TRT1 - 0100086-14.2023.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:58
Arquivados os autos definitivamente
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26/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/02/2025 09:54
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d1c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 15/02/2023, em face de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, em suma, os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas documental, oral e pericial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: que solicitou transferência de função e de local de trabalho em razão do seu estado de saúde, sequer há prova nos autos de que a autora encontrava-se acometida da enfermidade descrita na exordial.
Foram juntadas somente solicitações de exames, sem qualquer resultado ou laudo médico, além da ausência de quaisquer datas que comprovassem que as consulta médicas foram contemporâneas ao contrato de emprego ora em litigio.
Ademais a perícia realizada nos autos não constatou quaisquer alterações ou repercussões funcionais no exame físico e mental realizado.
Portanto, não apresentando, a autora, qualquer limitação física, ainda que houvesse negativa da ré em transferi-la, tal negativa está dentro do poder diretivo do empregador, não sendo considerada uma condita ilícita a ensejar a aplicação da rescisão indireta pelo trabalhador, tampouco indenização por danos morais.
A única testemunha ouvida nos autos soube apenas de um pedido de transferência da autora em razão da qualidade de PCD do seu cônjuge, fato que sequer foi trazido aos autos como fundamento da rescisão, além de, como já dito acima, encontrar-se no âmbito do poder diretivo do empregador atender, ou não, tal solicitação.
Por todo o exposto, a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Logo, ausente a comprovação de quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não há falar em pagamento de indenização.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da postura da reclamada em não trocar a função da reclamante, apesar de se encontrar com artrite nos ombros e nos pés e com a rotula dos joelhos gastas, não podendo trabalhar em pé.
Conforme analisado no capítulo supra, não foram comprovadas quaisquer enfermidades de que seja acometida a parte autora.
Ademais, não há provas nos autos aptas a demonstrar que a ré esteja mantendo a autora em função incompatível com sua atual condição pessoal.
Assim, não restou evidenciado que a ré tenha descumprido suas obrigações contratuais aptas a ensejar a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que era do empregado, eis que fato constitutivo de direito (art. 818 da CLT c/c art.373, I, do CPC).
Nesta senda, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e as verbas rescisórias dela decorrentes.
No que se refere ao abandono de emprego, este foi aplicado em 16.01.2023 (id. 276d24e), data anterior ao ajuizamento da presente ação, e sequer houve pedido de sua nulidade na exordial, sendo certo que o Juízo está adstrito aos limites do pedido (Art. 492 do CPC). Horas Extras A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto, que uma vez impugnados, passou a ser da autora o ônus de comprovar a alegada inidoneidade, do qual não se desincumbiu.
Isto porque, além de a testemunha Daniel confirmar a correição dos controles de ponto (itens 12 e 13 do depoimento), a demandante, em depoimento pessoal, reconheceu que, em que pese desconhecesse os critérios, recebia folgas compensatórias (item 8 do depoimento).
Assim, ainda que houvesse alguma diferença entre as horas registradas e não compensadas, cabia à parte autora demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesta senda, julgo improcedentes o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Honorários Periciais Tendo em vista que a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou eventual concausalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços, foi a reclamante sucumbente no objeto da perícia.
Logo, deverá a União arcar com os honorários periciais, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso por parte da autora no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida em defesa. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA contende com ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 1.007,82 pela autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Honorários periciais pela União, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA -
11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.007,82
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11/02/2025 13:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/11/2024 08:16
Convertido o julgamento em diligência
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21/11/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/11/2024 08:03
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA em 13/11/2024
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05/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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04/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:32
Audiência de instrução cancelada (06/11/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/11/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/10/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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07/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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07/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 13:43
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/09/2024 12:31
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 25/09/2024
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09/09/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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02/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 31/08/2024
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24/07/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 23/07/2024
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22/07/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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22/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/07/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
09/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 08/07/2024
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11/06/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 10/06/2024
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08/05/2024 07:57
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 15/03/2024
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01/03/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
01/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 29/02/2024
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08/02/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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23/01/2024 04:44
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 22/01/2024
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01/12/2023 14:26
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 04/10/2023
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18/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 17/08/2023
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18/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA em 17/08/2023
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09/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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08/08/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
04/08/2023 16:58
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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02/08/2023 22:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/07/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 14:57
Audiência de instrução realizada (12/07/2023 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/07/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2023 14:27
Audiência de instrução designada (12/07/2023 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2023 13:55
Audiência una realizada (08/05/2023 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/05/2023 00:02
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2023 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA em 30/03/2023
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29/03/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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27/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 02:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/03/2023 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
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21/03/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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21/03/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEIDA PAULA MACHADO DE MORAES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 07:47
Audiência una designada (08/05/2023 09:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/02/2023 09:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/02/2023 05:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
15/02/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0100916-25.2024.5.01.0074
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