TRT1 - 0101385-47.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
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15/09/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/09/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2025
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12/08/2025 09:19
Expedido(a) alvará a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
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04/08/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO em 31/07/2025
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31/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
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31/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/07/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 16:23
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 313,36)
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30/07/2025 16:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.159,40)
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30/07/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
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22/07/2025 09:29
Homologada a liquidação
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21/07/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e46c1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. A planilha juntada pela exequente no ID 9fcd3e0 está partilhada e ilegível, para a correta análise, conforme determinado na decisão ID bbd8e11.
Intime-se a autora para juntar a planilha atualizada adequadamente, em cumprimento à decisão ID bbd8e11. Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos de imediato. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO -
16/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
-
16/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/06/2025 14:23
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb2be5 proferido nos autos.
Vistos etc Intime-se a reclamada para manifestação sobre os novos cálculos de ID 3d748b3, em 8 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025
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08/05/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd8e11 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento à decisão no ID becb187, a ré juntou os recibos de pagamento com a petição no ID 2f17bc8.
Cálculos da autora no ID ea0311a.
Impugnação da ré no ID 810249e, com cálculos em ID 810249e.
Réplica no ID 24367d7.
Da atualização.
O réu diz que em cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a atualização deve observar o índice de correção pelo IPCA-E e juros pela TRD na fase pré judicial e após a SELIC.
Com razão o réu em seus cálculos no ID 810249e.
Tenho com prejudicados os cálculos da autora no ID ea0311a, por observar parâmetro diverso, como o IPCA-E na fase pré-judicial e judicial.
Cito a jurisprudência para o mesmíssimo caso no processo 0100634-94.2023.5.01.0082: "ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
TAXA SELIC COMPOSTA.
FERRAMENTA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL.
No julgamento da ADC 58, o Excelentíssimo Ministro Relator, ao apresentar o valor do crédito corrigido pela SELIC, utilizando como ferramenta a Calculadora do Cidadão do Banco Central, o fez partindo do princípio que seria utilizada a taxa SELIC composta no cálculo do crédito trabalhista.
Portanto, a melhor interpretação para a decisão é a que contempla o mesmo critério utilizado nos cálculos efetuados naquela decisão." (AP 0100634-94.2023.5.01.0082, Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, 7ª Turma, data de publicação: 20/09/2024).
Da proporção dos reflexos.
O executado sustenta, em suma, o exequente deixou de fazer a correta proporção quanto aos reflexos, devendo ser realizada para a apuração dos reflexos em 13º salário, a proporção de 3/12.
Outrossim, , foi considerado como base do 13º salário o valor do mês de dezembro, sendo certo que para a correta apuração da parcela deve ser feita a média duodecimal.
Razão não lhe assiste. A sentença na ação coletiva originária juntada no ID d60be66 julgou procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.
E em análise à petição inicial no ID 3ee3288, verifica-se claramente que os pedidos são amplos e abrangentes. Ademais, a proporcionalidade alegada pela ré não está limitada na coisa julgada, pois não foi juntado aos autos dessa execução, algum documento que a comprove. Dos honorários advocatícios de sucumbência.
O Acórdão nos autos da ação coletiva juntado no ID 02f7d62, deu provimento parcial ao recurso ordinário do réu, para excluir a condenação de honorários advocatícios.
Portanto, não há previsão de pagamento de honorários, no título executivo judicial.
Não estamos em processo de conhecimento.
O processo é execução de ação coletiva.
O art. 791-A da CLT, que exauriu a matéria, prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença de processos de conhecimento.
Essa é a interpretação que se faz do art. 791-A e seus parágrafos e incisos, pois cita expressamente o processo de conhecimento.
Vejamos o § 3º do art. 791-A a CLT: § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Procedência, procedência parcial ou improcedência só existe em processos de conhecimento.
Em processos de execução não há, a não ser em ações incidentes de embargos à execução ou em embargos de terceiros.
E nos incidentes também não há honorários advocatícios de sucumbência, pois segue a sorte do principal e o principal é a execução.
Também o § 4º do art. 791-A da CLT: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Somente há vencido ou vencedor em processos de conhecimento quando o judiciário emite sentença declaratória, condenatória ou constitutiva, entregando a uma das partes o bem mediato buscado.
Em execução não existe vencido e vencedor, pois com a força coercitiva do Estado busca-se a entrega o bem jurídico ao vencedor do processo de conhecimento.
Ainda cito o § 5º do art. 791-A da CLT: § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Em execução não há reconvenção.
Então, o "caput" do art. 791 da CLT que remete à liquidação (a lei usa o termo no futuro), ao proveito econômico da causa (no caso de improcedência de algum pedido requerido na petição inicial) ou ao valor da causa em pedidos iniciais genéricos, não é dirigido a processos de execução e tem que ser interpretado em conjunto com os parágrafos 3º, 4º e 5º da mesma norma legal.
Exaurindo a CLT no art. 791-A a matéria sobre cabimento de honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, inaplicáveis são os art. 15 e 85 do CPC.
Cito a jurisprudência desse E.
TRT: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O art. 791-A da CLT, que exauriu a matéria, prevê honorários advocatícios somente no momento da sentença de processos de conhecimento.
Afiguram-se incabíveis, no processo do trabalho, os honorários sucumbenciais na fase de execução, ante o silêncio do legislador reformista.” (AP 0100198-72.2021.5.01.0061, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, 8ª Turma, data de publicação: 20/05/2023). “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Agravo de Petição conhecido e não provido.” (AP 0100046-77.2021.5.01.0011, Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, 1ª Turma, data de julgamento: 30/01/2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, não dispõe que são devidos honorários advocatícios na execução.
Pelo contrário, a norma em questão estatui que os honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão por que há que se entender que são fixados na fase de conhecimento. “ (AP 0100895-46.2021.5.01.0012, Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Terceira Turma, data de julgamento: 28/02/2024) Logo, indefiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois o título executivo judicial não deferiu a condenação, além do fato de serem indevidos os honorários advocatícios de sucumbência em execução, devendo ser excluído dos cálculos. Isso posto, intime-se a exequente para a retificação em seus cálculos, conforme fundamentação supra, sob pena de preclusão (§2º, artigo 879 da CLT).
Prazo: 08 dias. Após, voltem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO -
28/04/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
-
28/04/2025 16:38
Homologada a liquidação
-
28/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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31/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e5da7 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas.
Prazo: 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO -
22/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
-
22/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
21/03/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 22:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/02/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101385-47.2024.5.01.0082 : KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos documentos apresentados pela ré e apresentar os seus cálculos de liquidação no prazo de 15 dias (vide decisão id becb187).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO -
20/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
-
19/02/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
-
30/01/2025 19:26
Proferida decisão
-
30/01/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
16/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
16/01/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA RAMOS DE CARVALHO
-
13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
20/12/2024 18:53
Juntada a petição de Impugnação
-
16/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
12/12/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024
-
25/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/11/2024 14:56
Iniciada a execução
-
21/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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