TRT1 - 0100679-23.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/06/2025
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09/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 06:01
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
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06/06/2025 06:01
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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05/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 e provido
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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02/05/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 22:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100679-23.2024.5.01.0322 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38bae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, como apurado na planilha anexa à presente decisão.
Custas de R$ 145,07 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.253,43 , pela reclamada.
Transitada em julgado a decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos, os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas de acordo com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91.
Dessa forma, empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Quanto à atualização dos valores, tendo em vista tese de repercussão geral proferida pelo E.
STF no exame do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.269.353, determino a utilização do IPCA-E até a data do ajuizamento da presente ação -07.09.2024- e a partir desta, a taxa SELIC como índice de correção do débito trabalhista no presente feito.
Quanto ao imposto de renda, a partir da edição da Lei nº 12.350/2010, houve acréscimo do artigo 12-A e seus §§ 1º e 2º à Lei nº 7.713/1988, trazendo novos parâmetros para o cálculo de incidência, o que foi regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, os quais deverão ser respeitados em liquidação de sentença.
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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