acontecer de fazer pedidos após atendimento do ultimo cliente; que empresa não fiscalizou intervalo; que sistema não tem bloqueio e não tem como controlar intervalo; que autor tinha gerente de área; que ele não faz contato no inicio, contato é esporádico; que não há contato do gerente, ao final do dia; que gerente de área tem acesso onde o trabalhador esta, pelo check in; que não tem que informar quilometragem percorrida ao final do dia; que não tem relatório final do dia; que autor não registrava jornada; empresa nem tem filial no Rio de Janeiro; que em caso de ausência, autor não precisa comunicar a ninguém; que veículo não tem GPS; que é alugado; que reunião tem mensal, durante semana, em horário comercial, on line; (...). A testemunha Leo, ouvida a convite do autor na audiência de 23/10/2024, declarou que (folhas 359/360): trabalhava na mesma equipe que o reclamante; que atendiam na mesma região, coincidindo algumas cidades; que cada um atendia sozinho os seus clientes; que não sabe informar o horário de trabalho e o intervalo do reclamante; que precisa estar as 8h no primeiro cliente trabalhando até as 18h; que na sequencia trabalhava preenchendo relatórios; que antes da pandemia esse trabalho se estendia até 19h30/20h; que após a pandemia esse trabalho passou a ser feita via sistema; que após a pandemia não era mais possível fazer o preenchimento dos relatórios após as 18h; que por conta disso somente realizava tal atividade após as 8h do dia seguinte; que usufruía cerca de 30/40 minutos de intervalo; que trabalhava de segunda a sexta feira, sendo que um sábado por mês havia reunião de equipe presencial de 8h as 13h, sem intervalo; que o Sr.
Vinicius participava desta reunião; que nessa reunião tratava-se do fechamento dos números do mês anterior, apresentação de produtos novos e o foco para o mês seguinte; que no período de pandemia ficou de home office por 3 meses, não havendo alteração no horário de trabalho; que trabalhava em feriados municipais; (...) que eram vinculados a mesma gestão, citando Rodrigo, Jhony e Fred; que era muito raro encontrar com o reclamante durante a Jornada; que isso ocorria cerca de 1 vez ao mês, sendo fácil de identificar por conta do veículo da reclamada; que também se encontravam aos sábados na reunião mensal; que o primeiro checkin era feito na porta do primeiro cliente; que todo atendimento era precedido do check-in no sistema; que não havia check-out no final do atendimento; que o aplicativo possui geolocalização sendo possível verificar na intranet no próprio sistema da empresa; que nesse sistema consta data e horário do check-in; que o depoente ao ingressar na empresa recebeu uma carteira de clientes e um cronograma de rotas a ser cumprido durante a semana; que havia um número mínimo de atendimentos diários que correspondia a 12 clientes; que não podia alterar o cronograma nem os dias de atendimento de cada cliente pois o combustível custeado pela empresa obedecia o cronograma calculado, de modo que havendo desvio de rota a diferença de combustível seria arcada pelo empregado; que todos os pedidos eram feitos via sistema; que no final do dia era necessário entrar em contato com o gestor para informar a quilometragem percorrida e o resultado dos atendimentos; que todos os dias havia contato do gestor antes do primeiro atendimento; que geralmente havia outro contato do gestor depois do almoço; que era possível o controle do tempo de atendimento em cada cliente por meio do sistema de GPS, do tablet e do veículo, sendo que em caso de demora em determinado atendimento já ocorreu de o gestor entrar em contato para entender o ocorrido; que caso necessitasse se ausentar precisava avisar o gerente; que a reunião ao sábado era de comparecimento obrigatório; (...) que o cronograma recebido previamente pelo depoente não tinha prazo determinado; que precisava pedir autorização ao gerente de área para alterar a rota; que poderia incluir novos clientes dentro da rota sendo, inclusive, um dos fatores de comissionamento; que essa inclusão não gerava reembolso do combustível de modo que o depoente buscava priorizar clientes que já estavam no caminho previamente definido; que havia dias em que o check-in ocorreu após as 8h, como por exemplo quando teve um atendimento médico antes do trabalho; que o horário de início do trabalho é aquele apontado no check-in; que as reuniões de sábado ocorreram por vídeo durante a pandemia; que após alguns meses do início da pandemia passou a trabalhar de forma híbrida atendendo presencialmente os clientes 3 vezes por semana e os demais dias permaneceu em casa; que essa Jornada híbrida durou cerca de 2 meses; que o relatório precisava mencionar não só a venda mas também todos os clientes que falou e os motivos de não ter sido concretizado; que não havendo vendas precisava preencher da mesma forma; que havendo mais de uma venda tinha que informar todos os dados que envolviam a venda incluindo a quilometragem; que o pedido era finalizado no próprio tablet e enviado no momento em que estava no cliente, mesmo assim tinha que realizar o relatório ao final do dia; que as regiões de trabalho que coincidiam com o reclamante era Barra Mansa e Volta Redonda; que seus principais clientes não fechavam na hora do almoço de modo que atendia também nesse horário. Conforme acima transcrito, o preposto da reclamada declarou que o autor laborava, em média, das 8h às 18h.
