TRT1 - 0101859-76.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 09/04/2025
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08/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71099af proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 15/03/2025, ID nº e676ba7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a64853c.
Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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26/03/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON DA SILVA COUTINHO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
25/03/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 18/03/2025
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15/03/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa1c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Robson da Silva Coutinho em face de Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial Ltda e Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de suspensão do feito e da Cláusula Compromissória.
Determino a tramitação preferencial do feito em razão de a primeira ré estar em recuperação judicial.
Providencie a secretaria a respectiva anotação.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/10/2024, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – 29 dias de salário de março de 2024; 2 – Diferenças rescisórias, resultando o montante da subtração entre as rubricas abaixo, calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62 e Súmula 45 do C.TST), e o valor de R$ 1.200,00, cuja quitação fora reconhecida pelo reclamante (id 6dff613): 07 dias de saldo de salário de abril de 2024;Aviso Prévio de 45 dias;Férias simples 2022/2023 + 1/3;Férias simples 2023/2024 + 1/3;01/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;05/12 de 13º salário 2024. 3 – Recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias e da multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST; 4 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 5 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, bem como FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%. Determino que a reclamada retifique a CTPS do autor, constando a baixa em 07/04/2024 e a projeção do aviso prévio a 22/05/2024.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT-1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ nos autos 0010455-08.2018.8.19.0028.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial.
Arbitro à condenação o valor de R$ 85.000,00, fixando as custas em R$ 1.700,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA COUTINHO -
26/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
26/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA COUTINHO
-
26/02/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.700,00
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26/02/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DA SILVA COUTINHO
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26/02/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DA SILVA COUTINHO
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26/02/2025 18:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/02/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 16:18
Juntada a petição de Réplica
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025
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21/02/2025 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/02/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA COUTINHO em 13/02/2025
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06/02/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
04/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/02/2025 13:10
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
04/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA COUTINHO
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04/02/2025 12:18
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2024
-
28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA COUTINHO em 27/11/2024
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27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 26/11/2024
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18/11/2024 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
17/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/11/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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17/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA COUTINHO
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA COUTINHO em 05/11/2024
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24/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA COUTINHO
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23/10/2024 12:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON DA SILVA COUTINHO
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23/10/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/10/2024 10:24
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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