TRT1 - 0100950-91.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:31
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 14:31
Transitado em julgado em 08/03/2025
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13/03/2025 14:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 65A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO SOBRAL DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a79ea9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: THIAGO SOBRAL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO SOBRAL DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza CLARISSA SOUZA POLIZELI, que nos autos da ATOrd nº 0100738-40.2023.5.01.0065 determinou a expedição de ofício à Riocard solicitando a remessa dos extratos vinculados ao CPF do ora impetrante do período de agosto de 2018 a maio de 2023. Sustenta o Impetrante, em síntese: que cabível o remédio constitucional, porque “no presente caso não há previsão em lei de nenhum recurso hábil a atacar a Decisão Judicial que em Audiência, determinou, sob protestos da ora impetrante, a expedição de e-mail/ofício à RIOCARD”; que observado o prazo do artigo 23, da lei de regência; que “em ato irregular e ilegal, a Autoridade Coatora SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, sob protestos, determinou a produção de prova digital, expedindo ofício para à RIOCARD, para que fornecessem o relatório de utilização vinculado ao CPF do Reclamante, de agosto de 2018 a maio de 2023”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a – deferir medida liminar, conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº12.016/09, sem oitiva da outra parte, no sentido de decretar a nulidade da ordem, suspendendo a eficácia da decisão que de ofício determinou a expedição de ofício/e-mail para obtenção do extrato junto à RIOCARD; b – subsidiariamente, ainda em sede de medida liminar, em não sendo imediatamente suspensa a expedição de ofício à RIOCARD, pugna o Impetrante para que seja determinara a suspensão do proc. nº 0100738-40.2023.5.01.0065, até o julgamento do mérito do presente, afim que referido Mandado de Segurança não perca seu objeto ao longo da tramitação e o Impetrante tenha seu direito violado; f – ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar rogada e certamente deferida.” Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada ocorrida durante audiência do dia 31/01/2025: (...) ATA DE AUDIÊNCIA (...) Diante das divergências nos depoimentos, expeça-se ofício ao Riocard com vistas ao princípio da busca da verdade real, solicitando a remessa a este Juízo em 10 dias dos extratos vinculados ao CPF do autor do período de agosto de 2018 a maio de 2023.
Vindo aos autos, abra-se vista às partes para razões finais pelo prazo comum de 10 dias, podendo o autor se manifestar sobre defesa e documentos.
Protestos do reclamante.
Para o devido cumprimento, encaminhe-se e-mail para o seguinte endereço: relató[email protected]. (...) (grifos no original) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, entendo que as informações obtidas através do relatório de uso do Riocard não importa em ferimento à intimidade do trabalhador, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora - ainda porque deferida a expedição de ofício após a colheita da prova oral, diante da contradição entre os depoimentos.
Com efeito, do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante caberá recurso ordinário. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado em razão da gratuidade de justiça que ora se defere. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. adc RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO SOBRAL DA SILVA -
17/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOBRAL DA SILVA
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17/02/2025 15:49
Proferida decisão
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17/02/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO SOBRAL DA SILVA
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05/02/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/02/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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