TRT1 - 0001124-96.2012.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390a2db proferido nos autos.
DESPACHO Ante o requerimento da ré, inclua-se em pauta de conciliação, no dia 02/07/2025, às 10h.
Intimem-se as partes.
Desde logo fica a Ré ciente de que requereu a pauta de conciliação e, portanto, deverá ter proposta a ser oferecida, alertando-se que poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé por não haver qualquer oferta. \lmp NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIDAL TAVARES PAIS - ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ANTONIO DE PADUA COIMBRA TAVARES PAIS - MITSUE KOBAYASHI LIOTTO -
24/03/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO JUNGER em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MITSUE KOBAYASHI LIOTTO em 21/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0001124-96.2012.5.01.0243 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: MITSUE KOBAYASHI LIOTTO AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JUNGER A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Agravante para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MITSUE KOBAYASHI LIOTTO -
24/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO JUNGER
-
24/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MITSUE KOBAYASHI LIOTTO
-
20/02/2025 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MITSUE KOBAYASHI LIOTTO - CPF: *21.***.*18-70
-
11/02/2025 11:14
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
07/02/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO JUNGER em 30/01/2025
-
27/01/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001124-96.2012.5.01.0243 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: MITSUE KOBAYASHI LIOTTO AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JUNGER Acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela sócia executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MITSUE KOBAYASHI LIOTTO -
11/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO JUNGER
-
11/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MITSUE KOBAYASHI LIOTTO
-
26/11/2024 10:14
Conhecido o recurso de MITSUE KOBAYASHI LIOTTO - CPF: *21.***.*18-70 e não provido
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
-
15/10/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
30/09/2024 18:40
Distribuído por dependência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cca72 proferida nos autos.
DECISÃOA certidão do #id:2a9bd5b utilizou o endereço informado pelo Reclamante - #id:3654939, conforme despacho do #id:0904ccf.Não foi feita a pesquisa INFOJUD na época.E o endereço atual no INFOJUD é o mesmo informado pelo Réu na petição do #id:17d131a.CPF:052.978.667-23Nome Completo:FELIPE DA CRUZ SOARESNome da Mãe:LORENA DA CRUZ SOARESData de Nascimento:08/07/1980Título de Eleitor:0175999620370Endereço:R MARIA LUCINDA 11 SERVENTINA 11 VILA TIRADENTESCEP:25520-541Municipio:SAO JOAO DE MERITIUF:RJDe fato, a citação é nula, tendo em vista que não houve a busca em meio oficial para a informação de endereço.
Na hipótese de busca, teria tido oportunidade de se pronunciar.De toda sorte, o Réu FELIPE DA CRUZ SOARES prossegue com sua alegação, registrando que não foi e nem é sócio da 1a Ré, tratando-se de ex-empregado, fundamento para a autorização de movimentação da conta bancária da empresa.Foi também reclamante no processo 0010263-86.2014.5.01.0054, o que foi confirmado por este Juízo, inclusive acerca de seu contrato de trabalho registrado na CTPS.
O processo está arquivado em definitivo.Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.”As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.No caso em tela, verifica-se a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88), pois a sentença foi prolatada sem a válida formação da tríade processual.Em razão do exposto, verificando a existência do vício supramencionado, este Juízo reconhece e declara a nulidade de citação dirigida a FELIPE DA CRUZ SOARES, estando nula a decisão do #id:ebc3f29 quanto a ele, devendo ser excluído da lide, tendo em vista que foi empregado da 1a Ré, conforme comprovou, e esta é a razão de sua autorização para movimentação das contas bancárias, não se tratando de hipótese de sócio oculto.Em razão de sua exclusão da lide, deverá ser devolvido a ele todos os valores bloqueados de sua conta, com os acréscimos legais.Deverá informar os dados da conta para alvará na forma de depósito, aguardando-se por 05 dias.Com a informação o alvará deverá ser expedido com urgência e independentemente do decurso do prazo.Após a expedição do alvará, exclua-se do polo passivo o Sr.
FELIPE DA CRUZ SOARES.Cumpridas as determinações acima, prossiga-se com o Agravo de Petição do #id:473ef86.CBFM NITEROI/RJ, 25 de junho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/01/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO JUNGER em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MITSUE KOBAYASHI LIOTTO em 19/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO JUNGER
-
05/12/2023 12:03
Expedido(a) edital a(o) MITSUE KOBAYASHI LIOTTO
-
01/12/2023 08:41
Conhecido o recurso de MITSUE KOBAYASHI LIOTTO - CPF: *21.***.*18-70 e não provido
-
11/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:23
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
20/10/2023 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2023 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
09/10/2023 17:40
Distribuído por dependência
-
12/01/2021 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO JUNGER em 15/12/2020
-
01/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
30/11/2020 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO JUNGER
-
27/11/2020 12:34
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO JUNGER - CPF: *77.***.*79-20 e provido
-
10/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 14:07
Incluído em pauta o processo para 18/11/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
02/11/2020 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2020 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
29/10/2020 06:57
Distribuído por dependência
-
07/07/2020 19:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO JUNGER em 15/06/2020
-
28/05/2020 15:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
15/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
15/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
15/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
14/05/2020 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO JUNGER
-
05/05/2020 14:05
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de LUIZ CLAUDIO JUNGER - CPF: *77.***.*79-20 / null
-
05/05/2020 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
05/05/2020 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO JUNGER
-
25/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 10:33
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 10:33 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 10:33
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2020
-
03/04/2020 09:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 09:06
Incluído em pauta o processo para 22/04/2020, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h ()
-
17/02/2020 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2020 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
03/02/2020 16:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
23/01/2020 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
22/01/2020 13:58
Convertido o julgamento em diligência
-
22/01/2020 11:15
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
21/01/2020 14:57
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
21/01/2020 14:57
Proferida decisão
-
21/01/2020 14:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/01/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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