TRT1 - 0100819-21.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/09/2025 12:24
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 05:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 10/09/2025
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10/09/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100819-21.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA PROCESSO Nº 0100819-21.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 5d96601, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
27/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 26/08/2025
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25/08/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e00c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO CONGRAGAÇÃO DE SANTA CATARINA, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. No que concerne à alegada imunidade de contribuições, despicienda a sua análise neste momento processual, porquanto a matéria é afeta à fase de liquidação, cujos requisitos serão à época analisados de acordo com a situação real do devedor. Por oportuno, no que tange ao pleito atinente ao suposto trabalho em domingos e feriados, verifica-se da decisão a rejeição integral do pleito de pagamento de horas extraordinárias, por óbvio, incluindo estes dias, uma vez que inexiste prova do labor impago. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelas partes, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
11/08/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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11/08/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 23:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 23:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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16/07/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 15/07/2025
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08/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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03/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/07/2025 18:30
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2a7bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA, já qualificado, ajuíza ação trabalhista em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 408ed50.
Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese, tendo afirmado que o controle de jornada era registrado corretamente. In verbis: “Interrogado, disse o autor que, inicialmente, trabalhava das 07h às19h e posteriormente das 08h às 20h, em escala de 12x36; que a jornada encontra-se registrada corretamente no controle de ponto (...)” (Original sem grifos) Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da jornada extraordinária, ou mesmo a existência de horas extras impagas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria perseguição por parte de sua supervisora.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “g” da inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor a majoração do adicional de insalubridade médio de 20% percebido para o percentual máximo de 40%, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto a diversos riscos biológicos, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 408ed50, tendo sido concluído que restou caracterizada a insalubridade no grau máximo (40%), no período de outubro de 2021 a outubro de 2022, e no grau médio (20%), no período novembro de 2022 a março de 2023.
Sendo assim, considerando que o autor já percebia o adicional de insalubridade no grau médio (20%), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exclusivamente no período de outubro de 2021 a outubro de 2022, bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 26269d3.
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA -
14/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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14/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/06/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/06/2025 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 15:25
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100819-21.2023.5.01.0022 : PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 03/06/2025, às 11:00 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA -
09/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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09/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 16:37
Audiência de instrução designada (03/06/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 16:19
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 10/03/2025
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28/02/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100819-21.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA PROCESSO Nº 0100819-21.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA -
14/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
14/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 11/11/2024
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08/11/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 29/10/2024
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29/10/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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20/10/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
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20/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
24/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 17:37
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 09/09/2024
-
06/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/09/2024 09:14
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 19/08/2024
-
09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA em 08/08/2024
-
04/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/08/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
31/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 30/07/2024
-
30/07/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
30/07/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/07/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
19/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
09/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
02/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
30/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
-
19/06/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/06/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 20:41
Audiência inicial realizada (29/05/2024 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/03/2024 14:47
Audiência inicial designada (29/05/2024 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 09:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
24/10/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO SEABRA DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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