TRT1 - 0100915-88.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NORSUL CATERING EIRELI em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025
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16/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) NORSUL CATERING EIRELI
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15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS
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15/05/2025 09:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NORSUL CATERING EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-77 / null
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15/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*95-11 e provido em parte
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:16
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - A ()
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11/03/2025 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/02/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NORSUL CATERING EIRELI em 26/02/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/02/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NORSUL CATERING EIRELI em 26/02/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/02/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b396b6e proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (smts) RECORRENTE: ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS, NORSUL CATERING EIRELI RECORRIDO: ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS, NORSUL CATERING EIRELI DECISÃO Vistos etc...
Temos autos conexos (0100915-88.2022.5.01.0016 e 0100065-34.2022.5.01.0016) com recursos ordinários interpostos pelas partes em ambos os processos, sendo que a ré busca a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que: “3.
A recorrente, na forma do art. 98 do CPC, requer o deferimento de gratuidade de justiça já que hoje não tem nenhum contrato em vigor, estando até INAPTA junto à Receita Federal (documento em anexo), o que demonstra por si só sua insuficiência de recurso para o pagamento das taxas recursais. 4.
Dessa forma, requer-se o deferimento da gratuidade de justiça.”. Passo a analisar.
O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463 do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, não se vislumbra ter a reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial, extrato bancário ou qualquer outro documento que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais no momento da apresentação do recurso.
O fato de estar “inápta” em consulta cadastral junto à site da Receita Federal, somente comprova omissões de declarações, conforme campo “MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL” e não estado de hipossuficiência financeira.
Há necessidade da prova cabal de sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos, posto que não comprovou com o seu balanço ou documentos atuais, que não tem bens e ativos em qualquer instituição para pagamento das despesas processuais.
Cito o seguinte julgado: JUSTIÇA GRATUITA.
EMPREGADOR.
Pessoa jurídica.
Critérios.
A gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa jurídica, porém, desde que comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso em análise.
O fato de a empresa encontrar-se em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal não é prova de sua insuficiência econômica, o que também não restou evidenciado pelos documentos por ela trazidos.
Agravo de Instrumento interposto pela reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2 - AIRO: 1000003-61.2023.5.02.0062, Relator: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Nos termos do § 4o do artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
E, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST, "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Assim, não tendo a executada demonstrado de forma robusta que não possui, atualmente, condições de arcar com os custos do processo, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. (TRT-3 - AP: 0010506-11.2023.5.03.0005, Relator: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Oitava Turma) Tal interpretação também está em consonância com recentes julgados deste E.
Regional, dentre os quais colaciono: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Inexistindo, nos autos, prova de que a agravante se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TRT-1 - AIRO: 01002891220205010284, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15) RECURSO ORDINÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSBILIDADE.
PREPARO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (art. 98 do CPC/2015)é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Inteligência da Súmula nº. 463 do C.
TST, o que não ocorreu neste caso. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100025-27.2021.5.01.0262, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-15) JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM CONCRETO, DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR DESPESAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem como pressuposto, a comprovação, em concreto, acerca da impossibilidade cabal de suportar as despesas processuais.
Logo, se a parte apenas junta elementos que revelam o seu quadro econômico-financeiro em período distante, sem denotar como se encontra o seu lastro atual, o requerimento veiculado com tal objeto deve ser rechaçado, importando na deserção do apelo, ante a falta de recolhimento das custas processuais.
Recurso Ordinário da reclamada não conhecido, pois deserto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100711-53.2022.5.01.0207, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO PROVADA A DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
No caso dos autos, a reclamada não produziu prova da dificuldade financeira que a impeça de recolher as custas processuais.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré.
Agravo de instrumento não provido. (TRT-1 - AIRO: 01012358720195010067 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/08/2021)" Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Intime-se, pois, a reclamada para tomar ciência da presente decisão e para, ante o disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, assim como o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, do C.
TST, efetuar o regular preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - NORSUL CATERING EIRELI - ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS -
17/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NORSUL CATERING EIRELI
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17/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS
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17/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NORSUL CATERING EIRELI
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17/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS
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17/02/2025 15:45
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/01/2025 11:19
Proferida decisão
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13/01/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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