Referiu que era feito check in no início do atendimento, o que permitia o acompanhamento do local em que o autor estava pelo gerente.
Disse, ainda, que o tablet utilizado pelo autor possui gps.
Do exposto, constata-se que havia possibilidade de controle da jornada, com o que não prospera a alegação de enquadramento não exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.
Ou seja, demonstrada a possibilidade de controle do horário de trabalho do autor, tal fato afasta a aplicação do art. 62 da CLT, pois este somente se aplica na impossibilidade de controle de jornada, e não simplesmente pelo trabalho fora do estabelecimento do empregador.
A testemunha Leo, que desempenhava a mesma função do autor e em localidade próxima a ele, com rotinas de trabalho parecidas, por sua vez, disse que recebia um cronograma de visitas a serem realizadas na semana e que não podiam alterar tal cronograma sem autorização.
Confirmou a média de horários de trabalho, a ocorrência de reuniões em 1 sábado por mês e a necessidade preenchimento de relatórios após o encerramento das visitas, antes da pandemia, o que estendia o horário de trabalho até as 19h30/20h.
Irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período.
No caso, como a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fruição, tem-se que o intervalo, na prática, era de apenas 30 minutos, o que restou corroborado no depoimento da testemunha Leo.
Assim, considerando os limites da lide, as provas produzidas nos autos, bem como as regras de experiência, fixo que o autor laborou: - da admissão até fevereiro de 2020, segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, uma vez por mês, no sábado, das 8h às 13h, para participação em reunião, sem intervalo intrajornada; - de março de 2020 até a dispensa, laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, uma vez por mês, no sábado, das 8h às 13h, sem intervalo intrajornada; - nos feriados indicados na inicial, nos mesmos horários acima, observados os respectivos períodos.
Considerando a jornada arbitrada, restam excedidas as 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devido o correspondente pagamento para o trabalho extraordinário.
Em decorrência da jornada arbitrada, não restou observado o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.
A não concessão regular do intervalo intrajornada leva à aplicação da Súmula 437, I, do TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST, não se aplicam as alterações constantes da Lei nº 13.467/17, pois o autor foi admitido antes da sua entrada em vigo.
As horas extras são devidas com adicional de 100% para os feriados e 50% para os demais dias.
Por habitual, o trabalho extraordinário enseja o pagamento de reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%.
Indevidos reflexos em saldo de salário, pois incompatíveis com a parcela deferida.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST Não são devidos reflexos pois não postulados especificamente.
Deve ser observada a Súmula 264 do TST e o divisor 220.
Incontroverso que autor era remunerado exclusivamente por comissão, fato que não se altera por ter realizado outras atividades durante o horário de trabalho ou pelo recebimento de prêmios.
Os prêmios, vinculados ao volume de vendas, consubstanciam uma forma de acréscimo de comissão.
Assim, aplica-se quanto à remuneração das horas extras o disposto na Súmula 340 do TST: COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS.
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhada. Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 100% para os feriados e 50% para os demais dias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; ** valor total do período de uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que no dia 17/08/2022, não se sentindo bem, procurou atendimento médico, foi diagnosticado com hipertensão e recebeu atesado de 6 dias de afastamento do trabalho.
Informa que entregou o atestado à reclamada, mas foi dispensado em 19/08/2022, no curso do atestado médico.
Sustenta que a dispensa foi discriminatória.
Assinala que houve abuso de direito da reclamada.
