TRT1 - 0100218-65.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100218-65.2022.5.01.0243 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100218-65.2022.5.01.0243 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025
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24/03/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2115b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 10 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. CAIO CESAR BILHERI DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de quatro testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 06/04/2017, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Nulidade da Dispensa – Patologia Profissional O reclamante postula a nulidade de sua dispensa, alegando (além de outros fundamentos já apreciados nos processos conexos) que quando foi dispensado era portador de doença adquirida no trabalho e que seu contrato de trabalho estava suspenso, visto que lhe foi deferido benefício previdenciário no curso do aviso prévio.
Ele afirma, ainda, que a doença que o incapacitou estava relacionada ao trabalho. A reclamada impugna o fato constitutivo do direito alegando que o autor estava apto ao serviços quando foi dispensado.
Diz ainda que ele não é credor de estabilidade, visto que que lhe foi deferido auxílio doença e não do auxílio-doença acidentário.
Logo, a autarquia previdenciária não identificou nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laborativa desempenhada em favor da ré. O direito potestativo para resilição contratual conferido aos empregadores em decorrência do poder diretivo a eles atribuído pelo art. 2º da CLT está limitado em algumas situações: (a) primeiro nos casos em que o contrato de trabalho se encontra interrompido (art. 471 da CLT e art. 60 da Lei 8213/91), (b) segundo quando o contrato de trabalho está suspenso (art. 741 e 476 da CLT, art. 60 da lei 8213/91 e art. 71 do Decreto 3048/99); (c) quando o exercício do direito potestativo atinge algum tipo de estabilidade/garantia de emprego prevista em lei, norma coletiva, contrato individual ou mesmo decorrente de alguma limitação auto imposta pelo empregador; (d) dispensas retaliativas, como é o caso daquelas previstas no parágrafo único do art. 7º da Lei 7783/89 (Lei de Greve ou (e) dispensas discriminatórias, conforme prescrição da Lei 9029/95. Verifica-se, no caso em tela, que o autor foi pré-avisado em 09/02/2022, sendo dispensado de cumprir o aviso prévio.
Nos termos do art. 487, § 6º da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do emprego para todos os efeitos legais. Após análise dos documentos juntados aos autos, especialmente daquele trazido sob o ID 9103bac, verifica-se a partir de 21/02/2022 foi concedido ao autor auxílio doença previdenciário, o que suspendeu seu contrato de trabalho o qual ainda estava vigente ante a projeção do aviso prévio indenização em seu tempo de serviço, e tornou ineficaz sua extinção na data posta na inicial. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 371 do TST. Contudo, ele foi reintegrado ao trabalho em 28/02/2022, ou seja, ainda no curso do aviso prévio indenização e durante o período em que estava em gozo do benefício previdenciário. Logo, reconhece-se a nulidade da dispensa naquela oportunidade, contudo, não se verifica prejuízo ao autor já que foi reintegrado sem que lhe fosse devido qualquer salário relativo ao período de afastamento. Conforme se verifica do laudo pericial juntado sob o ID a4a6cbb, a enfermidade que acomete o autor não está relacionada ao trabalho e não guarda qualquer nexo de causalidade em relação a ele.
Logo, o autor não é credor de estabilidade acidentária. Aliás, esse fato também pode ser confirmado eis que a Autarquia Previdenciária também não identificou este nexo de causalidade, tanto que concedeu ao autor o benefício com o código B-31, ou seja, auxílio doença previdenciário e não acidentário. O autor teve seu benefício previdenciário cessado, retornou à sua atividade e encontra-se em perfeita capacidade laborativa no momento da prolação desta sentença.
Logo, não mais subsiste qualquer fundamento que imponha à ré a manutenção do contrato de trabalho. Em razão de todo o exposto, apesar de reconhecer a nulidade da dispensa promovida em 09/02/2022, o Juízo não identificou qualquer prejuízo que garantisse o autor o direito ao pagamento de verbas salariais, já que ele foi reintegrado em 28/02/2022 e não identifica no momento qualquer causa que imponha à ré a manutenção do emprego. A ré deverá proceder à retificação da data da baixa na CTPS para que passe a constar a data da efetiva extinção do contrato, a qual não pode coincidir com aquela já constante do documento, eis que nula a dispensa naquela oportunidade. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Danos Morais O autor postula que a reclamada seja condenada a pagar-lhe uma indenização como compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da suposta doença profissional adquirida. O que o autor pretende, em verdade, é que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por ele quando da ocorrência do acidente de trabalho, o que no caso em tela se materializa na perda da audição. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, por decorrer da violação de um dever jurídico inerente ao descumprimento de uma obrigação, ela poderá ser contratual ou extracontratual.