Postula o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
A reclamada nega que tivesse conhecimento do atestado médico juntado com a inicial.
Assegura que só formalizou o termo rescisório tomando por base o exame demissional, que constatou a aptidão do autor par ao labor.
Examino.
O autor, em depoimento na audiência do dia 20/05/2024, declarou que (folhas 207/208): entregou atestado medico, entregou para gerente de área, comunicou por telefone, que foi enviado por print, foto; que não tem as conversas no celular; que não solicitou beneficio; que eles alegaram que me mandaram embora por produtivo, mas não acredita, haviam embates de alocação de vendedores, tinha uma pessoa nova sem área, me dispensaram para colocar essa outra pessoa, que já tinha entrado dois meses antes de eu sair; (...) que logo trabalhou em outras empresas, que fez exame admissional e foi apto; (...). O preposto da reclamada, na audiência do dia 20/05/2024, declarou que (folhas 208/209): (...) que último dia trabalhado foi em agosto de 2022, não se recorda dia exato; que autor não trabalhou mês todo de agosto, mas não lembra o dia; que autor não apresentou atestado médico; que atestado medico tem que encaminhar para empresa; que foi uma demissão normal; que não tem conhecimento da maneira, se foi chamado por telefone, por exemplo; que autor fez exame demissional, estava apto; que empresa costuma fazer antes de assinar TRCT. A testemunha Leo, ouvida a convite do autor na audiência de 23/10/2024, declarou que (folhas 359/360): (...) que caso necessitasse se ausentar precisava avisar o gerente; (...). O autor juntou 3 atestados médicos, o primeiro para o período de 03 a 06/08/2022; o segundo para o período de 11 a 15/08/2022 e o terceiro para o período de 17 a 22/08/2022 (folhas 22/24).
Contudo, questiona apenas o atestado relativo ao último período.
O exame de saúde ocupacional demissional foi realizado em 23/08/2022 e o autor foi considerado apto para o trabalho (folha 184).
O TRCT foi assinado em 26/08/2022, constando como data do aviso prévio 19/08/2022 e pagamento de aviso prévio indenizado (folhas 185/186).
Não há comprovação de que o atestado tenha sido entregue à reclamada, ônus que cabia ao autor, e do qual não se desincumbiu.
Ademais, o exame demissional foi posterior ao período de afastamento estipulado no atestado.
Diante do exposto, por falta de comprovação das alegações da inicial, não há que se falar em indenização por danos morais por dispensa discriminatória.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 18).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo, PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A diferenças de comissão, com percentual de 3%, considerando os valores de vendas e comissão 3013 paga, constantes no relatório de remunerações de folhas 72, com integração das comissões no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário, no FGTS com multa de 40% e nas horas extras. ** B. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 100% para os feriados e 50% para os demais dias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; ** C. valor total do período de uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras Parcelas de natureza salarial: diferenças de comissão, horas extras (inclusive intervalares), reflexos em 13º salário.
Parcelas de natureza indenizatória: demais parcelas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas processuais no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00, pela reclamada.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA -
27/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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27/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
-
27/02/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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27/02/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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27/02/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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30/11/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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06/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/10/2024 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 09:57
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 16:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 11:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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22/10/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA em 14/10/2024
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA em 08/10/2024
-
27/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
-
27/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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27/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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26/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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26/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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26/09/2024 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 11:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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25/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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25/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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24/09/2024 13:25
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2024 07:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 609eea3 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante.Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 26 de junho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
-
26/06/2024 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 18:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA em 18/06/2024
-
08/06/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
-
04/06/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
-
04/06/2024 19:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
-
04/06/2024 19:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENAN PASTORE SILVA
-
04/06/2024 19:49
Encerrada a conclusão
-
04/06/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/06/2024 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
-
31/05/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
-
31/05/2024 12:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.324,53
-
31/05/2024 12:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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31/05/2024 12:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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29/05/2024 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
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26/05/2024 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 19:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/05/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2024 10:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
17/05/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2023 18:01
Juntada a petição de Réplica
-
18/10/2023 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 10:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
18/10/2023 09:06
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2023 13:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/10/2023 09:53
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
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26/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA em 25/05/2023
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18/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RODRIGUES DA SILVEIRA
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16/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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16/05/2023 12:28
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2023 13:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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24/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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