Será contratual quando o dever jurídico derivar de um negócio jurídico e extracontratual quando este se originar em uma imposição de um preceito geral de direito. A responsabilidade civil pode ser classificada ainda em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: “Art. 7º São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A segunda obrigação imposta pelo dispositivo constitucional supramencionado preconiza a responsabilidade subjetiva do empregador, visto que o dever de indenizar está condicionado à comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) eivada de dolo (culpa latu sensu) ou culpa (culpa stricto sensu). O empregador atuará com dolo todas as vezes em que descumprir obrigações legais a ele impostas, bem como quando não observar o fiel cumprimento dos direitos de seus empregados e isto contribuir para a ocorrência da lesão. A conduta culposa encontra-se definida no art. 186 do CC/02, conforme já transcrito supra. Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “(...) Em qualquer de suas modalidades (latu sensu e strictu sensu), entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evita-los”. As obrigações previstas no art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não se confundem, tampouco o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário em razão do acidente exclui o direito à indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho, caso o empregador tenha atuado com dolo ou culpa. Necessário observar que o seguro contra acidente de trabalho não gera para aquele que sofreu o dano nenhuma cobertura além daquela já concedida pela Previdência Social. No mesmo sentido encontram-se a Jurisprudência majoritária consubstanciada na súmula 229 do STF e os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...) é devida a indenização por acidente de trabalho, apoiada na responsabilidade civil de natureza subjetiva, independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro acidente de trabalho.
Concluímos que não ocorre a figura do bis in idem, porque os benefícios acidentários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, enquanto que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, decorre de um dano em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa.
Assim, o fato gerador dessa indenização é o comportamento do empregador.” A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No caso em tela, o objeto social desenvolvido pela reclamada constitui uma atividade de risco para enfermidade psiquiátricas, o que se constata pelo alto índice de empregados acometidos desta enfermidade e por isto haverá responsabilidade civil do empregador e consequentemente dever de indenizar o dano ocorrido independentemente da verificação de conduta omissiva ou comissiva por parte dela, desde que comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, verifica-se que o autor foi efetivamente acometido de doença psiquiátrica, todavia restou comprovado pelo exame pericial ao qual foi submetido o reclamante que a enfermidade que o acomete não está relacionada à sua prestação de serviços em favor da ré. Em razão do exposto, verifica-se a inexistência de um dos requisitos necessários a configuração do dever de indenizar, qual seja, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade desempenhada em favor da ré. Posto isto, julga-se improcedente o pedido de pagamento indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 5.220,43, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 261.021,68 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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10/03/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.220,43
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10/03/2025 15:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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07/03/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 21:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 19:13
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/02/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 18:41
Expedido(a) ofício a(o) GABINETE N 39, RELATOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVIC
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26/11/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 12:35
Audiência de instrução designada (17/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/11/2024 11:17
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024
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11/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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08/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 28/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 24/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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22/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/10/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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15/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA OLIVEIRA BARBERIO
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01/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NEVES SONODA
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01/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS DOS SANTOS REIS
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30/09/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/09/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS DOS SANTOS REIS
-
10/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
10/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
09/09/2024 15:54
Audiência de instrução designada (25/11/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/09/2024 15:54
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
23/08/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) THOMAS DOS SANTOS REIS
-
23/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
22/08/2024 16:03
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 12/08/2024
-
01/08/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/07/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100218-65.2022.5.01.0243 RECLAMANTE: CAIO CESAR BILHERI DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): CAIO CESAR BILHERI DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do perito de id:39e40e5 no prazo de 05 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de julho de 2024.ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
17/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
17/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:21
Juntada a petição de Impugnação
-
10/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/07/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2708c49 proferido nos autos.
DESPACHOIntime-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias. Após, conclusos.fsmp NITEROI/RJ, 25 de junho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/06/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
25/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 18/04/2024
-
13/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:17
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
09/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
02/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
29/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
29/02/2024 07:26
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/02/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
22/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
22/02/2024 11:31
Encerrada a conclusão
-
03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 02/02/2024
-
29/01/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 16:51
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
17/01/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/01/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
17/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/12/2023 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/12/2023 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/11/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
28/11/2023 10:45
Audiência de instrução realizada (28/11/2023 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS DOS SANTOS REIS
-
24/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS DOS SANTOS REIS
-
23/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
23/08/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
23/08/2023 08:29
Audiência de instrução designada (28/11/2023 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/07/2023 11:55
Audiência de instrução realizada (29/06/2023 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/06/2023 15:09
Encerrada a conclusão
-
18/05/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/05/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 15/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 06:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 06:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
05/05/2023 06:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 06:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
04/05/2023 17:22
Audiência de instrução designada (29/06/2023 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/05/2023 17:22
Audiência de instrução cancelada (11/05/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 30/11/2022
-
01/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 14/11/2022
-
05/11/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/11/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
04/11/2022 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
01/11/2022 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2022 01:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:35
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 24/10/2022
-
15/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/10/2022 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
13/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
-
10/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/10/2022 15:03
Audiência de instrução designada (11/05/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/10/2022 14:30
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2022 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA em 02/08/2022
-
28/07/2022 09:32
Encerrada a conclusão
-
27/07/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/07/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Exclusão de Habilitação)
-
15/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/07/2022 23:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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13/07/2022 23:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAIO CESAR BILHERI DA SILVA
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13/07/2022 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/07/2022 09:54
Encerrada a conclusão
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21/06/2022 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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15/06/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/06/2022 03:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2022
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14/06/2022 17:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ITAU UNIBANCO)
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07/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/04/2022 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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20/04/2022 08:36
Encerrada a conclusão
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20/04/2022 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/04/2022 10:00
Encerrada a conclusão
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18/04/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/04/2022 13:12
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2022 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2022 10:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/04/2022 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/04/2022 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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